Decreto nº 9.412/2008: Os Novos Limites Licitatórios

Leia nesta página:

O presente artigo busca refletir sobre a novidade no ordenamento jurídico administrativos que por meio de decreto do presidente da república altera os valores estabelecidos nos Incisos I e II do caput do art. 23 da lei nº 8.666 de 1993.

01) Introdução.

O presidente da República, por meio de decreto Decreto nº 9.412/2018, alterou os limites previstos na lei 8.66/1993 para as modalidades de licitação convite, tomada de preços e concorrência. Assim, ainda que o decreto não mencione, houve o reajuste do limite para compras diretas, sem licitação. Desde a edição da lei nº 8.666 de 1993 não houve alterações nesses valores. A justificativa do governo para corrigir em 120% (cento e vinte por cento) os preços para compras diretas foi o escopo de absover a inflação do período de 20 anos desde a edição da lei sem que houvesse reajustes. 

02) Modalidades de Licitação regidas pela lei 8.666/93. 

No Brasil estão previstas 06 (seis) modalidades licitatórias, conforme a tabela abaixo: 

Definidas em razão do VALOR do contrato. Definidas em razão do OBJETO a ser contratado. 
Concorrência Concurso 
Tomada de Preço Leilão 
Convite Pregão (Lei 10.520/2002)

No presente caso iremos analisar resumidamente as modalidades de licitação definidas em razão do valor do contrato, uma vez que o presente artigo busca examinar as alterações promovidas em razão da edição do Decreto nº 9.412/2018. 

I) Concorrência. 

A concorrência é uma modalidade de licitação destinada a licitações de grande valor econômico. Nessa Modalidade de licitação podem participar quaiquer interessados. Assim, a concorrência, independente do valor do contrato, se faz necessária em determinados contratos devido a importância atribuída pelo legislador a essas entabulações. 

Neste sentido, é obrigatória concorrência nos seguintes casos: 

  1. Alienação ou aquisição de imóveis. Antenção! Nesse caso se o imóvel alienado foi adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial, poderá ser licitado por meio da modalidade de Concorrência ou Leilão;
  2. Concessão de Serviço Público: Entretanto, é Possível leilão caso esteja previsto no Programa Nacional de Desestatização, por exemplo, a Eletrobrás que foi incluida por meio e decreto presidencial no PND e posteriormente leiloada pela empresa equatorial energia;
  3. Concessão de direito real de uso;
  4. Contratos de Obra por empreitada integral;
  5. Licitações Internacionais: No caso, é possível realizar por meio da Tomada de Preços na hipótese da administração possuir cadastro internacional de licitações, e Convite caso não houver fornecedor no país. Para esses casos a contratação não pode ultrapassar o valor das modalides. 

Pelo exposto, com as alterações dos limites por meio do decreto alhures, Haverá a modalidade licitação nos casos de Obras e Serviços de Engenharia quando o valor for acima de R$ 3,3 milhões e nas compras de bens e aquisição de serviços quando o valor for acima de R$ 1,43 milhões. 

II) Tomada de preços.

A licitação na modalide Tomada de Preços ocorrerá no caso de contratos com valores médios, isto é, acima do limte do convite e abaixo do limite da concorrência. Nesse caso, participam apenas os licitantes que estejam inscritos em cadastros públicos, esses cadastros tem duração máxima de um ano e devem ser renovados após seu prazo de validade expirar. 

Para essa modalidade também é admissível terceiros interessados que estejam cadastrados até o terceiro dia anterior ao recebimento das propostas. Por cadastro devemos entender como o conjunto de documentos que estejam arquivados nos respectivos órgãos públicos que irá demonstrar a idoneidade financeira da empresa cadastrada que eventualmente venha a celebrar contratos com a administração. Portanto, podemos dizer que para essa modalidade temos uma habilitação prévia. 

Assim, os limites estabelecidos para modalidade Tomada de Preços passa para obras e serviços de engenharia até o valor de R$ 3,3 milhões de  reais, para compras de bens e aquisição de outros produtos até o valor de R$ 143 milhões de  reais. 

III) Convite.

Por fim, analisamos os principais aspectos da modalidade de licitação Convite. No caso é utilizada para contratos de pequenos valores. Ademais, participarão dessa modalidade apenas os convidados que serão em número mínimo de 03( três) e que poderão estar ou não cadastrados no órgão que licitará, exceto se estiver comprovado restrição de mercado, nessa hipótese poderá ser realizado licitação nessa modalidade com o número mínimo de 02( dois) convidados. 

No caso de haver empresas que manifestem interesse em parcitipar dessa modalidade de licitação e desde que estas manifestem interesse no prazo de 24 horas da apresentação das propostas e comprovem estar regulamente cadastradas no órgão licitante. 

