Modos de aferição do salário: vantagens e desvantagens

03/09/2018 às 08:58

Resumo:


  • O salário pode ser aferido por unidade de tempo, unidade de obra ou salário-tarefa, cada um com suas especificidades e implicações para o trabalhador.

  • O salário por unidade de tempo é mais estável e previsível, não transferindo os riscos do negócio ao empregado, enquanto o salário por unidade de obra ou tarefa vincula a remuneração ao desempenho pessoal.

  • O respeito aos direitos fundamentais e aos princípios trabalhistas indica que o salário por unidade de tempo é o mais compatível com a dignidade humana e o valor social do trabalho.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Relata vantagens, desvantagens e compatibilidade com os princípios trabalhistas dos modos de aferição do salário por unidade de tempo, unidade de obra e salário-tarefa.

O salário pode ser aferido por:

Unidade de tempo – por hora, semanal, quinzenal ou mensal - é o que possui critérios mais objetivos e é o mais adequado ao princípio da alteridade, já que não transfere parte dos riscos do empreendimento ao empregado;

Unidade de obra – recebendo pela conclusão de determinada(s) tarefa(s), sem considerar o tempo despendido e, geralmente, sem controle de jornada. Se a remuneração paga pela unidade de obra for baixa, isso pode levar o empregado a estender excessivamente sua jornada ou laborar num ritmo prejudicial à sua saúde física e mental a fim de conseguir produzir o suficiente até que sua remuneração seja adequada à sua subsistência, ou seja, tal modo de aferição permite um ganho maior apenas se não houver aviltamento do valor pago por unidade / tarefa, além de transferir parte do risco da atividade ao empregado.

Salário-tarefa – que mescla as duas formas anteriores, remunerando por determinada quantidade ou unidade de obra dentro de um tempo delimitado. Possui algumas vantagens: pode permitir que o empregado trabalhe menos tempo, se concluir a tarefa antes do tempo determinado, e pode permitir que ganhe mais, se o empregador der mais tarefas para completar no tempo restante, pagando pela produção adicional. Assim como o salário por unidade de obra, é um modo que vincula uma possível maior remuneração do empregado ao seu desempenho pessoal.

Obviamente, se o desempenho for inferior, ainda terá direito ao salário-mínimo garantido na Constituição, seja qual for a modalidade (Art. 7º, VII, CF).

Importante acrescentar: segundo a alínea "g" do Art. 483 da CLT, fica caracterizada a justa causa do empregador, podendo ocasionar a rescisão indireta, quando "o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.".

Exemplo notório de modo de aferição inadequado: cortadores de cana

No caso específico dos cortadores de cana, o modo de aferição mais adequado é por unidade de tempo, devido à reconhecida penosidade da atividade. Remunerar tais trabalhadores por unidade de produção é inadequado pois, para que consigam receber o suficiente para sobreviver, são forçados a extrapolar seus limites físicos e mentais nessa atividade tão estafante. Colaciono trechos da ementa da decisão que fixou tal entendimento no processo nº 0001892-11.2012.5.15.0056, do TRT da 15ª Região:

"Muito embora o pagamento de salário por produção, a princípio, seja modalidade salarial admitida em nosso ordenamento jurídico, há de se considerar, para reconhecer a validade dessa forma de quitação, as particularidades das condições em que o trabalho é efetivamente desenvolvido em cada caso. Há estudos demonstrando que, nos trabalhos repetitivos, não se deveria permitir o pagamento à base de produção, eis que, nesse tipo de remuneração, fica o trabalhador estimulado a trabalhar mais, ultrapassando, muitas vezes, os limites de força física e psíquica, prejudicando, assim, a sua saúde. E é exatamente isso que se tem observado no trabalho de corte da cana-de-açúcar, posto que, em decorrência do preço baixo que é remunerado o metro da cana, o trabalhador se vê obrigado a fazer longas jornadas de trabalho para receber um salário que dê, ao menos, para sua subsistência. E, se isso não bastasse, as próprias metas fixadas pelas usinas acabam por fazer com que o trabalhador se submeta a uma jornada de labor intensa e longa para atingir as metas, sob pena de não ter a garantia de ser contratado na próxima safra. Além do preço baixo do metro da cana, há notícias de que a contagem feita pelo empregador não corresponde à real produção, o que reforça ainda mais a necessidade de uma longa jornada de labor. E o excesso das horas de labor aliado à penosidade do serviço tem propiciado desgaste físico e psíquico aos cortadores de cana de tal monta que, em muitos casos, levou esses trabalhadores à morte por exaustão. (...) Ora, o respeito aos direitos fundamentais do indivíduo, nos quais se insere o direito à vida, à saúde e à redução dos riscos inerentes ao trabalho, como forma de concretizar a dignidade da pessoa humana, não autoriza o trabalho em condições penosas, mas, no caso em que haja o trabalho nessas condições, a sua remuneração deve ser condizente com a sua nocividade. Ocorre que, no caso do cortador de cana, a contraprestação vem recebendo tratamento igual ao do trabalhador comissionado, o qual presta serviços em condições totalmente distintas, na medida em que não há penosidade no serviço desenvolvido pelo comissionista. Em razão disso, não se pode mais permitir que a remuneração do cortador de cana receba esse tratamento, eis que, para situações desiguais, exige-se tratamento desigual. (...) Por tudo que foi dito, constata-se que o salário por produção na atividade do corte manual de cana tem se prestado para possibilitar a exploração de mão-de-obra rural, causando inaceitável injustiça social. Repudia-se, assim, o salário por produção, em respeito aos princípios protetivos do direito do trabalho e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Diante disso, condena-se a ré a abster-se de remunerar, por unidade de produção, os empregados que desenvolvem suas atividades no corte manual de cana-de-açúcar, sob pena de multa diária."(TRT 15ª região. RO 0001892-11.2012.5.15.0056. Relator: Des. Lorival Ferreira Dos Santos. DJ: 19/04/2016).

Qual o modo de aferição mais compatível com os princípios trabalhistas?

O modo de aferição do salário mais compatível com as regras e princípios do Direito do Trabalho é o salário por unidade de tempo. É o que garante uma retribuição mais uniforme, estável, previsível, tendo em vista a objetividade do critério tempo, que pode ser medido em hora, dia, semana, quinzena ou mês. Tal modo privilegia a estabilidade financeira e não transfere os riscos da atividade ao empregado, não vinculando seu salário à sua produção pessoal. Portanto, é o modo de aferição que mais se coaduna com os princípios da irredutibilidade salarial, estabilidade financeira, alteridade, proteção ao trabalhador, dignidade humana e valor social do trabalho.


REFERÊNCIAS:

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região. Acórdão: Recurso Ordinário nº 0001892-11.2012.5.15.0056. Relator: Des. Lorival Ferreira Dos Santos. Data de julgamento: 11/04/2016. Publicação DJ: 19/04/2016. Consulta processual online. Disponível em: <http://portal.trt15.jus.br/numeracao-unica>. Acesso em: 30 jun 2018.

VIDALLETTI, Leiliane Piovesani. Salário e Remuneração: Material de Apoio. Curso de pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho. UNISC, 2018.

______, Leiliane Piovesani. Salário e Remuneração: roteiro de aprendizagem. Semana 1, Curso de pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho. UNISC, 2018.

Sobre o autor
Luiz Henrique Aguiar Leite

Advogado. OAB/CE nº 38.495. Graduado em Direito pela UNIFOR - Universidade de Fortaleza e Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pela UNISC - Universidade de Santa Cruz do Sul (RS). Área de atuação: Trabalhista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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