O processo de partilha, mesmo nos casos de concordância entre os herdeiros, envolve disputas judiciais desgastantes, em que a morosidade provoca significativa perda patrimonial, além da incidência de elevada tributação sobre os bens em razão da transmissão de bens ou direitos — o chamado ITCMD, imposto sobre transmissão causa mortis e doação. Estima-se que o inventário judicial representa uma diminuição de 30 a 40% do valor total da herança.
Nesse descortino, o planejamento sucessório surge como uma alternativa legítima, capaz de conferir diversas vantagens aos herdeiros, as quais serão pormenorizadas a seguir. Com efeito, o instituto em comento, também conhecido como “inventário em vida”, pode ser entendido como estratégia jurídica que viabiliza a divisão antecipada do patrimônio entre os futuros herdeiros antes do falecimento do interessado.
Ocorre, todavia, que o planejamento sucessório é pouco utilizado no Brasil, de forma a acarretar, muitas vezes, em interpretações equivocadas da vontade do de cujus acerca da sucessão patrimonial. Essa afirmação pauta-se, sobretudo, em 2 fatores: (i) o temor da morte; e (ii) a existência de eventuais custos.
O primeiro aspecto que influencia, consideravelmente, no desuso do instituto é o temor caracteristicamente brasileiro de falar sobre a morte. Nas palavras de Giselda Hironaka “o brasileiro não gosta, em princípio, de falar a respeito da morte, e sua circunstância é ainda bastante mistificada e resguardada, como se isso servisse para ‘afastar maus fluídos e más agruras...”.
Por fim, a eventual existência de custos quando dos serviços relacionados ao planejamento sucessório acabam por desalentar aqueles que já consideraram em fazê-lo. Ressalte-se, desde logo, que tais despesas não devem ser vistas como um encargo, e sim como um investimento, uma vez que esses procedimentos minimizam os gastos inerentes à sucessão legítima, além de oferecerem maior proteção ao patrimônio do autor da herança.
Nesse diapasão, o primeiro benefício a ser mencionado quando da realização do planejamento sucessório refere-se à destinação racional e preservação de bens.
Considerando a hipótese de sucessão legítima quanto ao montante indivisível, cada herdeiro é convocado a receber a quota parte que lhe é devida. Caso não seja estabelecido um acordo entre eles, ter-se-á um cenário de condomínio na propriedade de cada bem. Essa destinação conforme a previsão legislativa revela-se irracional e desconsidera, por completo, as particularidades inerentes tanto aos herdeiros como ao próprio patrimônio.
Considera-se, ainda, hipótese de o autor da herança desejar que eventual conjunto de bens permaneça agrupado — por exemplo, uma coleção de obras de arte. Desse modo, a preservação do bem conforme a vontade do de cujus só poderá ser contemplada se o planejamento sucessório for realizado.
Outro cenário que deve ser analisado refere-se à preservação de atividade empresarial familiar. Caso não o autor da herança não tenha feito qualquer tipo de planejamento, o poder de gestão sobre a sociedade será transmitido ao cônjuge e aos herdeiros, conforme previsão legislativa.
Todavia, há situações em que os familiares não possuem qualquer afinidade para o gerenciamento empresarial, o que pode prejudicar a continuidade da empresa. Nesse contexto, planejar a sucessão dos bens aumenta as chances de se perpetuar o sucesso da atividade empresarial.
Frise-se, ainda, que o chamado "inventário em vida" pode evitar o surgimento de atritos relacionados à sucessão patrimonial entre herdeiros, realidade que atinge uma série de famílias quando da partilha de bens. Isso pois a vontade do de cujus estará delimitada pelo instrumento do planejamento sucessório.
Por fim, imperioso tratar do benefício quanto à maior celeridade nos procedimentos de liberação de recursos. O inventário judicial pode levar anos para ser concluído, especialmente nos casos de discordância ou disputa entre os herdeiros. Essa mora torna-se ainda mais prejudicial nas situações em que os familiares não tenham renda própria e precisem sobreviver com os recursos acumulados pelo autor da herança. Diante disso, há diversos instrumentos jurídicos que proporcionam a disponibilidade imediata dos recursos, entre eles, os planos de previdência privada ou até mesmo a doação.
Há ampla variedade de instrumentos que são abarcados pelo planejamento sucessório, como por exemplo: (i) testamento; (ii) doação e usufruto; (iii) seguro de vida; (iv) planos de previdência privada; (v) fundos fechados, etc.
O planejamento sucessório, quando realizado de forma adequada, irá aproximar os efeitos patrimoniais inerentes à vontade do autor da herança. Além disso, conforme exposto, esta estratégica jurídica traz uma série de benefícios quando da sucessão de bens.