INTRODUÇÃO
O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) foi adotado no auge da Guerra Fria, reconhecendo, um conjunto de direitos mais abrangente que a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Teve como finalidade destacar as obrigações dos Estados-partes, afim de garantir os Direitos da Pessoa Humana nele definidos e também, a criação de um mecanismo que fosse possível a fiscalização das medidas adotadas pelos Estados-partes. Esse mecanismo consistiu em um Comitê, formado por 18 representantes indicados pelos Estados-partes, que analisam os relatórios com as medidas adotadas para a implementação desses Direitos.
No decorrer do presente ARTIGO, são explanadas de forma sucinta as obrigações dos Estados-partes, os Direitos e Garantias da pessoa humana previstos no Pacto, Interpretação do Pacto, como ocorre a formação do Comitê, sua implementação no ordenamento jurídico brasileiro e uma breve abordagem sobre os protocolos facultativos do Pacto Tratado.
CONSIDERAÇÕES SOBRE O PREÂMBULO
O preâmbulo é um elemento dos tratados que pode conter elementos jurídicos e não-jurídicos. Ele exerce importante função interpretativa e é também chamado de “considerandos” no Direito Internacional Público. A importância do preâmbulo nos tratados internacionais reside no fato de que as partes, os Estados ou Organizações Internacionais, possuem diferentes culturas, costumes (jurídicos ou não), valores, princípios e língua, dessa forma, o conteúdo do preâmbulo, quanto a interpretação dos tratados, representa um ponto de partida. Trata-se de um recurso do intérprete para definir o sentido das normas constantes no tratado.
Vejamos como inicia-se o Pacto:
“Os Estados Partes do presente Pacto, Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana,
Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, no gozo das liberdades civis e políticas e liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado e menos que se criem às condições que permitam a cada um gozar de seus direitos civis e políticos, assim como de seus direitos econômicos, sociais e culturais,
Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem,
Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto,
Acordam o seguinte:”
O preâmbulo reforça a dignidade da pessoa humana como fundamento do sistema universal de proteção dos direitos humanos, ressalta a humanidade como uma “família humana”, em que todos os membros possuem direitos iguais e inalienáveis (liberdade, justiça e paz no mundo).
A responsabilidade pela implementação de condições para realização dos direitos e das liberdades do homem não está apenas com os Estados, como também com os indivíduos, assim o próprio preâmbulo do Pacto reconhece a unidade, indissociabilidade e interdependência dos direitos econômicos, sociais e culturais e civis e políticos.
O Pacto pretendia atualizar os direitos humanos criando obrigações para os Estados em decorrência da normativa internacional, sob os quais Estados soberanos consentiram em se responsabilizar, a respeitar e assegurar os direitos humanos em seu território, em relação a todas as indivíduos sob sua jurisdição.
GARANTIAS QUE OS ESTADOS-PARTES SE COMPROMETEM
A fim de conferir efetividade ao pacto, os estados membros devem:
- Respeitar e garantir os direitos previstos, sem discriminações;
- Adotar medidas destinadas a tornar efetivos os direitos;
- Criar recursos efetivos contra as violações perpetradas; e
- Comprometer-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos civis e políticos enunciados no presente Pacto.
DIREITOS E GARANTIAS ASSEGURADOS
Direitos Fundamentais
- Direito a liberdade; e
- Direito a autodeterminação dos povos.
Demais Direitos
- Direito a vida;
Há uma exceção aos países que adotam a pena de morte, à época em que foi assinado o pacto, podem mantê-lo para os crimes mais graves. O condenado à morte terá o direito de pedir indulto ou comutação da pena e a pena de morte não pode ser aplicada a menores de 18 anos, nem mesmo a mulheres grávidas.
- Vedação à escravidão e à tortura;
- Direito de liberdade e garantia de segurança;
- Vedação à prisão do depositário infiel;
- Direito de ir e vir;
Garantias Penais
- Veda-se a prisão/detenção de forma arbitrária;
- Ao ser presa a pessoa deve ser informada das razões da prisão, bem como informada do teor da acusação;
- A pessoa presa acusada de crime deve ser julgada por juiz, com regular função judicial, que deverá analisar o processo em tempo razoável;
- A prisão preventiva não pode constituir a regra geral.
O art. 10 trata do tratamento a ser despendido em relação às pessoas que se encontram presas. São eles:
- Os presos devem ser tratados com humanidade e dignidade;
- Presos preventivos ou provisórios não podem ocupar mesmo espaço de presos condenados definitivamente;
- Adolescentes internados não podem permanecer no mesmo local dos presos adultos.
Em relação à prática de infrações penais por adolescente, prevê o Pacto que a medida aplicada deve ter como objetivo a reintegração social.
Ainda quanto à matéria penal, o art. 15 aborda outras garantais penais, como:
- O direito de não ser condenado por atos ou omissões que não constituam delito de acordo com o direito nacional ou internacional, no momento em que foram cometidos (princípio da legalidade);
- A irretroatividade da lei penal mais gravosa e a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu.
