INELEGIBILIDADE E AFASTAMENTO. BREVE ESTUDO DOS PRINCÍPIOS DISPOSTOS NO ART. 5º, LV, LVII E ART. 37 DA CF/88 FACE A LEI 135/2010

06/09/2018 às 09:17
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O presente estudo tem a finalidade de analisar os princípios constitucionais e suas interpretações diante do cometimento de atos ilícitos por candidatos ou detentores de cargos políticos. É preciso avaliar até que ponto um indivíduo que detém cargo públic

INELEGIBILIDADE E AFASTAMENTO.

BREVE ESTUDO DOS PRINCÍPIOS DISPOSTOS NO ART. 5º, LV, LVII

E ART. 37 DA CF/88 FACE A LEI 135/2010

ULISSES R.M. CANDREVA

Graduado em Direito pela Faculdade Arthur Thomas Universidade Positivo – Londrina - Paraná

LONDRINA

2018

Com leis penais cumpridas à letra, qualquer cidadão pode calcular

exatamente os inconvenientes de uma ação reprovável; e isso é

útil, pois esse conhecimento poderá fazer que se desvie do crime.

        (BECCARIA, C. Dos delitos e das penas, 2014)

Resumo

            O presente estudo tem a finalidade de analisar os princípios constitucionais e suas interpretações diante do cometimento de atos ilícitos por candidatos ou detentores de cargos políticos. É preciso avaliar até que ponto um indivíduo que detém cargo público ou eletivo, que o torna funcionário público, pode ser favorecido pelas benesses de tais princípios sem que ultrapasse e acabe retirando ou ferindo os direitos da coletividade.

Palavras-chave: ― Ficha Limpa; inelegibilidade; vida pregressa; moralidade; ética; impunidade.

Resumen

           

            El presente estudio tiene la finalidad de analizar los principios constitucionales y sus interpretaciones ante el cometido de actos ilícitos por candidatos o tenedores de cargos políticos. Es necesario evaluar hasta qué punto un individuo que tiene un cargo público o electivo, que lo hace funcionario público, puede ser favorecido por las bondades de tales principios sin que sobrepase y acabe retirando o heriendo los derechos de la colectividad.

Palabras clave: ― Ficha Limpia; Inhabilitación; Vida Anterior; La Moralidad; Ética; Impunidad.

INTRODUÇÃO

            Em meio a tantos escândalos em função dos desdobramentos da operação Lava Jato, onde detentores de cargos eletivos tem constantemente sido suspeitos, acusados, indiciados e condenados, torna-se necessário uma maior atenção aos princípios constitucionais e suas aplicações, tendo em vista a predominância do interesse público em relação ao interesse individual, entre diversos outros direitos e princípios elencados em nossa constituição, nos códigos, leis e estatutos.

            É preciso avaliar até que ponto um indivíduo que detém cargo público ou eletivo, que o torna funcionário público, pode ser coberto pelas benesses de tais princípios sem que ultrapasse e acabe retirando ou ferindo os direitos da coletividade. Em meio a essas discussões, o presente artigo visa buscar no entendimento doutrinário, a base para sugerir o afastamento do servidor suspeito de ato ilícito do ambiente administrativo e legislativo, utilizando se dos princípios que norteiam o direito administrativo e o direito eleitoral, sem que com tais afirmações venha ferir os direitos do acusado na seara penal.

1 PRINCÍPIOS

1.1 Artigo 5º, Inciso LVII – Princípio da Presunção de Inocência.

            O Princípio da Presunção de inocência surge na Magna Carta “Libertatum”, de João-Sem-Terra (1215), se consolidando logo após a queda da Bastilha, com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, deixando registrado em seu art. 9º:

“Todo o acusado se presume inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor não necessário à guarda de sua pessoa, deverá ser severamente reprimido pela lei”

           

            Trata-se de um instituto previsto no artigo 5ª, inciso LVII da Constituição Federal de 1988, referindo-se a garantia processual a um acusado por infração penal oferecendo-lhe a garantia de não ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de uma ação penal.

            O princípio da Presunção de Inocência é sem sombra de dúvidas um dos princípios basilares do Direito, responsável por garantir a liberdade dos indivíduos, estando previsto pelo art. 5º, LVII da Constituição de 1988, qual garante que:

 Art. LVII, CF/88 - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

           

            Tendo a CF/88 como nossa lei maior, as legislações infraconstitucional, devem absorver e obedecer tal princípio. O Estado brasileiro tem o direito e dever em punir indivíduos que tenham condutas inversas à lei, podendo aplicar sanção à aqueles que cometem ilícitos. No entanto esse direito-dever de punir do Estado precisa respeitar o bem jurídico liberdade, do qual o cidadão não pode ser privado, senão dentro dos limites da lei e dentro do devido processo legal.

            Entendemos então, que diante do cometimento de um ilícito, o Estado deve respeitar o autor do ilícito, ao impor a pena, dando-lhe todas as garantias constitucionais, de maneira que permita que o suspeito se defenda, e não tenha sua liberdade cerceada. Para isso existe o devido processo legal, impondo ao Estado que prove a culpabilidade, tendo até prova em contrário, Em tese, a inocência do autor. Em análise mais profunda e sob uma hermenêutica detalhista é possível entender que trata se de mera presunção de inocência e que tal instituto, ao traçarmos um paralelo de demonstra um equívoco em sua hermenêutica fora da seara penal.

            A presunção de inocência só alcançará efetiva confirmação após o trânsito em julgado, da mesma forma que a culpabilidade do agente. Sendo assim, podemos entender que durante a aceitação da ação penal, até a sentença terminativa, temos tanto a inocência quanto a culpabilidade como resultado possível, ficando nessa linha de tempo o predomínio da suspeita o que levaria a nominar, de maneira correta como o Princípio da não culpabilidade, mas não de inocência plena.

