Aprovação no vestibular: alunos que ainda não concluíram o Ensino Médio podem ingressar na universidade?

Resumo:


  • Candidatos aprovados no vestibular que ainda não concluíram o Ensino Médio podem ingressar na universidade mediante a conclusão do ensino por meio de supletivo ou ação judicial para menores de 18 anos.

  • É necessário obter a declaração de conclusão do Ensino Médio, e para os menores de 18 anos, pode ser preciso ajuizar uma ação para cursar o supletivo e obter tal certificado.

  • Documentos importantes para o processo incluem a "negativa" do supletivo, histórico escolar, comprovação de aprovação no vestibular e outras evidências de bom desempenho acadêmico.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

alunos que ainda não concluíram o Ensino Médio podem ingressar na universidade?

 

Na próxima terça-feira, dia 10/07/2018, sai a lista de aprovados em primeira chamada no vestibular da Universidade de Brasília (UnB) e, como ocorre todos os anos, os alunos que conseguiram a aprovação sem, contudo, ter concluído o Ensino Médio, questionam-se sobre as possibilidades de ingresso no ensino superior.

 

Nesse vestibular, em específico, a situação merece ainda mais atenção, porque o intervalo entre a publicação do resultado e o término do período de matrícula é de apenas dois dias. Em função disso, as medidas cabíveis para aqueles que pretendem ingressar na Universidade deverão ser tomadas com mais urgência.

 

A fim de esclarecer as indagações que, naturalmente, surgem diante dessas circunstâncias, aqui serão elucidadas as principais dúvidas que envolvem o tema.

 

É possível ingressar na Universidade sem ter concluído integralmente o 3º ano do Ensino Médio em minha escola?

 

Sim. Entretanto, a conclusão do ensino médio ainda deverá ser realizada, ainda que por meio de outra instituição (usualmente chamada de “supletivo”), pois um dos documentos necessários para realizar a inscrição na Universidade é a declaração de conclusão do Ensino Médio. Caso você possua 18 anos ou mais, o certificado de conclusão pode ser obtido a partir dessa instituição de aceleração de ensino. Basta, para tanto, matricular-se em uma instituição que se encaixe nessa categoria e realizar a prova de aptidão. Caso seja aprovado no teste, o aluno receberá o certificado de conclusão e procederá normalmente com a matrícula no ensino superior.

 

Atenção: procure uma instituição de ensino supletivo confiável e certifique-se que o curso supletivo está devidamente credenciado junto ao Ministério da Educação (MEC).

 

E se eu for menor de 18 anos, é possível efetuar a matrícula no curso que obtive a aprovação?  

 

Sim. Entretanto, será necessário o ajuizamento de uma ação judicial, por meio de um advogado. Isso porque, conforme pontuado, um dos documentos necessários para realizar a inscrição na Universidade é o certificado de conclusão do Ensino Médio, cuja obtenção, para os estudantes que se encontram nessa condição, igualmente deve se dar por meio de um curso supletivo.

 

Acontece que as instituições exigem que o aluno tenha a idade mínima de 18 (dezoito) anos para ingressar no supletivo e, portanto, concluir o Ensino Médio em um período de tempo bem menor do que o habitual.

 

Nesse caso, diferentemente dos maiores de 18 (dezoito) anos, que podem se matricular diretamente no supletivo e conseguir o certificado de conclusão do ensino médio, os menores de 18 (dezoito) anos devem recorrer à Justiça, procedendo ao ajuizamento de ação contra o supletivo, pois, por meio de uma ordem judicial, é possível conseguir a autorização para cursar o supletivo, mesmo se tratando de um estudante menor de 18 anos. O primeiro passo, para tanto, é procurar um advogado.

 

Ao que devo me atentar caso queira ingressar na Justiça para conseguir me matricular no curso supletivo?

 

Muitos são os casos de estudantes que recorrem à Justiça para conseguir ingressar no curso superior ao qual foram devidamente aprovados. Embora não seja posicionamento unânime, comumente os juízes concedem a liminar para que os estudantes consigam a autorização para efetuar a prova de aptidão do supletivo.

Os juízes que são favoráveis ao ingresso desses alunos na Universidade costumam entender que a aprovação no vestibular revela a capacidade e maturidade do aluno para frequentar o ensino superior, não havendo razão, portanto, de se impossibilitar o ingresso somente por conta da idade do estudante. Nesse sentido, determina-se a obrigação do curso supletivo de proceder com a matrícula.  

 

  • Documentos necessários para o ajuizamento da ação:

 

Em razão da determinação em lei mencionada anteriormente, o supletivo fornecerá um documento informando a impossibilidade de matricular o aluno que ainda não completou 18 anos. Este documento é conhecido como “negativa” e necessariamente deve ser apresentado em Juízo.

