O seguro de vida e o seguro marítimo a favor de terceiro

02/09/2018 às 08:33
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O ARTIGO DISCUTE O TEMA À LUZ DO PENSAMENTO DE PONTES DE MIRANDA.

O SEGURO DE VIDA E O SEGURO MARÍTIMO A FAVOR DE TERCEIRO

Rogério Tadeu Romano

Há diversas teorias sobre a natureza do negócio jurídico e do direito de terceiro.

São elas:

  1. A teoria da ratificação, segundo a qual o terceiro teria de ratificar(Savigny) por ter havido gestão de negócios alheios.
  2. A teoria da aceitação, segundo a qual o terceiro teria de aceitar a oferta;
  3. A teoria da acessão, segundo a qual o terceiro acederia ao contrato;
  4. A teoria da apropriação(Otto von Gierke): o terceiro teria de apropriar-se do direito a seu favor;
  5. Teoria da cessão que tem o direito do terceiro como direito cedido pelo promissário(Savigny, Obrigações, II, 78);
  6. A teoria do mandatum ad agendum, segundo a qual o promissário outorga mandato ad agendum ao terceiro razão por que pode “revogar”(O. Bähr, dentre outros);
  7. A teoria da declaração unilateral de vontade a favor de terceiro: o promitente promete ao promissário e promete ao terceiro;
  8. A teoria da condição, que provém de R. Pothier e é inspirada no artigo 1.121 do Código Civil francês, no sentido de que o direito do terceiro – portanto derivado, se em verdade já é direito – a efeito de condição inexa no negócio jurídico bilateral;

A prestação que há de ser feita pelo promitente ao terceiro, pode consistir em bem patrimonial ou não, como explicou Plank(Kommentar, II, 1, 418).

Disse Pontes de Miranda(Tratado de Direito Privado, volume XXVI, Bookseller, pág. 262) que, se no momento da conclusão, o promitente já presta, como se o negócio jurídico bilateral é para que o promitente, executando o calçamento de rua particular, também conserte a calçada do vizinho, há contrato a favor de terceiro.

Na relação jurídica entre o promitente e o terceiro, o promitente ou cumpriu imediatamente a promessa (acordo de transmissão ou acordo de constituição ou negócios de adimplemento imediato) ou é devedor da prestação. Se transfere ou constituinte de direito, vincula-se com o acordo; satisfaz com a transmissão ou constituição.

Não se confundem com a estipulação a favor de terceiro:

  1. O contrato impróprio a favor de terceiro não é estipulação a favor de terceiros. O contrato a favor de terceiros não tem um conteúdo duplo, porque se assim fosse, o contrato não seria a favor de terceiro, seria contrato com procura. O conteúdo é um só; a prestação do promitente é que é ao promissário, mas de prestação ao terceiro. O conteúdo é um só. O efeito a mais, que é de atribuição de direito, apenas resulta dessa especialidade, que é a de prestar a B, prestando-se a C. A eficácia vai até o terceiro, para favorece-lo, mas vai, porque é isso o que se deve a B;
  2.  Solutionis causa adjeto: Se o devedor pode prestar a terceiro, ao chamado solutionis causa adiectio, não há contrato a favor de terceiro;
  3. Assunção de adimplemento: Não se tem como contrato a favor de terceiro(que seria o credor);
  4. Assinação: Na assinação, há dois negócios jurídicos bilaterais; um, entre o assinante e o assinatário, outro entre o assinatário e o assinado. Todos com causa, razão determinante da vontade no negócio jurídico;
  5. Assunção de dívida alheia: ela se produz por sucessão da dívida, com o consentimento do credor, a dívida passa a ser do assuntor, em vez do originário devedor. Tal assunção de dívida, na mesma relação jurídica,  por contrato entre o terceiro e o credor libera o devedor originário. Trata-se de contrato liberatório, como o negócio jurídico pelo qual se solve a dívida do terceiro. Há favor ao devedor, mas seria erro ver-se aí contrato a favor de terceiro, como acentuaram, Hellwig e Robert Cohen;
  6. Doação sub-modo: A doação pode ser com determinação anexa, com o modus ou encargo(Código Civil, artigo 564, II). Há a figura do doador e a do donatário, que toma o encargo de prestar ao terceiro.

Discute-se aqui o seguro de vida e contrato a favor de terceiro.

Os figurantes do negócio jurídico bilateral podem estabelecer determinações inexas(condição, termo) ao que se promete a favor de terceiro.

A esse ponto verifique-se o artigo 791 e ainda o 792 do Código Civil:

Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.

Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.

Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

A indicação do beneficiário do seguro, contém, sempre, estipulação a favor de terceiro, porém não se pode dizer que ele adquire direito, uma vez que não adquira, desde logo, pretensão(exigir) e ação. O direito de designação é direito formativo, que a lei, dispositivamente, conferiu ao segurado.

Se foi admitido que a designação é definitiva, o terceiro é titular do direito ao seguro e à morte do segurado lhe nasce a pretensão. Se há direito formativo do segurado, o designado(substituível, portanto) tem expectativa quanto ao direito e pretensão ao seguro, à diferença daquele designado que não pode ser substituído, pois esse já tem direito expectativo, quer dizer: com a designação, nascem-lhe o direito e a pretensão de terceiro beneficiado pelo contrato.

