Todos os dias acontecem fraudes bancárias e, as ações fraudulentas de estelionatários são cada vez mais sofisticadas, pois, de posse de informações que deveriam ser sigilosas, facilmente fazem se passar por representantes de banco, e não demostram qualquer suspeita para as vítimas.
Por estes motivos, milhares de consumidores de serviços e produtos bancários estão se tornando vítimas destes golpes que, na maioria das vezes, se dão através de ligações telefônicas oriundas até de dentro dos presídios brasileiros.
Atualmente, o golpe mais aplicado nos consumidores de produtos e serviços bancários no Brasil, é aquele em que o criminoso faz se passar por um representante de banco, mais precisamente de uma central de cartões e liga para suas vítimas com o objetivo de confirmar algumas informações que estão desatualizadas no sistema.
Para que o criminoso consiga a credibilidade de sua vítima, o mesmo se utiliza informações verdadeiros da vítima e a faz crer, que de fato houve alguma falha no sistema, e que seu cartão poderá ser bloqueado caso essas informações não sejam atualizadas.
De fato, diante do golpe extremamente bem aplicado, as vítimas caem na armadilha e agem conforme o conselho dos criminosos.
Conseguindo as informações, os criminosos efetuam diversas compras através do cartão da vítima, que geralmente só saberá da fraude, quando receber a fatura de seu cartão.
Responsabilidade dos bancos nos casos de fraude
Através da interpretação do Código de Defesa do Consumidor, os bancos devem informar ao consumidor, quando existir movimentações financeiras estranhas ao seu perfil e, quando isso não ocorrer, resta configurada a má prestação de serviço por parte do banco.
Diante desta má prestação de serviço por parte do banco; omissão em avisar o consumidor sobre movimentações financeiras estranhas em sua conta, há a configuração de sua responsabilidade.
Os bancos respondem objetivamente (mesmo sem culpa) pelos danos gerados aos consumidores e, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, que determinou:
É imperioso destacar que (fortuito interno), é todo o evento que se relaciona com os riscos da própria atividade econômica dos bancos e, por este motivo, não exclui a obrigação do banco em indenizar.
Nesta tese, o STJ também confirmou o entendimento de que se aplica o código de defesa do consumidor nas relações entre cliente e banco, editando a Súmula 297, principalmente porque o consumidor, isto é, o cliente (vítima da fraude) atua como parte mais fraca da relação.
Assim, evidente é a relação de consumo estabelecida entre as partes (cliente e banco) e, como consequência desta relação, nos casos de conflitos, aplicam-se o código de defesa do consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova, que transfere para o banco, parte mais fortalecida da relação, o dever de produção de prova que combata as alegações da vítima.
A responsabilidade dos bancos, diante de casos de fraude semelhantes ao citado, grande parte dos juízes se posicionam à favor dos consumidores (vítimas de fraude). Prova disso, é o exemplo do voto da Desembargadora Claudia Sarmento Monteleone do Tribunal de Justiça de São Paulo, segue:
O autor reconhece que forneceu seu cartão e senha para pessoa que acreditava ser funcionário do réu, pois o suposto fraudador tinha conhecimento acerca de seus dados pessoais (nome completo, telefone, número do cartão de crédito [...] O que se denota, até pela verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, como, reconhecido por ocasião do julgamento do acórdão que concedeu a tutela antecipada (AI nº 2177686-23.2015.8.26.0000), é que houve falha no sistema bancário ao não bloquear o cartão do autor e prevenir a fraude, tendo em vista aquisições feitas fora do perfil do consumidor, em valores expressivos (R$ 25.000,00, R$ 15.000,00, R$ 5.680,00), e em curto espaço de tempo (menos de 30 minutos).
Verifica-se que, no dia 06.05.2015, após o terceiro ligar para a residência do autor, ciente dos dados do mesmo, e se identificar como funcionário do Banco dizendo que precisava bloquear seu cartão devido a fraude e, para tanto, precisava ir buscá-lo, aplicando verdadeiro “golpe” e aproveitando-se da condição de idoso do autor, fez várias compras com o cartão de crédito, em curto espaço de tempo e em valores expressivos, completamente fora do perfil do consumidor, somando a quantia de R$ 47.780,00 (folhas 25/30) [...]
Assim, diante da situação, nota-se que não se verifica culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, única forma de romper o nexo de causalidade, mas falha no sistema bancário, que contribuiu de modo eficaz para o evento. (TJSP, Apelação 1022781-74.2015.8.26.0001, j. em 08.09.2016, g.n.).
Conclusão
Embora os bancos invistam milhões todos os anos em prevenção de fraudes, ainda é comum ficarmos sabendo de vítimas de golpes semelhantes ao citado neste texto, assim, nosso objetivo foi alertar os consumidores sobre as fraudes bancárias cometidas através de ligações telefônicas, como também, informar a estes mesmos consumidores que os bancos possuem responsabilidades nos casos de não informarem sobre movimentações financeiras que fogem ao perfil de seus clientes, permitindo que as fraudes bancárias sejam concretizadas.
Fonte: Lehmann Advogados | Acesso em 31/08/2018 as 17:28
<https://lehmann.adv.br/fraudes-bancarias-e-a-responsabilidade-dos-bancos/>