 

Para consegui-la, basta ir à instituição de ensino supletivo, com o documento de identidade em mãos, informar que é menor de 18 anos e que gostaria de matricular-se. Imediatamente fornecerão a negativa, que constituirá a prova de que o estudante está impossibilitado de conseguir o certificado de conclusão de Ensino Médio em tempo hábil para efetuar a matrícula na Universidade.

 

Além disso, outras provas também poderão ser importantes para auxiliar o juiz a conceder a liminar autorizando a matrícula no supletivo, tais como: o histórico escolar do aluno; a comprovação que foi aprovado no vestibular acompanhada do espelho de notas e desempenho; e outras evidências que demonstrem que o aluno tem um bom desempenho (diploma de curso de língua estrangeira, certificados de aluno destaque, etc).

 

Caso o estudante já consiga vislumbrar a aprovação, mesmo antes do resultado oficial, o ideal é que comece a coletar esses insumos documentais o quanto antes, a fim de que agilize o processo. Com isso em mãos, o advogado ingressará com uma ação judicial cuja finalidade, conforme explicado, é obter uma decisão, logo no início do processo, que determine que a instituição de ensino supletivo realize a aplicação da prova.

 

Caso o juiz decida favoravelmente logo de início, o aluno deverá comparecer ao supletivo e realizar a prova de aptidão. Se obtiver êxito, o certificado será concedido e o estudante efetuará a matrícula na Universidade sem problemas.  

 

Se a primeira decisão judicial não for favorável, o advogado poderá recorrer da decisão, para que um desembargador decida sobre o pedido — havendo, portanto, novas chances de uma decisão favorável ao estudante.

 

Cabe relembrar que, mesmo diante da incerteza sobre o posicionamento que o juiz irá adotar, comumente as ações ajuizadas são favoráveis aos estudantes, justamente para viabilizar o ingresso do aluno no curso para o qual foi devidamente aprovado, uma vez que a aprovação no vestibular é capaz de atestar a aptidão técnica compatível ao ingresso na Universidade. 

 

 

 

Na próxima terça-feira, dia 10/07/2018, sai a lista de aprovados em primeira chamada no vestibular da Universidade de Brasília (UnB) e, como ocorre todos os anos, os alunos que conseguiram a aprovação sem, contudo, ter concluído o Ensino Médio, questionam-se sobre as possibilidades de ingresso no ensino superior.

 

Nesse vestibular, em específico, a situação merece ainda mais atenção, porque o intervalo entre a publicação do resultado e o término do período de matrícula é de apenas dois dias. Em função disso, as medidas cabíveis para aqueles que pretendem ingressar na Universidade deverão ser tomadas com mais urgência.

 

A fim de esclarecer as indagações que, naturalmente, surgem diante dessas circunstâncias, aqui serão elucidadas as principais dúvidas que envolvem o tema.

 

É possível ingressar na Universidade sem ter concluído integralmente o 3º ano do Ensino Médio em minha escola?

 

Sim. Entretanto, a conclusão do ensino médio ainda deverá ser realizada, ainda que por meio de outra instituição (usualmente chamada de “supletivo”), pois um dos documentos necessários para realizar a inscrição na Universidade é a declaração de conclusão do Ensino Médio. Caso você possua 18 anos ou mais, o certificado de conclusão pode ser obtido a partir dessa instituição de aceleração de ensino. Basta, para tanto, matricular-se em uma instituição que se encaixe nessa categoria e realizar a prova de aptidão. Caso seja aprovado no teste, o aluno receberá o certificado de conclusão e procederá normalmente com a matrícula no ensino superior.

 

Atenção: procure uma instituição de ensino supletivo confiável e certifique-se que o curso supletivo está devidamente credenciado junto ao Ministério da Educação (MEC).

 

E se eu for menor de 18 anos, é possível efetuar a matrícula no curso que obtive a aprovação?  

 

Sim. Entretanto, será necessário o ajuizamento de uma ação judicial, por meio de um advogado. Isso porque, conforme pontuado, um dos documentos necessários para realizar a inscrição na Universidade é o certificado de conclusão do Ensino Médio, cuja obtenção, para os estudantes que se encontram nessa condição, igualmente deve se dar por meio de um curso supletivo.

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Acontece que as instituições exigem que o aluno tenha a idade mínima de 18 (dezoito) anos para ingressar no supletivo e, portanto, concluir o Ensino Médio em um período de tempo bem menor do que o habitual.