O beneficiário do seguro de vida está sujeito à substituição do seu nome ou à extinção da relação jurídica entre o segurador e o segurado. Ainda não nasceu o seu direito, porque somente nasce com a morte. Dessa forma, como ensinou Pontes de Miranda(obra citada, pág. 273), não pode ser cedido, nem transferido o direito, porque não se cede nem se transfere o que não se tem.

Quando o beneficiado pelo seguro de vida adquire desde logo o direito, ainda que possa ser resolvido, ou possa ser distratado o negócio jurídico, a aquisição pelo beneficiado é entre vivos, e não a causa de morte.

Se ao  beneficiário da apólice do seguro de vida, morrendo sucedem os herdeiros no direito ao seguro, é questão que se resolve segundo as disposições estabelecidas no contrato(Código Civil, artigo 792). Entende-se que, de qualquer modo, não é herança.  

A estipulação a favor de terceiro, no contrato de seguro, pode ser: a) a pessoa determinada no contrato ou na apólice ou no pacto posterior; ou b) a favor de terceiro e, por exemplo, de seus herdeiros, ou mulher ou filhos, ou à ordem; c) sem determinação do beneficiado, entendendo-se então, os que a lei apontar, salvo se alguma alteração foi preestabelecida, como ensinou  Ladermann(Gehört die Labensversicherungssumme zum Nachlasse des Versicherungsnehmers).

Se o direito ao seguro tem de nascer no momento da conclusão do contrato de seguro, o que a lei brasileira separa da substitutividade do beneficiário, não é óbice à inquirição a incapacidade do beneficiário, seja absoluta ou relativa. Tal situação é diversa com relação às regras quanto a indignidade, que são expostas no artigo 557 do Código Civil.

Quanto ao nascituro a resposta está no artigos 542 e 1.609 do Código Civil em que se vê:

Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I - no registro do nascimento;

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

O artigo 1.799, I, do Código Civil está inserido no capítulo que trata da vocação hereditária.

O artigo 791 do Código Civil resolve a questão do beneficiário do seguro morto antes do segurado. Ali se diz:

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Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.

Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.

Passo às indagações com relação ao seguro marítimo.

A propósito trago à colação o artigo 667 do Código Comercial em sua inteireza:

Art. 667 - A apólice de seguro deve ser assinada pelos seguradores, e conter:

1 - O nome e domicílio do segurador e o do segurado; declarando este se segura por sua conta ou por conta de terceiro, cujo nome pode omitir-se; omitindo-se o nome do segurado, o terceiro que faz o seguro em seu nome fica pessoal e solidariamente responsável.

2 - o nome, classe e bandeira do navio, e o nome do capitão; salvo não tendo o segurado certeza do navio (artigo nº. 670).

3 - A natureza e qualidade do objeto seguro e o seu valor fixo ou estimado.

4 - O lugar onde as mercadorias foram, deviam ou devam ser carregadas.

5 - Os portos ou ancoradouros, onde o navio deve carregar ou descarregar, e aqueles onde deva tocar por escala.

6 - O porto donde o navio partiu, devia ou deve partir; e a época da partida, quando esta houver sido positivamente ajustada.

7 - Menção especial de todos os riscos que o segurador toma sobre si.

9 - O prêmio do seguro, e o lugar, época e forma do pagamento.

10 - O tempo, lugar e forma do pagamento no caso de sinistro.

11 - Declaração de que as partes se sujeitam à decisão arbitral, quando haja contestação, se elas assim o acordarem.

13 - É geralmente todas as outras condições em que as partes convenham.

Naquela disposição do Código Comercial se tem que o seguro ou é, por conta do próprio segurado; por conta do terceiro. A segunda construção jurídica é a de contrato de seguro, em virtude poderes outorgados pelo terceiro ou sem poderes, porém, então, com a responsabilidade do que fez o seguro e não tinha poderes, ou os tinha e não mencionou o nome do terceiro.

Uma apólice pode conter dois ou mais seguros diferentes.

Ainda na lição de Pontes de Miranda(obra citada, pág. 278), à semelhança do que se passa com o seguro de vida, o promissário que não exibiu o instrumento de representação pode distratar e modificar o contrato, sem precisar da outorga de poderes pelo terceiro, como ainda dizia Konrad Hellwig( Die Verträge auf Leiwtung na Dritte, 576).

Se o nome do terceiro foi inserido na apólice, o recebimento da soma pelo que fez o seguro depende do consentimento do terceiro. O pagamento ao terceiro somente pode ser feito com a apresentação da apólice. Se o segurador solve a dívida ao terceiro, estando com o que fez o seguro a apólice, responde a esse o segurado, como ensinaram Pontes de Miranda e ainda Max Hitschfeld).

Por fim, assinala-se que a cláusula de contrato social pela qual, em caso de morte do sócio, a sua quota passa a terceiro(artigo 1.028, I, Código Civil) é estipulação a favor de terceiro. Não se trata de disposição a causa de morte, mas sim de efeito de negócio jurídico entre vivos, como disse O. Warneyer, Kommentar, I, 604). 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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