Recentemente, fui consultada sobre cobrança judicial de imposto sindical do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul.
Na ação, o sindicato cobrava anuidades, de 2013 a 2017, acrescido de multa, juros e correção monetária (a partir do ano do fato gerador), referente a profissional liberal corretor de imóveis.
Porém, o caso em tela possuía particularidades.
O sindicato havia sofrido Ação Civil Pública (processo nº 0020091- 38.2015.5.04.0006), em 2015, requerendo que o Sindicato se abstivesse de exigir pagamento de contribuição sindical acima da base de cálculo e dos valores estipulados no art. 580 da CLT.
Com sentença de primeiro grau procedente, o Sindicato realizou acordo para a correção da base de cálculo, tendo admitido a procedência dos pedidos do MPT. Na fase executiva, ocorreu novo acordo, e por fim, em junho de 2017, o Sindicato publicou editais para cobrança de contribuição sindical 2013 a 2017, com os seguintes valores: R$ 93,04 para 2013, R$ 99,84 para 2014, R$ 103,58 para 2015, R$ 115,87 para 2016 e R$ 157,15 para 2017.
Todavia, cobrava também obrigação acessória, qual seja, multa e juros com início de prazo de contagem no ano do fato gerador.
Ocorre que existe problemas, no nosso entender, sobre estas cobranças.
O Imposto Sindical recebe status de crédito tributário, portanto, a cobrança judicial da contribuição sindical deve ser precedida de regular lançamento do crédito. (TST, RR 110-36.2010.5.03.0035, DEJT 10/10/2012).
Desta forma, analisamos:
Obrigação tributária e crédito tributário não se confundem. A obrigação tributária nasce com o fato gerador, enquanto o crédito tributário surge com o lançamento. Lançamento é a atividade de constituir o crédito tributário de acordo com o artigo 142 do CTN. O ato de lançamento é de competência privativa da autoridade administrativa. Tal procedimento administrativo tem por fim verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, de calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Desta forma, o crédito tributário possui exigibilidade após o lançamento válido, ou seja, aquele lançamento que cumpriu requisitos materiais e formais. Caso não ocorra a observância aos requisitos, restará a anulação ou a nulidade do crédito.
Eurico Marcos Diniz de Santi explica a ligação da anulação aos vícios de forma e nulidade aos vícios de matéria. Os mesmos critérios que determinam o ato válido serão aplicados para determinar a sua invalidade. Logo, a anulação decorre do descumprimento dos dispositivos que determinam o ato-fato de lançamento, nos termos dos artigos 141, 142 caput e parágrafo único, 145, 146e 149 do CTN. Já a nulidade decorre de vícios na aplicação na regra-matriz de incidência tributária, introjetados na estrutura do ato-norma administrativo, seja no antecedente (motivação), seja no consequente (crédito).
Se o crédito lançado não observou os requisitos materiais para o cálculo do montante devido, na formação do crédito, resta, portanto, eivado de vício material, subsequentemente, nulo para fins de exigibilidade.
Resta ponderar se poderia haver a revisão dos lançamentos:
Sim, no caso de erro de fato (art. 149, VIII, do CTN). Este erro refere-se a circunstâncias objetivas que não dependem de interpretação normativa para sua verificação.
O erro de direito, diz respeito aos critérios jurídicos utilizados pela entidade tributante, como no caso em tela, não fundamenta a mera revisão.
Caberia, desta forma, somente anular os lançamentos anteriores. A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal estabelece: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Desta maneira, com o reconhecimento de erro de direito, na ACP e nos editais de lançamento posteriores, levando a formação de novo crédito com valores distintos, houve, de fato, a anulação dos lançamentos anteriores.
Por consequência, se anulado os lançamentos anteriores, por culpa do próprio sindicato, como pode haver a incidência de penalidades a partir da data do fato gerador?
Como pode haver cobranças de multa e juros, por exemplo, a partir de fevereiro de 2013, se o lançamento exigível, do montante principal, somente ocorreu em 2017?
Mais uma vez, obrigação tributária e crédito tributário não se confundem. A obrigação tributária nasce com o fato gerador, enquanto o crédito tributário surge com o lançamento.
Com a devida vênia ao entendimento diverso, principalmente, vênia ao entendimento da entidade sindical, acreditamos que existe cobrança abusiva.
Resta aos profissionais liberais corretores de imóveis o necessário exercício de defesa, nas ações de cobrança, para que se atinja uma sentença justa.