 

Nesse caso, diferentemente dos maiores de 18 (dezoito) anos, que podem se matricular diretamente no supletivo e conseguir o certificado de conclusão do ensino médio, os menores de 18 (dezoito) anos devem recorrer à Justiça, procedendo ao ajuizamento de ação contra o supletivo, pois, por meio de uma ordem judicial, é possível conseguir a autorização para cursar o supletivo, mesmo se tratando de um estudante menor de 18 anos. O primeiro passo, para tanto, é procurar um advogado.

 

Ao que devo me atentar caso queira ingressar na Justiça para conseguir me matricular no curso supletivo?

 

Muitos são os casos de estudantes que recorrem à Justiça para conseguir ingressar no curso superior ao qual foram devidamente aprovados. Embora não seja posicionamento unânime, comumente os juízes concedem a liminar para que os estudantes consigam a autorização para efetuar a prova de aptidão do supletivo.

Os juízes que são favoráveis ao ingresso desses alunos na Universidade costumam entender que a aprovação no vestibular revela a capacidade e maturidade do aluno para frequentar o ensino superior, não havendo razão, portanto, de se impossibilitar o ingresso somente por conta da idade do estudante. Nesse sentido, determina-se a obrigação do curso supletivo de proceder com a matrícula.  

 

  • Documentos necessários para o ajuizamento da ação:

 

Em razão da determinação em lei mencionada anteriormente, o supletivo fornecerá um documento informando a impossibilidade de matricular o aluno que ainda não completou 18 anos. Este documento é conhecido como “negativa” e necessariamente deve ser apresentado em Juízo.

 

Para consegui-la, basta ir à instituição de ensino supletivo, com o documento de identidade em mãos, informar que é menor de 18 anos e que gostaria de matricular-se. Imediatamente fornecerão a negativa, que constituirá a prova de que o estudante está impossibilitado de conseguir o certificado de conclusão de Ensino Médio em tempo hábil para efetuar a matrícula na Universidade.

 

Além disso, outras provas também poderão ser importantes para auxiliar o juiz a conceder a liminar autorizando a matrícula no supletivo, tais como: o histórico escolar do aluno; a comprovação que foi aprovado no vestibular acompanhada do espelho de notas e desempenho; e outras evidências que demonstrem que o aluno tem um bom desempenho (diploma de curso de língua estrangeira, certificados de aluno destaque, etc).

 

Caso o estudante já consiga vislumbrar a aprovação, mesmo antes do resultado oficial, o ideal é que comece a coletar esses insumos documentais o quanto antes, a fim de que agilize o processo. Com isso em mãos, o advogado ingressará com uma ação judicial cuja finalidade, conforme explicado, é obter uma decisão, logo no início do processo, que determine que a instituição de ensino supletivo realize a aplicação da prova.

 

Caso o juiz decida favoravelmente logo de início, o aluno deverá comparecer ao supletivo e realizar a prova de aptidão. Se obtiver êxito, o certificado será concedido e o estudante efetuará a matrícula na Universidade sem problemas.  

 

Se a primeira decisão judicial não for favorável, o advogado poderá recorrer da decisão, para que um desembargador decida sobre o pedido — havendo, portanto, novas chances de uma decisão favorável ao estudante.

 

Cabe relembrar que, mesmo diante da incerteza sobre o posicionamento que o juiz irá adotar, comumente as ações ajuizadas são favoráveis aos estudantes, justamente para viabilizar o ingresso do aluno no curso para o qual foi devidamente aprovado, uma vez que a aprovação no vestibular é capaz de atestar a aptidão técnica compatível ao ingresso na Universidade. 

 

 

 

Sobre os autores
Alberto Malta

Sócio-fundador do escritório Malta Advogados; Professor de Direito Imobiliário da Universidade de Brasília - UnB; Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Condominial da OAB/DF; Mestre em Direito, Estado e Constituição, com ênfase em Direito Imobiliário Registral, pela Universidade de Brasília - UnB; Pós-graduado em Direito Imobiliário pelo Instituto Brasiliense de Direito Público 0 IDP; Master in Business Administration em Gestão de Negócios de Incorporação Imobiliária e Construção Civil pela Fundação Getulio Vargas - FGV; Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília - UnB; Alberto Emanuel Albertin Malta

Malta Valle Advogados

Em cada oportunidade, esforçamo-nos para mergulhar além da questão jurídica específica, entender o verdadeiro motivo de o cliente nos consultar e agir para tornar seu negócio e vida mais ajustados ao multifacetado mundo jurídico. Compreender as razões de fundo que levam nossos clientes a nos procurar permite um assessoramento jurídico especialmente formatado para cada contexto. Assim, podemos ir além de meras consultas técnicas-jurídicas, para oferecer serviços mais relevantes e, portanto, mais valiosos para os negócios e para a vida de nossos clientes.

natalie alves

Granduanda em Direito na UnB

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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