            Conforme leis específicas e em prática penal, institui-se a presunção de inocência por tratar-se de instituto mais benéfico ao réu. Tal argumento amplamente utilizado em ação penal, procura preservar o bem jurídico liberdade por tratar-se de direito fundamental de primeira geração.

            Segundo Paulo Rangel

(...) primeiro não adotamos a terminologia presunção de inocência, pois, se o réu não pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, também não pode ser presumidamente inocente. A Constituição não presume a inocência, mas declara que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII). Em outras palavras, uma coisa é a certeza da culpa, outra, bem diferente, é a presunção da culpa. Ou, se preferirem, a certeza da inocência ou a presunção da inocência. (RANGEL, 2010, p.24).

            Desta forma é possível entender que deve se preservar o bem jurídico liberdade, como direito fundamental de primeira geração, sem prejuízos de demais providências e sanções em outras vertentes do Direito que não seja a penal.

1.2 Princípio do Contraditório e Ampla Defesa

           

            O princípio do contraditório e ampla defesa se encontra versado no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988, o qual defende o direito ao acusado, de plena defesa.

Art 5º, LV, CF/88 - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 

            Fernando da Costa Tourinho Filho, argumenta para que o contraditório prevaleça

 Com substância na velha parêmia audiatur et altera pars – a parte contrária deve ser ouvida. Traduz a ideia de que a defesa tem o direito de se pronunciar sobre tudo quanto for produzido por uma das partes caberá igual direito da outra parte de opor se lhe ou de dar-lhe a versão que lhe convenha, ou, ainda, de dar uma interpretação jurídica diversa daquela apresentada pela parte ex adversa. Assim, se o acusador requer a juntada de um documento, a parte contrária tem o direito de se manifestar a respeito. E vice-versa. Se o defensor tem o direito de produzir provas, a acusação também o tem. O texto constitucional quis apenas deixar claro que a defesa não pode sofrer restrições que não sejam extensivas à acusação. (2005, p. 58)

            A partir dessa afirmação que se identifica com o pensamento de outros juristas, pode-se observar a possibilidade do princípio do contraditório na peça inquisitorial. A Constituição da República Federativa do Brasil é repleta de princípios que fundamentam e dão embasamento teórico ao seu corpo normativo. No artigo 5°, já citado, definem-se princípios fundamentais de proteção e efetividade dos direitos aos cidadãos. Um novo Estado Democrático de Direito em que o bem-estar das pessoas se eleva à categoria primária de proteção integral e amparo do Direito Processual Constitucional.

1.3 Princípio da Legalidade

            É a obrigatoriedade dos servidores de fazerem apenas o que está previsto na Lei. O administrador público deve proceder numa licitação, por exemplo, conforme as regras estabelecidas não podendo jamais agir de forma diferente. Essa é uma regra necessária para se entender a relação de princípios da Administração Pública, uma vez que todos os atos administrativos praticados por um agente público, durante o desempenho de suas atividades deverão estar previstos em lei, não podendo o agente público agir por vontade própria, tampouco utilizar-se de artifícios para sobrepor sua vontade ao interesse público.

            Hely Lopes Meirelles nos diz que

A legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (MEIRELLES, 2009: P.89)

            Para Hely Lopes Meirelles

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. (MEIRELLES, 2009: P.89)

            Ou seja, a Legalidade é intrínseca a ideia de Estado de Direito, fazendo-o submeter-se ao direito, razão pelo qual se faz com que esse princípio seja tão importante, tornando-o, um dos pilares do ordenamento. É através da legalidade que cada indivíduo encontra o fundamento das suas prerrogativas, fontes de seus deveres. O Princípio da Legalidade é uma das maiores garantias para os gestores frente o Poder Público. Representando total subordinação do Poder Público à previsão legal, uma vez que, os agentes da Administração Pública devem atuar sempre baseados em lei. Não podendo o administrador, mediante mero ato administrativo, conceder direitos, estabelecer obrigações ou impor proibições aos cidadãos. Pode-se afirmar que esse princípio é essencial para o bom andamento da administração pública, coibindo a possibilidade do gestor público buscar agir por conta própria, podendo ser executado juridicamente, os atos de improbidade, evitando a não vinculação à norma e, principalmente, em face de corrupção no sistema. Preocupação que se faz constante para preservar o interesse público, através da ordem e da justiça.

1.4 Princípio da Moralidade Administrativa

            Além da obediência ao princípio da legalidade, aqueles que lidam com o interesse e o patrimônio público devem, também, se pautar pela ética. Na Constituição de 1988, o princípio da moralidade administrativa foi elevado à categoria de princípio constitucional, expresso no caput do art. 37, para, juntamente com a legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, orientar a atividade da Administração Pública. O parágrafo quarto do art. 37, consignou os atos de improbidade administrativa a suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Atendendo a esses princípios, editou-se a Lei nº 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa – LIA – levando os atos de improbidade a três categorias:

A - aqueles que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º);

B - aqueles atos que causam prejuízo ao Erário (art. 10);

C - os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).

A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e.( Art. 37, CF/88)

           

            Os princípios são norteadores do direito e estão expressos na constituição sendo responsáveis por gerar uma segurança jurídica aos cidadãos, em virtude da lei, impedindo assim que haja abuso de poder, ficando com a doutrina, a necessidade de compreender quais são as verdadeiras aspirações destes princípios e como eles estão sendo utilizados na prática, sendo isso um dos objetos do presente artigo.

