Um dos crimes mais frequentes no Brasil é o tráfico de drogas.
Segundo um levantamento realizado pelo G1, junto aos governos estaduais e tribunais de justiça pelo país, no ano de 2017, um em cada três presos no país responde pelo crime de tráfico de drogas.
Afigura-se, como uma mudança drástica no perfil dos presos brasileiros, em um período pouco superior a uma década, uma vez que grande parte dos presos eram por crimes contra o patrimônio. Roubos e furtos encabeçavam as estatísticas.
Com o crescente números de casos de tráfico de drogas, urge a necessidade de falarmos sobre o assunto.
Continue a leitura e entenda, de uma vez por todas, o delito de tráfico de drogas.
Lei de drogas
A Lei 11.343/2006 ou, como popularmente é conhecida a lei de drogas, foi sancionada no dia 23 de agosto de 2006.
Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas —Sisnad; disciplina medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção de usuários e dependentes de drogas; disciplina, também, normas de combate à produção não autorizada de drogas e ao tráfico ilícito. Por fim, regulamenta o procedimento para a sua apuração dos crimes.
A lei de drogas regula inteiramente todos os crimes relativos aos entorpecentes.
Entre os crimes disciplinados estão:
-
Porte e cultivo para consumo de entorpecentes (uso);
-
Tráfico de entorpecentes;
-
Induzimento, instigação ou auxílio para o uso de drogas;
-
Oferta;
-
Associação para o tráfico;
-
Financiamento do tráfico;
-
Informante ou colaborador do tráfico;
-
etc.
Para efeitos deste artigo, importa-nos que entendamos o delito previsto no artigo 33 da lei, o crime de tráfico de entorpecentes.
Tráfico de entorpecentes
O delito de tráfico de entorpecentes, está previsto no artigo 33 da lei de drogas 11.343/06, in verbis.
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”
Como se pode observar no “caput” do artigo há pelo menos 18 verbos. Dezoito condutas típicas e, para que o crime se consuma, basta que uma das condutas se materialize.
Este artigo, além de disciplinar o crime do tráfico de drogas, em si, tipifica diversas outras condutas, que, de certo modo, distinguem do tráfico de drogas, “puro e seco”.
É o caso, por exemplo, do §4 do artigo.
“§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”
Chamado de tráfico privilegiado, se diferencia do tráfico “comum”, assim definido de um modo bem grosseiro.
Isto porque, privilegia os presos primários, de bons antecedentes e que não se dedicam às atividades criminosas.
Ademais, na revogada lei 6.368/76 era utilizada a expressão “substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”. Com a atual, passou apenas a denominar “droga”.
Percebe-se, dessa forma, que se tornou uma cláusula aberta, haja vista que não traz necessariamente o que é considerado “droga”. Por isso, o art. 1º, parágrafo único, aduz que o complemento deve ocorrer por norma de igual nível (lei) ou de nível inferior (decretos, portarias etc.).
As substâncias sujeitas a controles especiais, das quais as “drogas” se incluem estão descritas na Portaria 344/98, que possui força de lei.
É bem verdade, no entanto, que nem sempre se encontrará a menção ao nome popular, como por exemplo: maconha, lança-perfume, ecstasy etc. Encontrará, sim, seu princípio ativo que é o componente tóxico que causa a dependência.
Para que seja considerada uma droga determinada substância, basta que provoque dependência física ou psíquica naquele que faz uso.
A função da Lei de Drogas é proteger a saúde pública, ou incolumidade pública, uma vez que a disseminação ilícita e descontrolada da droga tem o poder levar à destruição moral e efetiva de toda a sociedade, principalmente ao público mais jovem.
Por essa razão, a pena que o tipo penal traz pode chegar até 15 anos de reclusão, tendo o mínimo de 06 meses de detenção. Além do pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa.
Considerando que inexiste critério objetivo para o enquadramento do tipo penal à conduta do Réu, caberá ao advogado criminalista se utilizar de bons argumentos, os quais poderão convencer o juiz acerca da inocência ou não do Réu; acerca da desclassificação para o crime de uso e etc.
Por essa razão é extremamente importante analisar e contratar um bom profissional da área - um bom advogado criminalista, para que, uma vez que há demasiada complexidade na resolução da demanda, possa, ao fim, alcançar o êxito no procedimento, alcançando, por fim, a mais lídima justiça.
Por fim, ressalto que o advogado criminalista, em hipótese alguma, pode ter sua figura confundida com a do seu cliente, nem, tampouco, pode ser penalizado moralmente, por estar na defesa de seus clientes, por mais grave que seja o delito.
Precisa de um serviço jurídico? Conheça a Rocha Advogados, um dos escritórios mais respeitados do Brasil. Entre em contato conosco pelo telefone (62) 3210-2885 ou pelo e-mail [email protected] .
Por: Dr. Rafael Rocha
REFERÊNCIAS
Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®) 1. Direito penal - Legislação - Brasil I. Baltazar Junior, José Paulo. II. Título. III. Série. CDU-343.3/.7(81)(094.56)
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal : legislação penal especial, volume 4 / Fernando Capez. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014. Bibliografia. 1. Direito penal I. Título.
Lima, Renato Brasileiro de. L7321 Legislação criminal especial comentada: volume único I Renato Brasileiro de Lima- 4. ed. rev., atual. e ampl.- Salvador: JusPODIVM, 2016.
LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.