No dia 17 de maio de 2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os juros compensatórios incidentes sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade pública, interesse social ou para fins de reforma agrária, em caso de imissão prévia na posse pelo expropriante e de divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado em sentença judicial, devem ser de 6%, e não mais de 12%.
O Plenário, por maioria dos votos, alterou a posição adotada pela Suprema Corte em 2001, quando o STF suspendeu o limite de 6% e deferiu liminar para aplicar o percentual de 12% nos juros compensatórios sobre o valor das desapropriações, ressaltando-se, para tanto, que o percentual de 6% violava o direito à justa indenização do proprietário expropriado — entendimento que, a propósito, foi consolidado pelas súmulas n.º 164 e 618.
Entretanto, o julgamento da ADI 2332, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos da Medida Provisória 2.027-43/2000 e demais reedições, reverteu o quadro, sendo o percentual novamente reduzido para 6%.
A ação proposta pela OAB orientou-se contra o artigo 15-A da Medida Provisória 2.027/2000, a qual alterou a disciplina dos juros compensatórios e honorários advocatícios em ações de desapropriações.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, entendeu que a jurisprudência construída pelo próprio STF, que estabeleceu como devidos os juros compensatórios e, posteriormente, fixou o percentual de 12%, justificou-se dentro de um cenário específico de instabilidade econômica e inflacionária, em que sequer havia previsão de correção monetária e no qual os processos de desapropriação se alastravam por décadas.
Nesse vértice, a despeito da duração dos processos desapropriatórios permanecer indubitavelmente longa, o ministro entendeu que, ante a conjuntura atual, a taxa de juros de 6% é perfeitamente compatível com as aplicações existentes no mercado financeiro.
Para embasar o seu posicionamento de redução do percentual de juros compensatórios, o ministro relator sustentou que a elevação do valor das indenizações dificulta a política pública de desapropriação em virtude da onerosidade, ao seu ver, excessiva, adicionando que haveria, ainda, suposto enriquecimento sem causa do expropriado.
Ademais, Barroso considerou inconstitucional a expressão "até" no trecho "até 6%", em razão de, na sua perspectiva, o vocábulo ensejar insegurança jurídica e instituir espécie de regime de discricionariedade.
Referente à base de cálculo, foi dada interpretação conforme a Constituição ao caput do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, de modo a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença judicial. Para além disso, o §1º do artigo 27 foi considerado inconstitucional, na parte em que se estabelecia teto para honorários advocatícios.
Em adição, o §4ª do artigo 15-A, o qual preconizava que o Poder Público não pode ser onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação, foi considerado inconstitucional.
Imóveis ociosos e a restrição à incidência de juros compensatórios
Após divergência parcial do relator, aberta pelo ministro Alexandre de Moraes e seguida por outros seis ministros da Suprema Corte, foram consideradas constitucionais as restrições à incidência dos juros compensatórios quando não houver comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (artigo 15-A, §1º) e, ainda, quando a propriedade não tiver uso ou efetiva exploração da terra (§2º do mesmo artigo).
Nesse descortino, o entendimento que prevaleceu foi o de que os juros compensatórios devem ser destinados apenas quando comprovada a perda de renda sofrida pelo proprietário em razão da expropriação. O ministro Barroso, embora tivesse entendido tais restrições enquanto inconstitucionais, reajustou seu voto nesse ponto, com ressalva de seu entendimento pessoal, para manter-se na relatoria do processo.
No dia 17 de maio de 2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os juros compensatórios incidentes sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade pública, interesse social ou para fins de reforma agrária, em caso de imissão prévia na posse pelo expropriante e de divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado em sentença judicial, devem ser de 6%, e não mais de 12%.
O Plenário, por maioria dos votos, alterou a posição adotada pela Suprema Corte em 2001, quando o STF suspendeu o limite de 6% e deferiu liminar para aplicar o percentual de 12% nos juros compensatórios sobre o valor das desapropriações, ressaltando-se, para tanto, que o percentual de 6% violava o direito à justa indenização do proprietário expropriado — entendimento que, a propósito, foi consolidado pelas súmulas n.º 164 e 618.
Entretanto, o julgamento da ADI 2332, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos da Medida Provisória 2.027-43/2000 e demais reedições, reverteu o quadro, sendo o percentual novamente reduzido para 6%.
A ação proposta pela OAB orientou-se contra o artigo 15-A da Medida Provisória 2.027/2000, a qual alterou a disciplina dos juros compensatórios e honorários advocatícios em ações de desapropriações.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, entendeu que a jurisprudência construída pelo próprio STF, que estabeleceu como devidos os juros compensatórios e, posteriormente, fixou o percentual de 12%, justificou-se dentro de um cenário específico de instabilidade econômica e inflacionária, em que sequer havia previsão de correção monetária e no qual os processos de desapropriação se alastravam por décadas.
Nesse vértice, a despeito da duração dos processos desapropriatórios permanecer indubitavelmente longa, o ministro entendeu que, ante a conjuntura atual, a taxa de juros de 6% é perfeitamente compatível com as aplicações existentes no mercado financeiro.
Para embasar o seu posicionamento de redução do percentual de juros compensatórios, o ministro relator sustentou que a elevação do valor das indenizações dificulta a política pública de desapropriação em virtude da onerosidade, ao seu ver, excessiva, adicionando que haveria, ainda, suposto enriquecimento sem causa do expropriado.
Ademais, Barroso considerou inconstitucional a expressão "até" no trecho "até 6%", em razão de, na sua perspectiva, o vocábulo ensejar insegurança jurídica e instituir espécie de regime de discricionariedade.
Referente à base de cálculo, foi dada interpretação conforme a Constituição ao caput do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, de modo a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença judicial. Para além disso, o §1º do artigo 27 foi considerado inconstitucional, na parte em que se estabelecia teto para honorários advocatícios.
Em adição, o §4ª do artigo 15-A, o qual preconizava que o Poder Público não pode ser onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação, foi considerado inconstitucional.
Imóveis ociosos e a restrição à incidência de juros compensatórios
Após divergência parcial do relator, aberta pelo ministro Alexandre de Moraes e seguida por outros seis ministros da Suprema Corte, foram consideradas constitucionais as restrições à incidência dos juros compensatórios quando não houver comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (artigo 15-A, §1º) e, ainda, quando a propriedade não tiver uso ou efetiva exploração da terra (§2º do mesmo artigo).
Nesse descortino, o entendimento que prevaleceu foi o de que os juros compensatórios devem ser destinados apenas quando comprovada a perda de renda sofrida pelo proprietário em razão da expropriação. O ministro Barroso, embora tivesse entendido tais restrições enquanto inconstitucionais, reajustou seu voto nesse ponto, com ressalva de seu entendimento pessoal, para manter-se na relatoria do processo.