1.5 Princípio da Moralidade Eleitoral

            A democracia, hoje tão falada no meio político e que conceitualmente manifesta-se como um governo do povo, sendo um regime político pautado na soberania popular, busca orientar os direitos e garantias eleitorais, as condições de elegibilidade, as causas de inelegibilidade e os mecanismos de proteção, dispostos em lei, para barrar as candidaturas viciadas e/ou que atentem contra a moralidade pública eleitoral.

            Atualmente, tornou-se comum e necessário a exigência da ética na politica, visto que a praga da corrupção tem imperado, elevando em muito as práticas de desvios, acordos e toda sorte de atos ilícitos dentro do meio político. As ações imorais e antiéticas, têm sido repudiadas e combatidas em todo o mundo. Tamanha é sua importância que o artigo 37, caput, da Constituição, instituiu a moralidade como princípio da Administração Pública. Mesmo assim, infelizmente, muitos ainda não se sentem incomodados com isso, talvez por acreditarem no alto índice de impunidade creditado às instituições brasileiras devido a inúmeras manobras jurídicas em favor dos acusados.

            No campo dos direitos políticos, o princípio da moralidade inscrito no artigo 14, § 9º conduz a ética para dentro do ramo eleitoral:

Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.( Art. 14, § 9º - Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

            Podemos dizer que o mandato obtido por meio de práticas ilícitas, antiéticas, imorais, não gozam de legitimidade, o que nos faz extrair dessa redação, que o mandato político deve ser sempre conquistado e exercido dentro dos padrões éticos aceitos pela civilização.

            A vida de um servidor público deve ser moralmente aceita pela sociedade, e esta situação de submissão aos deveres com a ordem democrática são uma obrigação a todos que se dispõem a disputar e assumir um cargo ou função pública.

Nessa medida, aquele que detém o mandato eletivo, legitimamente outorgado pelo povo, deveria ser, em tese, o maior exemplo de probidade, honestidade e retidão, contudo, o que se revela, por considerável parte desses mandatários é a prática de atos e valores totalmente opostos, voltados apenas para o interesse pessoal ou de seus partidos, o que contribui para a descrença da população em relação ao sistema político, bem como o jurídico, visto que as atitudes e a hermenêutica das altas cortes, tem se mostrado (amiga) dos indiciados e condenados por corrupção, aumentando em muito a sensação de completa impunidade e conivência com o crime.

            O Tribunal Superior Eleitoral e todos os órgãos da Justiça Eleitoral contando com a ampla fiscalização dos partidos políticos, Ministério Público, candidatos e eleitores estão incumbidos da defesa do regime democrático e autorizados por normas constitucionais a resguardá-lo contra fraudes, corrupções, abusos e imoralidades decorrentes de uma vida pregressa maculada por anotações criminais. Ademais, a produção de norma relativa à moralidade eleitoral, baseada na vida pregressa do candidato eleito e que esteja no exercício do mandato eletivo, não está imune ao exame do seu decoro parlamentar como causa de previsão nos regimentos internos da Câmara, Senado, Assembleias Legislativas e Leis Orgânicas Municipais. Nesse sentido, a própria Lei Complementar nº 64/90 declara que é causa de inelegibilidade, após o término do mandato, o fato de um senador, deputado, governador e prefeito violar o decoro parlamentar.

            Em face da moralidade eleitoral, o princípio da lisura das eleições está expresso no artigo 23 da Lei Complementar 64/90:

O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral. (Art. 23, LC 64/90)

            Dessa forma, as eleições corrompidas, viciadas, fraudadas e usadas para proliferação de crimes e abusos do poder econômico e/ou político, atingem diretamente a soberania popular tutelada no art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes ou diretamente, nos termos desta Constituição. Em função disso, a garantia da lisura nas eleições deve funcionar como um meio de proteger os direitos fundamentais da cidadania.

2 ÉTICA E MORAL

            É comum o uso da palavra ética como sinônimo de moral. O vocábulo ética, originário da Grécia, foi traduzida para o latim como moral. Significava, por um lado, o conjunto de princípios e valores orientadores da ação humana em geral.

2.1 Ética      

            Ética é a ciência que discute o comportamento humano em um determinado tempo e lugar, por justo e injusto, bem e mal, certo e errado. Suas proposições descrevem o dever-ser da ação humana, determinando os valores e os princípios nos níveis individual e social. Discute e procura responder perguntas como: o que fazer? Como agir? Por que agir dessa e não daquela maneira?

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2.2 Moral

            A moral ocupa-se da ação em si mesma, isto é, como o que ocorre concretamente na vida individual e social. Trata-se das práticas e relações vivenciadas pelas pessoas, que se expressam por meio de usos, hábitos e costumes. Agir moralmente obriga seguir tais costumes, os quais podem não estar em sintonia com os preceitos da ética. Em sentido pejorativo, moralista é aquela pessoa que segue os costumes vigentes em seu meio ou aqueles que considera corretos. A conduta, pois, pode ser moral, por encontrar-se de acordo com os costumes, crenças e valores, mas não ser ética, por não se conciliar com os princípios e valores reconhecidos.

            Podemos entender que a ética trabalha com a moral e seus fundamentos, bem como os comportamentos nesta, baseados. É correto afirmar, assim, que a moral constitui se em objeto de conhecimento da ética.

            Para ilustrar a origem dos valores vigentes no sistema ético-moral brasileiro, o professor José Jairo Gomes explica que:

(...) é notória a influência de elementos aportados das culturas greco-romano- cristã, indígena e africana. Consagram-se entre nós princípios e valores como: honestidade, prudência, lealdade, não causar mal ao próximo, não subtrair para si coisa alheia, não se enriquecer ilicitamente, ter o trabalho como fonte de renda e algo enobrecedor, não enganar, não mentir, não prestar falso testemunho, cumprir a tempo e modo os compromissos, não cobiçar a mulher do próximo, não cometer incesto, respeitar os pais, valorizar a própria vida e a dos outros, não matar, não cometer parricídio, não cometer suicídio. (Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2011, p. 48).

