Decreto nº 9.412/2008: Os Novos Limites Licitatórios

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O presente artigo busca refletir sobre a novidade no ordenamento jurídico administrativos que por meio de decreto do presidente da república altera os valores estabelecidos nos Incisos I e II do caput do art. 23 da lei nº 8.666 de 1993.

01) Introdução.

O presidente da República, por meio de decreto Decreto nº 9.412/2018, alterou os limites previstos na lei 8.66/1993 para as modalidades de licitação convite, tomada de preços e concorrência. Assim, ainda que o decreto não mencione, houve o reajuste do limite para compras diretas, sem licitação. Desde a edição da lei nº 8.666 de 1993 não houve alterações nesses valores. A justificativa do governo para corrigir em 120% (cento e vinte por cento) os preços para compras diretas foi o escopo de absover a inflação do período de 20 anos desde a edição da lei sem que houvesse reajustes. 

02) Modalidades de Licitação regidas pela lei 8.666/93. 

No Brasil estão previstas 06 (seis) modalidades licitatórias, conforme a tabela abaixo: 

Definidas em razão do VALOR do contrato. Definidas em razão do OBJETO a ser contratado. 
Concorrência Concurso 
Tomada de Preço Leilão 
Convite Pregão (Lei 10.520/2002)

No presente caso iremos analisar resumidamente as modalidades de licitação definidas em razão do valor do contrato, uma vez que o presente artigo busca examinar as alterações promovidas em razão da edição do Decreto nº 9.412/2018. 

I) Concorrência. 

A concorrência é uma modalidade de licitação destinada a licitações de grande valor econômico. Nessa Modalidade de licitação podem participar quaiquer interessados. Assim, a concorrência, independente do valor do contrato, se faz necessária em determinados contratos devido a importância atribuída pelo legislador a essas entabulações. 

Neste sentido, é obrigatória concorrência nos seguintes casos: 

  1. Alienação ou aquisição de imóveis. Antenção! Nesse caso se o imóvel alienado foi adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial, poderá ser licitado por meio da modalidade de Concorrência ou Leilão;
  2. Concessão de Serviço Público: Entretanto, é Possível leilão caso esteja previsto no Programa Nacional de Desestatização, por exemplo, a Eletrobrás que foi incluida por meio e decreto presidencial no PND e posteriormente leiloada pela empresa equatorial energia;
  3. Concessão de direito real de uso;
  4. Contratos de Obra por empreitada integral;
  5. Licitações Internacionais: No caso, é possível realizar por meio da Tomada de Preços na hipótese da administração possuir cadastro internacional de licitações, e Convite caso não houver fornecedor no país. Para esses casos a contratação não pode ultrapassar o valor das modalides. 

Pelo exposto, com as alterações dos limites por meio do decreto alhures, Haverá a modalidade licitação nos casos de Obras e Serviços de Engenharia quando o valor for acima de R$ 3,3 milhões e nas compras de bens e aquisição de serviços quando o valor for acima de R$ 1,43 milhões. 

II) Tomada de preços.

A licitação na modalide Tomada de Preços ocorrerá no caso de contratos com valores médios, isto é, acima do limte do convite e abaixo do limite da concorrência. Nesse caso, participam apenas os licitantes que estejam inscritos em cadastros públicos, esses cadastros tem duração máxima de um ano e devem ser renovados após seu prazo de validade expirar. 

Para essa modalidade também é admissível terceiros interessados que estejam cadastrados até o terceiro dia anterior ao recebimento das propostas. Por cadastro devemos entender como o conjunto de documentos que estejam arquivados nos respectivos órgãos públicos que irá demonstrar a idoneidade financeira da empresa cadastrada que eventualmente venha a celebrar contratos com a administração. Portanto, podemos dizer que para essa modalidade temos uma habilitação prévia. 

Assim, os limites estabelecidos para modalidade Tomada de Preços passa para obras e serviços de engenharia até o valor de R$ 3,3 milhões de  reais, para compras de bens e aquisição de outros produtos até o valor de R$ 143 milhões de  reais. 

III) Convite.

Por fim, analisamos os principais aspectos da modalidade de licitação Convite. No caso é utilizada para contratos de pequenos valores. Ademais, participarão dessa modalidade apenas os convidados que serão em número mínimo de 03( três) e que poderão estar ou não cadastrados no órgão que licitará, exceto se estiver comprovado restrição de mercado, nessa hipótese poderá ser realizado licitação nessa modalidade com o número mínimo de 02( dois) convidados. 

No caso de haver empresas que manifestem interesse em parcitipar dessa modalidade de licitação e desde que estas manifestem interesse no prazo de 24 horas da apresentação das propostas e comprovem estar regulamente cadastradas no órgão licitante. 

