Danos ao veículo/moto estacionado: parquímetro

30/08/2018 às 15:13
Leia nesta página:

De quem é a culpa? (parte 2)

Na semana passada, publiquei artigo explicando sobre a responsabilidade dos estabelecimentos comerciais quando da ocorrência de roubos e furtos de veículos estacionados em estacionamentos destinados aos clientes (link de acesso ao artigo).

Inclusive, salientei que este tema (responsabilidade por veículos estacionados) seria separado em dois “subtemas”. Eis que agora passemos a tratar da segunda parte e, para mim, a mais interessante.

A parte 2, objeto do presente artigo, tratará sobre a responsabilidade em razão de furtos e roubos em veículos estacionados nos PARQUÍMETROS da cidade.

É um tema espinhoso, difícil de digerir, pois leva em conta entendimentos que, para o público em geral, não é de fácil interpretação. Tentarei ser o mais claro possível.

De antemão, já deixo claro: eu não faço juízo de valores e opiniões em meus artigos (salvo raras exceções). Apenas esclareço certos assuntos para os leitores, visando sanar dúvidas acerca de causos do cotidiano, seja de situações do nosso dia a dia, seja de decisões do nosso Judiciário. Por isso, leia este artigo sem entender que esta é a MINHA opinião acerca do tema (salvo, repito, um ou outro artigo que emitirem minha opinião).

Dito isso, passemos à análise legal e jurídica.

A responsabilidade pela instalação dos parquímetros é de cada Município, que deverá analisar a localidade, justificar sua instalação e aplica-lo a uma determinada rua ou circunscrição.

No caso de Vitória, Capital do Espírito Santo, por exemplo, essa competência privativa está estabelecida na Lei Orgânica de Vitória de 1990, em seu art. 113, inciso III, conforme segue abaixo:

Art. 113. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, encaminhando à Câmara Municipal todos as regulamentações de leis efetuadas por dispositivos constantes dos projetos aprovados; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/1996)

Daí que, após deliberações, ficou sancionada a Lei nº 8.174 de outubro de 2011 (link da lei), dispondo sobre o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos do Município de Vitória, o famoso “rotativo”.

Acontece que, por ser uma demanda muito grande, preferem os Municípios conceder à empresas terceiras o direito de explorar a atividade econômica, respeitando-se as imposições legislativas e guardando relação direta com o que a municipalidade disponibiliza a respeito desta exploração.

Abrem-se licitações e as empresas concessionárias vencedoras podem investir no local (vias e logradouros públicos)

Acontece que, em nenhuma das duas hipóteses legislativas (para os casos de Vitória/ES, especificamente; que fique claro) existe regramento ou alusão aos casos de furtos ou roubos ocorridos em veículos estacionados nos parquímetros. Desta forma, voltamos à estaca zero e à pergunta: DE QUEM É A RESPONSABILIDADE, AFINAL?

Inevitavelmente, furtos e roubos aconteceram enquanto os veículos estavam parados nos rotativos administrados por diversos Municípios e muitos cidadãos ajuizaram ações contra o Município e contra a empresa concessora dos serviços de exploração do parquímetro.

Para minha grande surpresa, e eis o motivo deu estar compartilhando esse tema com meus caríssimos leitores, TODOS FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES.

Em outras palavras, em NENHUM dos casos em que eu analisei o indivíduo prejudicado em razão de seu veículo ter sido arrombado, avariado ou danificado para execução de um furto (de pertentes no interior, por exemplo), ou ainda, roubado (veículo levado como objeto do roubo ou algum pertence seu) enquanto seu veículo estava parado no rotativo ou ao chegar/sair do mesmo, teve o pedido de indenização concedido.

O único caso que eu consegui vislumbrar a condenação foi num caso de Sergipe, em que o Tribunal de Justiça concedeu a condenação em desfavor da empresa concessionária, pois existia uma lei municipal que versava a obrigatoriedade das empresas que exploravam estacionamento do Município de Aracaju/SE serviços em espaços públicos. Mas o julgado data de 2009 e, no meu entender, já está um pouco ultrapassado (com todo respeito aos ilustres Desembargadores). Todavia, o julgado está neste link para quem tiver curiosidade.

Pois bem. Para justificar meus dizeres, trago aqui o entendimento majoritário aplicado pelos Tribunais do Brasil.

A maioria dos Tribunais entendem que não há relação de consumo neste tipo de caso (como entendeu o TJ-SE). Na realidade, as concessionárias (as empresas) que exploram a atividade do parquímetro (rotativo) exercem, indiretamente, uma função pública (municipal) quando entabulam contrato de concessão de serviços públicos.

A principal alegação seria com base no art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988, ao alegar que o Município, enquanto ente da federação, responderia, nestes tipos de casos, objetivamente, ou seja, desnecessário comprovar a culpa ou não do ente público na relação entre o furto ou o roubo. O mesmo se aplicaria à empresa privada concessionária vez que estaria praticando serviço público às vezes do Município.

Todavia, não é este o entendimento da maioria dos Tribunais pátrios.

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Alegam que não é dever do Município a guardar e vigilância dos veículos estacionados no rotativo que, nada mais é do que uma via pública, afirmando que o rotativo serve, meramente, como método de organização e acesso dos cidadãos às vagas para estacionarem seus veículos em locais de grande circulação de pessoas (como Centros de cidade, com movimentação de pessoas e comércio).

Daí, alegam que é uma “locação” do espaço público com a finalidade de controlar o estacionamento dos veículos nos centros urbanos, questão que resulta no afastamento da responsabilidade do Município e da empresa privada exploradora do rotativo.

Percebam: isso não quer dizer que é a minha opinião pessoal. Apenas estou trazendo o conhecimento para o público ficar ciente de que não será automática a condenação caso seja roubado ou furtado em seu veículo enquanto estiver no parquímetro.

Exige-se parcimônia com a questão. Até porque pode-se, sim, gerar muita indignação, pois, realmente, fica a dúvida: de quem é a culpa? Ninguém se responsabilizará?

Voltando ao Espírito Santo, tramita na Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº 285/2017 (segue o link para acesso), de procedência do Sandro Parrini, que dispõe sobre o direito de o consumidor ser indenizado em caso de roubo ou furto de seu veículo enquanto estiver estacionado em vagas controladas por parquímetro. É exatamente o tema deste artigo.

O Projeto encontra-se em tramitação no setor do Departamento Legislativo e pendente de análises. Se aprovado, aí sim, em Vitória/ES pelo menos, roubo ou furto em parquímetros será de responsabilidade das empresas que exploram o serviço, pois estas que deverão garantir a segurança dos cidadãos.

No mais, minha dica é: façam seguro de seus veículos. Isso sim lhe dará menos dor de cabeça caso algo de tão grave aconteça.

Claro que pode-se "brigar" na Justiça caso algo aconteça com seu veículo enquanto parado/estacionado no parquímetro de sua cidade, por isso, guarde sempre os canhotos ou os comprovantes de estacionamento com as informações de dia, hora e local que vocês estacionou.

Qualquer dúvida, estou à disposição.

Agradeço pela leitura e pela visita. Até a próxima!

Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!

Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Sobre o autor
Pérecles Ribeiro Reges

Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Ênfase em Prática Civilista pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS). luno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES. Pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-MG. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES Advogado civilista, especializado em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário, atuante, também, nas áreas do Direito de Família e Direito Empresarial, parecerista, articulista e consultor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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