2.3 – Probidade

            O significado de probidade liga-se diretamente ao significado de ética e moral. É possuir determinadas qualidades morais e agir em consonância com preceitos morais. Quer dizer integridade de caráter e honradez. Probo qualifica o que é honesto, reto, justo, honrado; é aquele que apresenta caráter íntegro e que cumpre seus deveres. Já a Improbidade trata-se exatamente do contrário, de maneira que a ação improba não é revestida de honestidade, de boa-fé, de bom caráter, de retidão, enfim, de licitude.

            No Direito Eleitoral, o artigo 14, § 9º, da Constituição Federal estabelece que a probidade administrativa seja protegida, o que é feito por meio da instituição de espécies de inelegibilidades para o agente improbo. Vale destacar, que, enquanto a inelegibilidade inibe a capacidade eleitoral passiva, a condenação pela prática de improbidade enseja a suspensão dos direitos políticos, abarcando também o direito de votar.

3 A CORRUPÇÃO NO BRASIL

            A democracia no Brasil trouxe diversos avanços e direitos mas também trouxe, em contrapartida inúmeros casos de corrupção, com o pagamento de vantagens indevidas por agentes privados e públicos, prática essa tão aprofundada e disseminada que nos últimos anos se tornou comum nas transações, causando inúmeras consequências para o povo brasileiro.

3.1 Contexto Histórico

            Desde a sua colonização, a corrupção no Brasil é histórica, havendo inúmeros casos de escândalos envolvendo governantes e agentes políticos, de acordo com relatos:

Avritzer, Bignotto, Guimarães e Starling

Corrupção política, como tudo mais, é fenômeno histórico. Como tal, ela é antiga e mutante. Os republicanos da propaganda acusavam o sistema imperial de corrupto e despótico. Os revolucionários de 1930 acusavam a Primeira República e seus políticos de carcamidos. Getúlio Vargas foi derrubado em 1954 sob a acusação de ter criado um mar de lama no Catete. O golpe de 1964 foi dado em nome da luta contra a subversão e a corrupção. A ditadura militar chegou ao fim sob acusações de corrupção, despotismo, desrespeito pela coisa pública. Após a redemocratização, Fernando Collor foi eleito em 1989 com a promessa de caça aos marajás e foi expulso do poder por fazer o que condenou. De 2005 para cá, as denúncias de escândalos surgem com regularidade quase monótona. (2012, p. 200)

           

            As teorias sobre a origem da corrupção no Brasil são as mais diversas, tendo que seu surgimento sob diversos pontos de vistas, no entendimento de diversos autores, porém somente através do retrocesso na história, poderemos encontrar, através do processo de colonização, as raízes do problema (Albuquerque; Medeiros; Barboza, 2006).

            Há uma corrente de historiadores que acreditam que a corrupção surgiu desde a colonização do Brasil, com a vida dos Portugueses. Sendo essa a corrente majoritária entre os historiadores contemporâneos, entendendo que a corrupção existente no Brasil atualmente é em função da formação do Estado brasileiro, desde o período de colonização, e que estaria associada à vinda principalmente dos degredados, os quais foram protagonistas da colonização inicial.

            Outra corrente também muito forte declara que a corrupção já existia quando os portugueses chegaram em nosso país, afirmando que antes do descobrimento do Brasil, índios cometiam fraudes contra tribos inimigas, além de se utilizarem de outros meios enganosos para que pudessem se proteger e se adaptar a presença dos invasores de suas terras.

            Segundo consta, a corrupção está presente na história nacional desde os tempos coloniais.

3.2. Aprovação da “Lei da Ficha Limpa”

            Com o intuito de melhor entender as alterações promovidas pela 135/2010, (Lei da Ficha Limpa) e os movimentos que impulsionaram a sua criação, devemos observar alguns aspectos da Lei Complementar n. 64/90.

3.3 Lei das Inelegibilidades

            O § 9º do artigo 14 da Constituição Federal reservou à lei complementar a possibilidade de determinar outras causas de inelegibilidade, além daquelas elencadas em nossa Constituição. Condicionou, a estipulação dessas outras causas, a que tivessem por objetivo a proteção da probidade administrativa, e a moralidade no exercício do mandato, consideradas a vida pregressa do candidato e a legitimidade das eleições sobre a influência do poder econômico ou eventual abuso no exercício de função, cargo ou emprego na administração pública direta ou indireta.

É ponto pacífico na doutrina, o entendimento de que tal comando possui eficácia limitada, ou seja, necessitando de quórum qualificado para tipificar as estritas hipóteses sobre as quais deve incidir. Sem a possibilidade de uma lei complementar, eventuais máculas na vida do candidato, por mais graves que fossem, não poderiam ser consideradas para impedir-lhe a candidatura ao mandato eletivo.

Para cumprir tal determinação Constitucional, editou-se em 18 de maio de 1990 a Lei Complementar nº 64, conhecida como “Lei das Inelegibilidades”, a qual passou a estabelecer situações de inelegibilidade e os prazos de sua cessação.

Segundo Antonio Carlos Mendes:

Com efeito, a Lei Complementar 64/90 adota elaboração legislativa com a definição numerus clausus das inelegibilidades que, assemelhando-se ao instituto da inéligibilité-protection do direito eleitoral francês, descrevem situações objetivas cujo conteúdo normativo denotam:

(a) cargos, funções e empregos públicos;

(b) empresas privadas que possuam interesses econômicos decorrentes de relações com a Administração Pública;

(c) empresas monopolísticas e enquadráveis nos arts. 3º e 5º da Lei n. 4.137/62, que regula a repressão ao abuso do poder econômico;

(d) instituições financeiras;

(e) entidades de classe mantidas, subvencionadas diretamente com dinheiro público ou contribuições. (Introdução à Teoria das Inelegibilidades. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 133).

            Ao analisarmos, veremos que a situação mais próxima de consideração da vida pregressa inserida no bojo da “Lei das Inelegibilidades” seria a inelegibilidade criminal, cuja redação original é a seguinte:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena; (Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990).

            O fundamento dessa causa de inelegibilidade se pauta na incompatibilidade entre a prática de crimes graves, que ofendem bens jurídicos tutelados, e o exercício das funções relevantes a qualquer mandato eletivo. O agente que cometeu crimes dessa natureza mostrou, em princípio, uma índole incompatível com a atribuição de representar os interesses da coletividade. Por essa questão é que, enquanto não decorrido determinado lapso temporal, dentro do qual inclusive se verificará se o agente não voltou a cometer ilícitos penais, tem vedada a sua candidatura.

            Em 02 de março de 2010, o Tribunal Superior Eleitoral expediu a Resolução nº 23.221 criando a obrigação para expedição de certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual e outras para assim poder efetuar o registro de candidaturas, sendo que no art. 26, § 2º, assim determina:

Quando as certidões criminais a que se refere o inciso II do caput deste artigo forem positivas, o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.

Entre outras determinações, a Lei da Inelegibilidade foi um avanço, mas estava prejudicada, diante das manobras e ações bastante comuns, onde por falta de determinados dispositivos legais, abriam-se precedentes para que se deferissem candidaturas a agentes de conduta não recomendável.

Em função disso, iniciou-se uma campanha popular para a criação de medidas mais efetivas no combate à corrupção na esfera política. Com isso criou-se um movimento em prol da moralização da política, culminando na aprovação da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

3.4 Lei Complementar 135 de 4 de Junho de 2010

            A Lei Complementar nº. 135 de 2010 é uma legislação brasileira que foi emendada à Lei das Condições de Inelegibilidade ou Lei Complementar nº. 64 de 1990 e tem por origem um projeto de lei de iniciativa popular, o qual foi idealizado pelo juiz Márlon Reis juntamente com outros juristas que reuniu cerca de 1,6 milhões de assinaturas com o objetivo de uma melhor oferta de candidatos com idoneidade.

            A lei em vigor, torna inelegível por oito anos um candidato que tiver o mandato cassado, renunciar para evitar a cassação, manobra bastante usada por envolvidos em ato ilícitos, até a vigência da lei em questão ou for condenado por decisão de órgão colegiado, mesmo ainda existindo possibilidades de recursos.

            O Projeto de Lei foi aprovado na Câmara dos Deputados no dia 5 de maio de 2010, no Senado Federal sua aprovação se deu no dia 19 de maio de 2010 alcançando votação unânime. Foi sancionado pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, transformando-se em Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010. Em fevereiro de 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a lei constitucional e válida para as eleições subsequentes, realizadas no Brasil após 2010, representando assim, uma vitória, defendida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

            O Projeto de Lei Popular 518/09 teve início com a campanha “Combatendo a corrupção eleitoral”, pela “Comissão Brasileira Justiça e Paz” – CBJP, da “Conferência Nacional dos Bispos do Brasil” – CNBB. O referido projeto foi objeto da Campanha da Fraternidade de 1996, da CNBB, cujo tema foi “Fraternidade e Política”.

            Foi entregue ao congresso em 24 de setembro de 2009, com 85% das assinaturas colhidas nas paróquias e dioceses e foi aprovada após uma campanha nacional pela sua aprovação, a campanha Ficha Limpa, liderada pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) que teve grande apoio e mobilização na internet através do Twitter, do Facebook, do Orkut, e do capítulo brasileiro da Avaaz.org, uma rede de ativistas para mobilização global através da rede de computadores.

            São inúmeras as benesses desta lei para o processo eleitoral correto, ético e moral. O foco da referida lei é direcionado à vida pregressa do candidato enquanto espécie de inelegibilidade. Isso implica, entre outros fatores, a análise do desnecessário trânsito em julgado para que um candidato seja impossibilitado de concorrer e da suposta violação ao ato jurídico perfeito (exame da retroatividade desta lei). Vejamos a nova redação dada à alínea e:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8. de redução à condição análoga à de escravo;

9. contra a vida e a dignidade sexual; e

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

4. CRIMES ELEITORAIS

4.1 Corrupção

            O regime democrático atual determina, através da Constituição Federal de 1988, a concretização da soberania popular, buscando e orientando que haja a participação do povo na escolha dos seus representantes. Porém é nítida e bastante atual a infeliz existência da tão famosa e danosa corrupção. Na realidade a figura dos agentes corruptos não é prática atual, tal figura se manifesta durante muitos anos e em inúmeros países do globo terrestre. Esse desprezo aos valores morais, legais e éticos vem se consolidando cada vez mais em nossa sociedade, de uma maneira absurda e assustadora, levando milhões de pessoas a desacreditarem em maneiras efetivas de se coibir e punir tal prática.

  Compra de votos, vantagens indevidas, fraudes e desvios são apenas alguns dos ilícitos praticados por agentes eletivos, na busca pelo poder e enriquecimento rápido. Distinguir o crime de Corrupção passiva (Art. 317 do Código Penal) do crime de “caixa dois” (Art. 350 do Código Eleitoral) pode se tornar uma tarefa difícil, por isso, é extremanente necessário a distinção dos dois delitos, tais como foram positivados no Código Penal e no Código Eleitoral, respectivamente:

4.2 Corrupção Passiva

            A corrupção é o crime praticado por detentor de mandato eletivo ou por servidor público (de livre nomeação ou concursado) que recebe uma vantagem ilegal, como dinheiro ou outro tipo de benefício, para atuar em favor de um interesse privado. Prevê o Código Penal que, na corrupção passiva, qualquer recebimento, aceitação de promessa ou obtenção de vantagem indevida pelo funcionário público, com o intento de prestação, omissão, prática ou retardamento de um determinado ato de dever funcional, configura-se o crime, uma vez que tal ação/omissão venha se concretizar. A ocorrência do resultado qualificará como ilícito penal nos termos do § 1° do Art. 317. Nota-se, entretanto, que em casos específicos de corrupção passiva privilegiada (§ 2° do Art. 317), entende-se como crime material, e não formal, visto que somente com a realização efetiva da “prestação” o crime será consumado. Devemos atentar, que no § 2° o agente cede a pedido ou influência de outrem, não recebendo qualquer vantagem.

            Como exemplo é possível citar a situação do policial que deixa de aplicar uma multa num motorista, após este implorar pela não aplicação da penalidade.

 Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

 Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa”.

4.3 Caixa Dois

            O Caixa dois, pode ser definido como “uma prática financeira ilegal, que consiste em não registrar entradas ou saídas de um fluxo de caixa, criando um caixa paralelo”. Especificamente sob a perspectiva eleitoral, consistem em montantes provenientes de doações não registradas e ilegais, nas campanhas eleitorais, ou seja, valores que não são declarados aos tribunais eleitorais. Tal ato, se encontra muito além da mera questão contábil, trazendo desequilíbrio nas disputas, e com isso prejudicando o exercício do voto pelo eleitorado através da utilização dos recursos em captação ilícita previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), ou pela compra de votos conforme art. 299 do Código Eleitoral, também caracterizado pelos abusos de poder (político, econômico ou dos meios de comunicação), ou por outros meios de influência financeira, influenciando diretamente nos resultados das eleições.

Segundo o Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, em entrevista ao Jornal Estadão.

“Caixa 2 é crime, caixa 2 é um desvalor de conduta que precisa ser adequadamente punido na nossa legislação. É objeto de reprovação, não há dúvida alguma. Ele desiguala a disputa eleitoral. É abuso de poder, abre a porta para troca de favores. O caixa 2 em tudo é negativo, é nefasto para o processo democrático.” ((https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,caixa-2-e-crime-tao-grave-quanto-corrupcao,70001715118))

           

            Tal posicionamento é ratificado pelo jurista Luiz Flávio Gomes, que afirma se tratar de “delito de falsidade ideológica (prestação de declaração falsa)”, a qual encontra previsão no art. 350 do Código Eleitoral, que dispõe:

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais.

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

            O 1º artigo da Constituição da Republica Federativa do Brasil versa sobre um Estado Democrático de Direito. Desta forma, entende-se como um governo do povo. Em função disso, nosso regime democrático mostra-se como um conjunto de normas e princípios pelo qual o Estado orienta sua ordem jurídica, para guiar a si próprio e a sociedade em geral.

            Gilmar Ferreira Mendes, em seu Curso de Direito Constitucional:

Os direitos políticos formam a base do regime democrático. A expressão ampla refere-se ao direito de participação no processo político como um todo, ao direito ao sufrágio universal e ao voto periódico, livre, direto, secreto e igual, à autonomia de organização do sistema partidário, á igualdade de oportunidade de partidos. (2011, p. 743).

4.4. Elegibilidade

            Todo o Direito Eleitoral existe justamente porque o ordenamento jurídico concede a determinados brasileiros alistados, o direito se increver e pleitear cargos públicos eletivos. Direito esse constituido quando satisfeitas determinadas condições, as quais ensejam o registro de candidatura, que entendemos ser o título jurídico que habilita o cidadão a participar do pleito eleitoral, na condição de candidato. Ao se tornar elegível, o candidato poderá praticar atos de campanha política, pedindo votos em seu nome com vistas a ocupar cargos públicos.              

4.5. Inelegibilidade

            Versa nossa Constituição Federal, que a democracia se exerce pelo voto secreto, mas para que o voto possa ser revertido a um candidato de vida ficha limpa, para o exercer seus direitos políticos, escolhido pelo povo, deverá haver um controle efetivo do Estado. Isso deve ser feito através de um estudo e de determinados critérios que possibilitam a sua elegibilidade e, consequentemente, inelegibilidade, que se porventura não se encontrarem expressos na Constituição Federal deverão ser implementados por Lei Complementar.

            Conforme versa o artigo 14 § 9º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, casos em que Lei Complementar estabelecerá outras situações de inelegibilidade:

Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

           

            Tratando sobre a capacidade para a regulamentação da elegibilidade, ou seja, do exame da conduta do candidato, como sua vida pregressa, visto que elegibilidade significa, a qualidade de ser elegível, a capacidade para assumir um cargo eletivo ou para se manter no cargo. Para tanto houve a necessidade de se criar um mecanismo legal e eficiente que pudesse impedir o acesso de pessoas com vida pregressa não condizente com a Administração Pública e seus princípios, uma espécie de guardião do princípio da moralidade, nasceu então, da iniciativa popular, a Lei Complementar 135/2010 conhecida como “Lei da Ficha Limpa”.

            A introdução de inelegibilidades decorrentes de sentenças judiciais não definitivas tornou-se um dos fatores que deram margem ao questionamento quanto à constitucionalidade da LC n. 135/10. Em razão disso e em face das diversas manobras jurídicas, efetuadas por defensores de candidatos ou detentores de cargos eletivos que se encontram sob suspeita de atos ilicitos, o referido tema merece ser analisado no presente estudo, posto que as inelegibilidades, enquanto instituto jurídico, não são amplamente analisadas pela doutrina e, ademais, urge indubitavelmente, alcançar o entendimento sobre o fato de elas apresentarem ou não caráter sancionatório no que se refere às decorrentes de condenação criminal não definitiva.