Garantias Processuais
- Tratamento igualitário entre as partes;
- Direito de ser ouvida publicamente;
- Julgamento pelo juiz natural;
- Atuação independente e imparcial do Juiz;
- Presunção de inocência;
- Deve ser informado da natureza da prisão e dos motivos;
- Ampla defesa;
- Contraditório;
- Defesa técnica;
- Celeridade;
- Duplo grau de jurisdição;
- Indenização em caso de ero judicial;
- Vedação ao bis in idem;
- Princípio da legalidade penal;
- Princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu;
O processo é público, contudo a publicidade poderá ser restringida em razão de moral pública, ordem pública, segurança nacional, interesse de menores, controvérsia matrimonial e tutela de menores.
Direitos de Personalidade e Inviolabilidades
- Direito a liberdade de pensamento;
- Direito de consciência e de religião;
- Liberdade de opinião:
- Restringível (ninguém pode ser molestado);
- Para evitar a violação do direito de outras pessoas;
- Por razões de segurança nacional, ordem púbica, saúde ou moral pública.
- Vedação à incitação à guerra ou ódio, discriminação, hostilidade ou violência;
- Direito de reunião e de associação:
- Deve ser pacífico;
- Poderá ser restringido no interesse da segurança nacional, ordem pública, proteção à saúde e moral públicas, bem como para resguardar os direitos e liberdades das demais pessoas;
- Podem ser restringidos em função de outros direitos e valores, como segurança nacional, ordem pública, direitos e liberdade de outras pessoas.
Direitos de Família
- Contrair casamento e constituir família, com consentimento livre e pleno das partes.
Direitos Políticos
- Direito de participar dos assuntos políticos do Estado;
- Direito de votar e ser votado;
- Direito de acessar funções públicas;
- Princípio da igualdade formal.
Respeito às Minorias
- Étnicas;
- Religiosas;
- Linguísticas.
Suspensão das Obrigações
A Suspensão das obrigações assumidas no PIDCP, pode ocorrer em situação excepcional que ameace a existência da nação e assim seja declarada oficialmente, porém, existem direitos que não poderão ser suspensos, são eles:
- Direito à vida;
- Vedação à tortura;
- Vedação à escravidão, servidão ou trabalhos forçados;
- Vedação à prisão do depositário infiel;
- Princípio da anterioridade penal, da vedação à lex gravior e aplicação da lei considerada mais benéfica ao condenado;
- Reconhecimento da personalidade jurídica; e
- Liberdade de pensamento, de consciência e de religião.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITOS DO PIDCP
O art. 5º traz duas regras em relação a vedação da interpretação do PIDCP, são elas:
- Não é admitida interpretação capaz de abolir ou restringir direito assegurado no PIDCP.
- A legislação interna do país não poderá ser aplicada se prever regras menos favoráveis que as constantes do Pacto.
Os artigos 46 e 47, do mesmo Pacto, arrolam duas regras interpretativas, são elas:
“Art, 46- Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento das disposições da Carta das Nações Unidas e das constituições das agências especializadas, as quais definem as responsabilidades respectivas dos diversos órgãos da Organização das Nações Unidas e das agências especializadas relativamente às questões tratadas no presente Pacto.
Art. 47- Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento do direito inerente a todos os povos de desfrutar e utilizar plena e livremente suas riquezas e seus recursos naturais.”
COMITÊ DOS DIREITOS DO HOMEM
O Comitê dos Direitos do Homem, tem como finalidade acompanhar a implementação nos ordenamentos jurídicos internos dos Estados-partes desses direitos e garantias fundamentais previstos no Pacto e buscar soluções para possíveis conflitos surgidos entre os Estados. Cabe ao Comitê, ainda, analisar os relatórios apresentados pelos Estados-partes sobre as medidas adotadas para a implementação dos direitos previstos no Pacto e sobre as condições gerais dos direitos humanos no país. O primeiro relatório deve ser entregue no prazo de um ano a contar da ratificação do Pacto e, posteriormente, de cinco em cinco anos.
Composto por dezoito membros eleitos entre pessoas de elevada reputação moral e experiência em matéria de Direitos Humanos indicados pelos Estados-partes, é vedado pelo comitê a participação de mais de um representante de mesma nacionalidade e recomenda-se, também, que os membros possuam experiência jurídica.
CONSIDERAÇÕES SOBRE A ADESÃO, ASSINATURA E RATIFICAÇÃO DO PIDCP
Conforme artigos 48 e 49, o Pacto está aberto à assinatura e adesão de todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas ou membros de qualquer de suas agências especializadas, de todo Estado Parte do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, bem como de qualquer de suas agências especializadas, de todo Estado Parte do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, bem como de qualquer outro Estado convidado pela Assembleia-Geral a tornar-se Parte do presente Pacto.
Sujeito à ratificação, a adesão ocorre através do depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, entrando em vigor três meses após esse, junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, do trigésimo-quinto instrumento de ratificação ou adesão.