Essa modalidade de licitação será utilizada para Obras e Serviços de Engenharia até o valor de R$ 330 mil reais e para Compras de bens e aquisição de outros produtos até o valor de R$ 176 mil reais. 

03) Decreto nº 9.412/2008: Os Novos Limites Licitatórios. 

Neste sentido, o Decreto nº 9.412/2018 entrou em vigor em 19 de junho de 2018 promovendo alterações nos valores das modalidades de licitação de que trata o art 23 da lei nº 8.666 de 1993. Com a alteração na legislação federal todos os entes da administração direta e indireta poderão aplicar os novos limites adequando as respectivas modalidades licitatórias. 

Abaixo trazemos um quadro resumo com as alterações promovidas com a edição do decreto para fim de melhor compriensão: 

ATUALIZAÇÃO DO DECRETO 9.412/2018

 

MODALIDADE. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. COMPRAS E SERVIÇOS QUE NÃO SEJAM DE ENGENHARIA.
CONVITE.

ANTES: Até R$ 150 mil reais.

ATUALIZAÇÃO: Até R$ 330 mil reais.

Antes: Até R$ 80 mil reais.

Atualização: até R$ 176 mil reais.

TOMADA DE PREÇOS.

Antes: Até R$ 1 milhão e 500 mil reais. 

Atualização: Até R$ 3 milhões e R$ 300 mil reais. 

Antes: até  R$ 650 mil reais

Atualização: Até R$ 1 milhão e R$ 430 mil reais. 

CONCORRÊNCIA.

Antes: Acima de R$ 1 milhão e R$ 500 mil reais. 

Atualização: Acima de R$ 3 milhões e R$ 300 mil reais

Antes: Acima de R$ 650 mil reais. 

Atualização: Acima de R$ 1 milhão e R$ 430 mil reais.

DISPENSA DE LICITAÇÃO. 

Antes: até R$ 15 mil reais. 

Atualização:  R$ 33 mil reais.

Antes: até R$ 8.000,00( oito mil reais). 

Atualização: R$ 17, 6 mil reais. 

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A justificativa do governo federal para edição atualização dos sobreditos valores gira basicamente de uma atualização frente a inflação. Assim, segundo o governo houve um reajuste de 120% ( cento e vinte por cento) que corresponde à metade do Índice de Preços do Consumidor Amplo-IPCA acumulado de maio de 1998 a março de 2018. 

Uma das principais consequências das alterações promovidas pelo decreto presidencial foi o aumento do valor refente a dispensa das licitações. No caso para contratação de Obras e Serviços o teto para dispensa é de R$ 33.000,00( trinta e três mil reais), já para aquisição e demais serviços o valor passa a ser de 17.600,00( dezessete mil e seiscentos reais). 

Mesmo o decreto não fazendo menção ao aumento dos valores para dispensa de licitação ao promover a alteração do limite para cada modalidade o art. 24, I da lei 8.666 de 1993 aduz que Para obras obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto no art. 23 da mesma lei que no seu inciso  I  traz o valor de referência no caso de obras de serviço de engenharia. Bem como o para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) dos limintes alterados pelo decreto presidencial. 

04) Conclusão. 

A atualização dos valores referente as modalidades licitatórias são necessário ante a desvalorização do valor inicial. No caso a abertura de um processo licitatório implica em uma demora substancial para a administração pública que já sofre com as amarras da burocracia. Assim, o gestor não terá carta branca para gastar, ao contrário os novos valores atualizados implicação uma maior atuação dos órgãos de fiscalização, tais como Tribunais de Contas, Controladorias e o Ministério Público. Neste sentido, buscando-se um equilíbrio para o controle dos gastos públicos e também em buscas de alternativas para escapar das amarras da burocracia devem os gestores primarem por utilizarem de critérios objetivos e imparciais quando se trata de dinheiro público. É necessário que a administração pública busque sempre a eficiência nos processos licitatórios primando por fatores de transparência e qualidade no tocante os serviços oferecidos aos cidadãos. 

Bibliografia. 

Carvalho, Matheus. Manual de direito administrativo/Matheus Carvalho - 4. ed. rev. ampl. e atua. - Salvador: JusPODIVM, 2017. 

Notícias: Decreto atualiza valores para licitação e contratos. Disponível em: <http://www.planejamento.gov.br/noticias/decreto-atualiza-valores-para-licitacoes-e-contratos>. Acesso em: 29 ago. 2018.

Sobre o autor
Gilmar Bruno Ribeiro de Carvalho

Advogado, Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho( Damásio Educacional), Especialista em Direito Tributário Pelo IBET, Metrando em Direito Pela Universidade Federal do Piauí , Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Piauí(2013).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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