Reconhecimento de vínculo de emprego: execução das contribuições sociais do período

04/09/2018 às 09:57
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Competência da Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições sociais, em caso de reconhecimento de vínculo empregatício em juízo, limitada aos valores previstos em sentença condenatória.

Reconhecimento de vínculo de emprego: execução das contribuições sociais do período

Competência da Justiça do Trabalho para o reconhecimento de vínculo empregatício e execução de ofício das contribuições sociais:

Na Justiça do Trabalho, ocasionalmente surgem lides que pedem o reconhecimento do vínculo de emprego com todas as consequências jurídicas e patrimoniais decorrentes. Dentre essas consequências está a execução das contribuições sociais incidentes sobre todas as verbas reconhecidas e que nunca foram pagas ou pagas de forma parcial, desde que, obviamente, integrem o salário de contribuição (Lei 8.212/1991, Art. 28 c/c Dec. 3.048/1999, Art. 214).

A competência para julgar as ações relacionadas à relação de emprego, sempre foi da Justiça do Trabalho, desde sua criação. Tal competência foi substancialmente ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou o texto da Constituição Federal de 1988, passando a abarcar outras relações de trabalho. Após a referida emenda, a Constituição Federal passou a prever também, em seu Art. 114, VIII, a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, mesmo sem vínculo empregatício:

Constituição Federal - Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

Constituição Federal - Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
(...)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

Sobre o assunto, vejamos o que diz a Lei 8.212 de 1991, que dispõe sobre a organização da Previdência Social, em seu Art. 43:

Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
§ 1o  Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
§ 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
§ 3o  As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.
§ 4o  No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 5o  Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.
§ 6o  Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei no 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
(Grifos acrescentados).

Portanto, tanto as contribuições do empregador, sobre os rendimentos pagos ao trabalhador, quanto as contribuições do empregado podem ser executadas de ofício pela Justiça do Trabalho, desde que decorrentes da sentença condenatória ou acordo homologado, e sobre os valores especificados. Toda a atenção deve prender-se à interpretação dessa limitação.

A jurisprudência, mormente o Supremo Tribunal Federal, restringiu a interpretação do inciso VIII, do Art. 114 da CF/88, para que tal execução alcance apenas as contribuições incidentes sobre as verbas previstas em sentença condenatória ou acordo homologado, o que culminou na edição da Súmula Vinculante 53:

STF - Súmula Vinculante 53 - A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. (Grifos acrescentados).

Tal entendimento foi seguido pelo Tribunal Superior do Trabalho, resultando no texto atual da Súmula 368, I, do TST:

TST - SUM-368 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (...)
(Grifos acrescentados).

Importante esclarecer que a decisão que simplesmente reconhece o vínculo de emprego possui natureza declaratória. Se a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias, isso significa que a Justiça do Trabalho só executará as contribuições incidentes sobre as verbas que serão pagas após a condenação e nela definidas. Sobre as parcelas salariais que já foram pagas em todo o período reconhecido, a decisão condenatória não poderá retroagir e cobrar as contribuições das parcelas salariais já pagas. Essa cobrança só é possível através de procedimento administrativo ou ação judicial de Execução Fiscal, promovida pelo INSS, perante a Justiça Federal, no caso do RGPS; e na Justiça Comum Estadual, no caso de RPPS de servidores estaduais, ou, ainda, através de Ação de Cobrança específica, de natureza cível, no caso de Previdência Privada. Precedentes:

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RECURSO DE REVISTA – PROCESSO ELETRÔNICO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Nos termos da Súmula 368, I, do TST, a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição, não alcançando as contribuições incidentes sobre os salários percebidos durante todo o curso da relação de emprego reconhecida em Juízo. Recurso de Revista conhecido e provido.
(TST-RR-4900-62.2007.5.17.0008, Relator: Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 29/05/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2013). (Grifos Acrescentados).

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE RECONHECIDO O VÍNCULO DE EMPREGO.
O entendimento pacífico desta Corte, consubstanciada no item I da Súmula nº 368, contrario sensu, é de que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias relativas aos salários devidamente pagos durante o vínculo de emprego reconhecido judicialmente, porquanto clara a sua redação ao limitar tal competência às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. Tal entendimento, aliás, foi ratificado em pronunciamento plenário desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do IUJ suscitado no processo E-RR-346/2003-021-23-00.4 (sessão realizada em 17/11/2008), no qual se decidiu pela manutenção dos termos do item I da Súmula nº 368, mesmo com a nova redação outorgada ao artigo 876, parágrafo único, da CLT, conferida pela Lei nº 11.457/2007. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST-RR-105100-04.2007.5.15.0018, Relator: Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 17/10/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2012). (Grifos acrescentados).

Conclusão:

Quando o vínculo de emprego for reconhecido em juízo, a Justiça do Trabalho só poderá executar de ofício as contribuições incidentes sobre as verbas que foram definidas na sentença condenatória, ou acordo homologado, e que ainda serão pagas ou sujeitas à execução, podendo, então, cobrar ou executar de ofício. Sobre os salários que já foram pagos durante todo o período reconhecido, a JT não tem competência para tanto, passando para a alçada da Justiça Comum (Federal ou Estadual).

Ademais, a legitimidade para ajuizar a ação pertinente também muda, passa a ser do órgão que representa a entidade gestora do regime, sendo o INSS, Autarquia Federal, no caso do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e do órgão competente para execução fiscal dos respectivos entes federados, no caso de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). O Reclamante não possui legitimidade para ingressar em juízo pessoalmente requerendo a cobrança das contribuições sociais do período (Lei 8.212/1991, Arts. 33 a 39).

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Súmulas Vinculantes (online). Brasília. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante >. Acesso em: 8 ago 2018.

_____. Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão: Recurso de Revista nº 4900-62.2007.5.17.0008. Relator: Min. Márcio Eurico Vitral Amaro. 8ª Turma. Data de julgamento: 29/05/2013. Publicação DJ: 03/06/2013. Disponível em: < http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do;jsessionid=7B3EB59E20C4423341E18C6D5307BB34.vm153?conscsjt=&numeroTst=4900&digitoTst=62&anoTst=2007&orgaoTst=5&tribunalTst=17&varaTst=0008&consulta=Consultar >. Acesso em: 8 ago 2018.

_____. Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão: Recurso de Revista nº 105100-04.2007.5.15.0018. Relator: Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos. 5ª Turma. Data de julgamento: 17/10/2012. Publicação DJ: 26/10/2012. Disponível em: < http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?conscsjt=&numeroTst=105100&digitoTst=04&anoTst=2007&orgaoTst=5&tribunalTst=15&varaTst=0018&consulta=Consultar >. Acesso em: 8 ago 2018.

 

 
Sobre o autor
Luiz Henrique Aguiar Leite

Advogado. OAB/CE nº 38.495. Graduado em Direito pela UNIFOR - Universidade de Fortaleza e Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pela UNISC - Universidade de Santa Cruz do Sul (RS). Área de atuação: Trabalhista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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