Essa modalidade de licitação será utilizada para Obras e Serviços de Engenharia até o valor de R$ 330 mil reais e para Compras de bens e aquisição de outros produtos até o valor de R$ 176 mil reais. 

03) Decreto nº 9.412/2008: Os Novos Limites Licitatórios. 

Neste sentido, o Decreto nº 9.412/2018 entrou em vigor em 19 de junho de 2018 promovendo alterações nos valores das modalidades de licitação de que trata o art 23 da lei nº 8.666 de 1993. Com a alteração na legislação federal todos os entes da administração direta e indireta poderão aplicar os novos limites adequando as respectivas modalidades licitatórias. 

Abaixo trazemos um quadro resumo com as alterações promovidas com a edição do decreto para fim de melhor compriensão: 

ATUALIZAÇÃO DO DECRETO 9.412/2018

 

MODALIDADE. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. COMPRAS E SERVIÇOS QUE NÃO SEJAM DE ENGENHARIA.
CONVITE.

ANTES: Até R$ 150 mil reais.

ATUALIZAÇÃO: Até R$ 330 mil reais.

Antes: Até R$ 80 mil reais.

Atualização: até R$ 176 mil reais.

TOMADA DE PREÇOS.

Antes: Até R$ 1 milhão e 500 mil reais. 

Atualização: Até R$ 3 milhões e R$ 300 mil reais. 

Antes: até  R$ 650 mil reais

Atualização: Até R$ 1 milhão e R$ 430 mil reais. 

CONCORRÊNCIA.

Antes: Acima de R$ 1 milhão e R$ 500 mil reais. 

Atualização: Acima de R$ 3 milhões e R$ 300 mil reais

Antes: Acima de R$ 650 mil reais. 

Atualização: Acima de R$ 1 milhão e R$ 430 mil reais.

DISPENSA DE LICITAÇÃO. 

Antes: até R$ 15 mil reais. 

Atualização:  R$ 33 mil reais.

Antes: até R$ 8.000,00( oito mil reais). 

Atualização: R$ 17, 6 mil reais. 

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A justificativa do governo federal para edição atualização dos sobreditos valores gira basicamente de uma atualização frente a inflação. Assim, segundo o governo houve um reajuste de 120% ( cento e vinte por cento) que corresponde à metade do Índice de Preços do Consumidor Amplo-IPCA acumulado de maio de 1998 a março de 2018. 

Uma das principais consequências das alterações promovidas pelo decreto presidencial foi o aumento do valor refente a dispensa das licitações. No caso para contratação de Obras e Serviços o teto para dispensa é de R$ 33.000,00( trinta e três mil reais), já para aquisição e demais serviços o valor passa a ser de 17.600,00( dezessete mil e seiscentos reais). 

Mesmo o decreto não fazendo menção ao aumento dos valores para dispensa de licitação ao promover a alteração do limite para cada modalidade o art. 24, I da lei 8.666 de 1993 aduz que Para obras obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto no art. 23 da mesma lei que no seu inciso  I  traz o valor de referência no caso de obras de serviço de engenharia. Bem como o para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) dos limintes alterados pelo decreto presidencial. 

04) Conclusão. 

A atualização dos valores referente as modalidades licitatórias são necessário ante a desvalorização do valor inicial. No caso a abertura de um processo licitatório implica em uma demora substancial para a administração pública que já sofre com as amarras da burocracia. Assim, o gestor não terá carta branca para gastar, ao contrário os novos valores atualizados implicação uma maior atuação dos órgãos de fiscalização, tais como Tribunais de Contas, Controladorias e o Ministério Público. Neste sentido, buscando-se um equilíbrio para o controle dos gastos públicos e também em buscas de alternativas para escapar das amarras da burocracia devem os gestores primarem por utilizarem de critérios objetivos e imparciais quando se trata de dinheiro público. É necessário que a administração pública busque sempre a eficiência nos processos licitatórios primando por fatores de transparência e qualidade no tocante os serviços oferecidos aos cidadãos. 

Bibliografia. 

Carvalho, Matheus. Manual de direito administrativo/Matheus Carvalho - 4. ed. rev. ampl. e atua. - Salvador: JusPODIVM, 2017. 

Notícias: Decreto atualiza valores para licitação e contratos. Disponível em: <http://www.planejamento.gov.br/noticias/decreto-atualiza-valores-para-licitacoes-e-contratos>. Acesso em: 29 ago. 2018.

Sobre o autor
Gilmar Bruno Ribeiro de Carvalho

Advogado, Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho( Damásio Educacional), Especialista em Direito Tributário Pelo IBET, Metrando em Direito Pela Universidade Federal do Piauí , Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Piauí(2013).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos