ELEIÇÕES PARA JUIZ DE PAZ
MINAS GERAIS
Juiz de paz (ou juiz de casamentos) é o nome dado ao magistrado que celebra casamentos. Conforme a lei brasileira, o casamento é um ato de competência exclusiva do juiz de paz, que sempre é assessorado pelo oficial do cartório do Registro Civil, que tem a função de escrivão de paz e é quem lavra o termo do casamento e colhe as assinaturas do juiz, dos contraentes e das testemunhas, após fazer a sua leitura em voz alta e na língua pátria.
A função é indelegável. Autoridade alguma, por maior qualificação que detenha, poderá substituí-lo.
Ao juiz cabe certificar-se de que os nubentes preenchem todos os requisitos legais constantes do novo código civil brasileiro, pois não os havendo o casamento não poderá ser realizado. Na prática, esses requisitos são exigidos já no cartório de registro civil.
O cargo de JUIZ DE PAZ na maioria dos Municípios mineiros estão vagos, o artigo 98 da Constituição Federal diz.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I-
II-Justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de oficio ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Até a presente data não foi realizadas a para JUIZ DE PAZ , na conformidade do artigo 98 – II da Constituição Federal.
No Estado de Minas Gerais foi aprovada lei que regulamenta a eleição para Juiz de paz:
LEI 13.454
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Justiça de Paz
Art. 1º - A Justiça de Paz é exercida pelo Juiz de Paz.
§ 1º - Haverá um Juiz de Paz em cada distrito ou subdistrito judiciário com mais de mil habitantes.
§ 2º - Nos distritos ou subdistritos com número de habitantes inferior ao estabelecido no § 1º deste artigo, a Justiça de Paz será exercida pelo Juiz de Paz da sede do município.
(Vide art. 86 da Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
Capítulo II
Da Eleição e da Investidura
Art. 2º - As eleições para Juiz de Paz serão realizadas simultaneamente com as eleições municipais, na forma estabelecida por esta lei e mediante a aplicação subsidiária do Código Eleitoral e da legislação federal específica.
Parágrafo único - O processo eleitoral de que trata este artigo será presidido pelo Juiz Eleitoral competente.
Art. 3º - O Juiz de Paz é eleito segundo o princípio majoritário, para mandato de quatro anos, pelo voto direto, universal e secreto do eleitorado do distrito ou do subdistrito judiciário respectivo, permitida a reeleição.
Parágrafo único - O mandato do Juiz de Paz coincidirá com o de Vereador.
Art. 4º - Os candidatos a Juiz de Paz e seus suplentes serão escolhidos nas mesmas convenções partidárias que deliberarão sobre as candidaturas às eleições municipais, observadas as normas estabelecidas na legislação eleitoral e no estatuto dos respectivos partidos políticos.
Art. 5º - Cada partido político poderá registrar, na Justiça Eleitoral, candidatos ao cargo de Juiz de Paz em número correspondente ao de vagas existentes em cada município.
§ 1º - O registro de candidato a Juiz de Paz far-se-á com dois suplentes, em chapa única, com indicação da suplência em ordem crescente.
§ 2º - Não é permitido o registro do mesmo candidato para mais de uma circunscrição nem para mais de um cargo na mesma circunscrição.
Art. 6º - Para concorrer às eleições, o candidato atenderá às exigências constitucionais e legais de elegibilidade e compatibilidade, especialmente aos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - estar em pleno exercício dos direitos civis e políticos;
III - estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV - estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino;
V - ter domicílio eleitoral no distrito ou subdistrito pelo qual se candidatar pelo prazo de, pelo menos, um ano antes da data da eleição;
VI - ter sua filiação deferida pelo partido pelo menos um ano antes da data da eleição;
VII - ter idade mínima de vinte e um anos;
VIII - comprovar idoneidade moral mediante atestado de autoridade judiciária ou policial;
IX - ser alfabetizado.
(Artigo declarado inconstitucional em 9/6/2005 - ADIN 2938-0. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 9/12/2005.)
Art. 7º - Será considerado eleito Juiz de Paz o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os votos em branco e os nulos.
§ 1º - A eleição do Juiz de Paz importará na dos candidatos a suplente com ele registrados, na ordem de suplência a que se refere o § 1º do art. 5º desta lei.
§ 2º - Em caso de empate na votação, considerar-se-á eleito o candidato mais idoso.
Art. 8º - A diplomação dos eleitos far-se-á de conformidade com as normas estabelecidas na legislação eleitoral.
Art. 9º - O Juiz de Paz eleito e diplomado tomará posse na mesma data da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, perante o Juiz de Direito Diretor do Foro da comarca a que pertencer o distrito ou subdistrito.
Art. 10 - A Justiça Eleitoral expedirá as instruções necessárias à execução desta lei e definirá os locais de votação correspondentes a cada distrito ou subdistrito judiciário.
§ 1º - Para fins de definição do número de vagas a serem preenchidas em cada município, o Tribunal de Justiça do Estado fornecerá ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, no momento oportuno, a relação de distritos e subdistritos de que trata o art. 1º.
§ 2º - Nos municípios abrangidos por mais de uma zona eleitoral, se o número de vagas para o cargo de Juiz de Paz for inferior ao número de zonas, caberá à Justiça Eleitoral delimitar o eleitorado apto a votar, observado o disposto no art. 1º.
A maioria dos Municípios Mineiros os cargos de Juiz de Paz estão vagos e não há uma previsão para o preenchimento das vagas existentes, a população mineira vem sofrendo, visto que esta havendo uma demora nos processos em que há necessidade de parecer do Juiz de Paz, muitas cidades onde não há Juiz de paz tem que deslocar ate a cidade vizinha para obter parecer do Juiz de paz.
Estava previsto eleições para Juiz de Paz em 2008 paralelas às eleições Municipais ( Prefeitos e Vereadores), ocorre que o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais solicitou junto ao Tribunal Superior Eleitoral um pedido de manifestação – Processo Administrativo em data de 18/04/2006,( SOLICITAÇÃO,MANIFESTAÇÃO,(TSE), REALIZAÇÃO,(2008),ELEIÇÃO, JUIZ DE PAZ, FUNDAMENTO LEGAL:ART. 98, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; art. 30,IV, DO CÓDIGO ELEITORAL.
Em 19/02/2008 o T.S.E posicionou agora esperamos que o T.R.E- MG decida se haverá ou não eleições para Juiz de Paz.
Mas até a presente data sem previsão para que haja a eleição para cargos de Juiz de Paz.
Ao levantar a bandeira no compromisso de lutar para que sejam realizadas eleições de Juiz de Paz nos Municípios em que os cargos estão vagos, acredita estar contribuindo para valorizar a cidadania.
Compromisso com a democracia participativa – determinação de encontrar meios, formas para ampliar a participação da comunidade no processo político.