PROTOCOLO FACULTATIVO AO PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
O primeiro Protocolo Facultativo foi editado no mesmo ano do Pacto, acrescentando o mecanismo de petições individuais como instrumento de fiscalização do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. O primeiro Protocolo Facultativo habilita o Comitê dos Direitos do Homem a receber e examinar, como se prevê no presente Protocolo, as comunicações provenientes de particulares que se considerem vítimas de uma violação dos direitos enunciados no Pacto.
O indivíduo que se considerar vítima de violação de qualquer dos direitos enunciados no Pacto e que tenha esgotado todos os recursos internos disponíveis, poderá apresentar uma comunicação escrita ao Comitê para que este a examine. O Comitê declarará não admitirá comunicações, anônimas, ou que, a seu juízo, constituam abuso de direito ou sejam incompatíveis com as disposições do Pacto.
SEGUNDO PROTOCOLO FACULTATIVO AO PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS PARA A ABOLIÇÃO DA PENA DE MORTE
O Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos foi editado em 1989 e tem por objetivo abolir internacionalmente a pena de morte, justificando em seu preâmbulo que:
“Os Estados-partes no presente Protocolo,
Convencidos de que a abolição da pena de morte contribui para a promoção da dignidade humana e para o desenvolvimento progressivo dos direitos humanos;
Recordando o artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada em 10 de dezembro de 1948, bem como o artigo 6º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, adotado em 16 de dezembro de 1966;
Tendo em conta que o artigo 6º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos prevê a abolição da pena de morte em termos que sugerem sem ambiguidade que é desejável a abolição desta pena;
Convencidos de que todas as medidas de abolição da pena de morte devem ser consideradas como um progresso no gozo do direito à vida;
Desejosos de assumir por este meio um compromisso internacional para abolir a pena de morte,
Acordam no seguinte:”
Aos Estados-partes que aderirem ao protocolo, não será admitida qualquer reserva, exceto a reserva formulada no momento da ratificação ou adesão que preveja a aplicação da pena de morte em tempo de guerra em virtude de condenação por infração penal de natureza militar de gravidade extrema cometida em tempo de guerra.
CONSIDERAÇÕES SOBRE A INCORPORAÇÃO DO PIDCP E DE SEUS PROTOCOLOS FACULTATIVOS NO BRASIL, BEM COMO SOBRE SUA HIERARQUIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
O Congresso Brasileiro aprovou o Pacto por meio do Decreto Legislativo número 226, de 12 de dezembro de 1991, depositando a Carta de Adesão no dia 24 de janeiro de 1992, sendo absorvido pelo ordenamento interno a 24 de abril do mesmo ano. Desde então, o Brasil tornou-se responsável pela implementação e proteção dos direitos fundamentais acordados em seu território. Em virtude da ditadura militar que governou o país por 21 anos, o governo brasileiro só ratificou o Pacto quando seus principais aspectos já se encontravam garantidos na atual Constituição Federal, em seu título II, dos "Dos Direitos e Garantias Fundamentais".
Em relação à hierarquia dos tratados no ordenamento brasileiro, a jurisprudência e a doutrina brasileira compreendem que os tratados internacionais e as leis federais possuem a mesma hierarquia jurídica, ou seja, os tratados internacionais são incorporado no ordenamento jurídica brasileiro como norma infraconstitucional.
CONSIDERAÇÕES
Após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os princípios nela tratados começou a ser fonte para tratados internacionais que protegessem direitos específicos. Assim a Assembleia Geral redigiu dois Pactos, um deles o Pato Internacional de Direitos Civis e Políticos, que entrou em vigor na ordem internacional em 23 de Março de 1976.
Com a entrada em vigor, o PIDCP deu obrigatoriedade jurídica a muitas das disposições da Declaração Universal para os Estados-partes.
Após o PIDCP, houve a necessidade de redigir dois Protocolos Facultativos que ampliaram algumas determinações dispostas no PIDCP, um estipula que os particulares podem apresentar denúncias e o outro defende a abolição da pena de morte. Tal Pacto, bem como seus Protocolos Facultativos, fazem parta da Carta Internacional de Direitos Humanos (International Bill of Rights).
REFERÊNCIAS
BRASIL. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Decreto no 592, de 6 de julho de 1992. Site: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0592.htm> Acesso em 17 de agosto de 2018.
BRASIL. Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos. Decreto legislativo nº 311, de 2009. Site: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/2009/decretolegislativo-311-16-junho-2009-588912-publicacaooriginal-113605-pl.html> Acesso em 17 de agosto de 2018.
BRASIL. Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos com Vistas à Abolição da Pena de Morte*. Decreto legislativo nº 311, de 2009. Site: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/2009/decretolegislativo-311-16-junho-2009-588912-publicacaooriginal-113605-pl.html> Acesso em 17 de agosto de 2018.
DIREITO INTEGRAL. Hierarquia dos Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos. Site: <http://www.direitointegral.com/2009/02/tratados-direitos-humanos-prisao-civil.html> Acesso em 22 de agosto de 2018.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Saraiva, 2013.