            Segundo Miguel Reale (2011, p. 74), o que caracteriza a sanção jurídica é a sua predeterminação e organização.

Tudo no Direito obedece a esse princípio da sanção organizada de forma predeterminada. A existência mesma do Poder Judiciário, como um dos três poderes fundamentais do Estado, dá-se em razão da predeterminação da sanção jurídica. Um homem lesado em seus direitos sabe de antemão que pode recorrer à Justiça, a fim de que as relações sejam objetivamente apreciadas e o equilíbrio restabelecido (REALE, 2011, p. 75).

           

            É necessário analisar o instituto jurídico da inelegibilidade por condenação criminal não definitiva, pelo afastamento do agente político por improbidade administrativa à luz do conceito de sanção, uma vez que o agente ao cometer ato improbo, fere o princípio da legalidade e moralidade, pilares da administração pública. A inelegibilidade não deve ser vista como pena, mas sim, um impedimento para que o pretenso candidato possa concorrer validamente a um mandato eletivo, independentemente de advir de um fato jurídico lícito ou ilícito. A ilicitude não é da essência do conceito de inelegibilidade. Por isso, afastando-se de classificações desnecessárias, a doutrina indica a inelegibilidade uma circunstância que torna o candidato temporariamente inapto ao pleito.

5.6. Aplicação da Lei Complementar 135/2010

            O Principal objeto de estudo do presente artigo, este capítulo será dedicado as possibilidades de aplicação da referida lei. Trata-se de um estudo complexo, sobretudo porque sua aplicação imediata encontra resistência em face do conflito com os princípios constitucionais de primeira dimensão, quais sejam, a segurança jurídica e a presunção de inocência (ou da não culpabilidade).

            Diante de um conflito de bens igualmente tutelados pelo ordenamento que são o direito do cidadão em candidatar-se ou manter-se no cargo eletivo, em regra, lança-se mão de outros princípios versados em nossa carta magna, para ponderá-los e decidir, no caso concreto, qual deve prevalecer através de embates jurídicos, o que acaba por aumentar a proliferação de atos improbos e lesivos ao erário.

            Em face disso, tentando demonstrar um caminho que atenda aos anseios da sociedade, sem estabelecer conflito com o que é juridicamente viável, o presente artigo procura avaliar os pontos centrais de cada entendimento, confrontando as ideias na busca da solução mais razoável e digna de um Estado democrático de direito.

5.7 Segurança Jurídica

            Como já dito anteriormente, estabelece a Constituição, em seu artigo 5º, LVII, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, consagrando, de forma explícita, no direito positivo constitucional, o princípio da não-culpabilidade ou da presunção de inocência.

            De maneira obvia e sensata, devemos entender que inelegibilidade não se confunde com pena, constituindo mera consequência jurídica que irá tornar o candidato inapto a participar do pleito. Como instituto pertencente ao âmbito cível-eleitoral e não criminal, a restrição temporária à possibilidade de determinada pessoa se candidatar não deve ser encarada como privação de liberdade, mas sim como instrumento legítimo capaz de proteger um bem maior, qual seja a população, os princípios e direitos difusos e coletivos da sociedade como um todo.

            Ao analisarmos atentamente o ordenamento jurídico como um todo e o devido processo legal, podemos certamente concluir que o princípio da não culpabilidade não é absoluto. As providências admitidas contra a pessoa ou os bens do réu (prisão, arresto, apreensão de bens, sequestro) ratificam essa afirmação. Se é incontestável que a presunção de inocência não impede o cerceamento do bem jurídico liberdade, como pretender-se que possa limitar a atuação do legislador no terreno das inelegibilidades em retirar a capacidade eleitoral?

            Na realidade, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o princípio constitucional da não culpabilidade, apenas impede que se lance o nome do réu no rol dos culpados antes da sentença terminativa, sendo, pois, compatíveis medidas e/ou providências nas quais a inelegibilidade ou afastamento do cargo eletivo se incluem. O candidato em uma condenação proferida por um órgão colegiado como prescrita na alínea e, no item 3.4, tem o condão de preencher o comando “vida pregressa”, para fins eleitorais, ou seja, tornar inelegível um candidato condenado em segunda instância é tomar em consideração a vida pregressa dos cidadãos por um critério objetivo, sem a necessidade de se proceder uso direto do princípio da moralidade.

            Podemos afirmar que a Lei Complementar 135/2010 não viola o princípio da não culpabilidade, existe apenas uma adequação dos requisitos para que o cidadão que queira se eleger se adapte às legítimas exigências de uma sociedade. Conforme já citado, a aplicação de sanção tais como imediata suspensão das atividades eletivas e a consequente inelegibilidade, em caso de comprovação de sentença em colegiado, não ferem o princípio da presunção de inocência ou do contraditório e ampla defesa, uma vez que criminalmente o agente terá todos os seus direitos constitucionais garantidos com o devido processo legal, bem como, poderá oferecer defesa em processo administrativo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Após um breve estudo e análise dos Princípios Constitucionais, dos avanços da Lei 135/2010, da tipificação criminal de determinados delitos praticados por agentes políticos e de atual punição aos infratores, em função das crescentes descobertas e consequente investigações de corrupção, envolvendo centenas de membros da alta esfera política, faz-se necessário uma reforma e ampliação nos dispositivos do instituto da inelegibilidade e sobretudo, no afastamento imediato do agente político, com uma justiça mais rápida e efetiva, evitando assim, que o suposto agente corrupto continue exercendo suas funções, e em inúmeros casos, dando continuidade aos seus atos lesivos ao país.

            A proposta ideal seria a de afastar imediatamente o infrator com a aceitação da ação penal, uma vez que tal aceitação por parte de um Magistrado, tem a análise de todo o material probatório, buscados durante o período inquisitivo e sob a confirmação dos membros do Ministério Público.

            Na situação em que se encontra o grau de corrupção no país, não há como aceitar que em nome de uma suposta presunção de não culpabilidade, um agente corrupto possa continuar desempenhando suas funções e dando continuidade aos eventuais atos criminosos, lesando o país e suprimindo direitos básicos e fundamentais de toda uma nação.

            Ao praticar um ato de corrupção passiva, desvios e demais atos ilícitos, tão comuns nas altas esferas da política nacional, o agente infrator retira as verbas de direitos básicos para a população, tais como a saúde, educação e segurança pública entre inúmeros outros direitos, o que leva, em muitos casos, cidadãos à morte.

            Ao aceitar a ação penal proposta pelo Ministério Público, o juiz analisou o caso, as devidas provas e todos os argumentos que levam e embasam a citada ação. Por conta desses elementos probatórios, o agente, embora esteja coberto pelo princípio da presunção de inocência, deixa dúvidas sobre sua conduta na área pública e embora negue, o que lhe é um direito garantido, os elementos probatórios indicam sua culpa ou dolo, que o desqualifica para continuar desempenhando cargo ou função onde estaria representando a coletividade, portanto torna-se inaceitável o argumento de que o afastamento ou suspensão de direitos políticos poderiam configurar sanção-pena, uma vez que o que se suspende são os atos de uma figura pública.

            Com a descoberta do tão falado mensalão, do conhecido petrolão e de todas as descobertas feitas dentro da operação denominada “Lava Jato”, ficou evidente a total, completa e absurda deterioração da moral, ética e probidade nas altas esferas políticas. É necessário sim, uma total renovação nos quadros políticos, bem como a responsabilização de todos os envolvidos nos atos de corrupção. Para isso se faz necessário uma revolução no entendimento jurídico, acabando com o atual compadrio existente, os quais acabam por defender figuras supostamente ilustres da política brasileira.

             Como já citado, o tão explorado princípio da presunção de inocência, no entendimento do STF, proíbe a inserção do nome do infrator no rol de culpados, mas tal princípio não deve servir como um manto de impunidade a quem está suprimindo direitos difusos e coletivos e não cumprindo em respeitar os direitos de quem confiou e o elegeu.

            A política brasileira tornou-se uma vergonha, de proporções absurdas, em todo o globo terrestre. Tornou-se necessário a educação política e o envolvimento de toda a nação para senão extinguir, mas ao menos tornar mínima, a prática da corrupção. As ações criminosas não podem jamais continuar sendo pratica comum, tampouco tendo como prêmio a total impunidade.

            O intuito do presente artigo é de deixar demonstrado que a decisão confirmada em segunda instância desfavorável ao candidato, embora não seja capaz de afirmar sua culpa, para fins eleitorais pode constituir objetivamente, um forte indicativo de que aquele cidadão não é digno de representar o bem comum. Essa linha de raciocínio é proporcional e razoável, uma vez que restringe um direito individual em prol de toda a comunidade.

            Entende-se que o fenômeno da corrupção traz um grande prejuízo para o patrimônio público, e insuficiência de investimentos em áreas fundamentais como a saúde e a educação, se dá principalmente em função disso. A maioria dos políticos da atualidade são corruptos e há uma imensa falta de credibilidade por parte do cidadão brasileiro. Associando isso ao fator da impunidade, compreende-se de forma mais clara como o fenômeno da corrupção contribuiu para gerar a atual crise política que vive o país.

            A austeridade na aplicação da lei justifica-se porque assim os desvios de conduta serão tratados com a mesma intransigência com que são ignorados os valores primordiais que deveriam nortear as atitudes de um homem público. As ações do poder público ao longo das últimas décadas, acabaram por transformar a corrupção em regra, retirando a credibilidade até mesmo daqueles representantes que lutam pelos interesses do povo. A aplicação de leis para combater a impunidade deve ser urgente e imediata, visto que a cada dia que passa, são divulgadas novas investigações envolvendo às maiores autoridades do quadro político nacional, bem como altas somas desviadas.

            Se não houver uma conscientização, principalmente das supremas cortes, de que apesar de o indivíduo possuir nome e tradição nas esferas políticas, o mesmo não deve ter nenhum tipo de tratamento especial, uma vez que trata-se de um infrator, da mesma forma que um outro cidadão qualquer que furta, rouba e mata. Suas ações ao retirar, desviar, aceitar suborno ou outro ato ilícito tem um efeito nocivo muito maior que o de um infrator desprovido de recursos, o que o difere, é apenas o cargo que ocupa e a “autoridade” que lhe é concedida em função de sua posição política.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AVRITZER, I.; BIGNOTTO, N.; GUIMARÃES J.; STARLING, H. M. M.; (Org.),Corrupção: ensaios e críticas. Belo Horizonte: UFMG, 2012.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 7. ed. São Paulo: Martin Claret, 2014.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado; 1988. Acesso em 2018;

            . Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

            . Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

            . Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Ficha Limpa. In: CASTRO, Edson de Resende; OLIVEIRA, Marcelo Roseno de; REIS, Márlon Jacinto (Org.). Ficha Limpa: interpretada por juristas e membros de organizações responsáveis pela iniciativa popular. Bauru: Edipro, 2010.

(https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,caixa-2-e-crime-tao-grave-quanto-corrupcao,70001715118)

https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121932382/comentarios-aos-artigos-1-e-2-da-lei-12850-13-criminalidade-organizada

http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2010/RES232212010.htm

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 13a. Ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 2011;

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2005.

VADEMECUM Saraiva. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 1911 p.

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