DUPLA FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E A LEI N° 13.546/2017

10/09/2018 às 14:25
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PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E A LEI N° 13.546/2017

DUPLA FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E A LEI N° 13.546/2017

Entre as penalidades e no modo de aplicá-las proporcionalmente aos delitos, é necessário, portanto, escolher os meios que devem provocar no espírito público a impressão mais eficaz e mais durável e, igualmente, menos cruel no corpo do culpado[1].

O ensaio em questão, tem por objetivo analisar alteração ocorrida nos Crimes do Código de Trânsito Brasileiro, em face do Princípio da Proporcionalidade, motivando a pesquisa da temática.

Não obstante a missão de proteger os bens jurídicos mais caros à sociedade, contra condutas criminosas, o Estado deve cuidar para garantir o abrigo do interesse violado, além de, a um só tempo, resguardar os direitos humanos fundamentais daquele que violou o direito de outrem deixando de se motivar adequadamente na norma de conduta.

Quando do enfrentamento dessa árdua missão, vem a lume o princípio da proporcionalidade, que tem sua gênese no Direito Alemão, de onde foi exportado para diversos países e consagrado em praticamente todas as Constituições cidadãs, como a Constituição Federal Brasileira de 1988.

De acordo com a doutrina, o princípio da proporcionalidade tem sua principal área de atuação no âmbito dos direitos fundamentais, isso porque é o responsável por determinar os limites – máximos e mínimos – de intervenções estatais nas esferas individuais e coletivas, sempre tendo em vista as funções e os fins buscados pelo Estado Democrático de Direito. Essa característica se mostra mais visível quando falamos no Direito Penal, uma vez que, responsável por tutelar os bens jurídicos constitucionais, esse ramo do direito deverá zelar, ao mesmo tempo, pela proibição de abusos – arbitrariedades – estatais, bem como efetivar as necessidades fundamentais do indivíduo e da sociedade conforme estabelecido nas diretrizes constitucionais. […] devemos diferenciar a estrutura argumentativa do princípio da proporcionalidade, enquanto empregado para o controle de intervenção aos direitos fundamentais, a partir de duas vertentes: de defesa ou de prestação. A primeira, de acordo com a orientação clássica da proibição de excesso (Übermassverbot), a segunda, identificando-se com a proibição de infraproteção (Untermassverbot)[2].

Nesse sentido, há que se ter claro, portanto, que a estrutura do princípio da proporcionalidade não aponta apenas para a perspectiva de um garantismo negativo (proteção contra os excessos do Estado), e, sim, também para uma espécie de garantismo positivo, momento em que a preocupação do sistema jurídico será́ com o fato de o Estado não proteger suficientemente determinado direito fundamental, caso em que estar-se-á́ em face do que, a partir da doutrina alemã̃, passou-se a denominar de “proibição de proteção deficiente” (Untermassverbot).

A Lei nº 13.546/2017, altera dispositivos do Código de Trânsito, dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.  

Com nova alteração, o crime de homicídio culposo, tipificado no artigo 302 do CTB, passará a pena de reclusão de 5 a 8 anos, ampliando-se também, o prazo para suspensão ou perda do direito de dirigir.

Em relação ao crime de lesão corporal grave ou gravíssima, a apena de prisão foi ampliada para de 2 a 5 anos.

É importante ressaltar que, segundo dados da Organização Mundial da Saúde, o Brasil é o quarto colocado em número de mortes no trânsito nas Américas, atrás apenas de República Dominicana, Belize e Venezuela[3].

Desde a promulgação do Código de Trânsito Brasileiro, várias medidas foram adotadas, como exemplo a Lei Seca, no sentido de conscientização do perigo do uso de bebidas no trânsito.

Sem embargos das opiniões divergentes, entendemos como positiva, alteração ocorrida na legislação. Não se desconhece que o direito penal, deve ser aplicado como ultima ratio.

É sabido, a proporcionalidade[4] representa uma especial característica de garantia aos cidadãos, na medida em que impõe sejam as restrições à liberdade individual contrabalançadas com a necessitada tutela a determinados bens jurídicos, e somente confere legitimidade às intervenções que se mostrarem conformes aos seus ditames. Por fim, resta observar que o princípio da proporcionalidade desempenha importante função dentro do ordenamento jurídico, não apenas penal, uma vez que oriente a construção dos tipos incriminadores por meio de uma criteriosa seleção daquelas condutas que merecem uma tutela diferenciada (penal) e das que não a merecem, assim como fundamenta a diferenciação nos tratamentos penais dispensados às diversas modalidades delitivas; além disso, conforme enunciado, constitui importante limite à atividade do legislador penal (e também do seu intérprete), posto que estabelece até que ponto é legítima a intervenção do Estado na liberdade individual dos cidadãos. Contudo, o Estado tem o dever Constitucional de preservação da vida, tanto do condutor, quanto da vítima.

Portanto, violava a proporcionalidade a antiga redação do tipo penal, que tinha como pena de 2 a 4 anos, nos casos de homicídio culposo no trânsito, estando o agente sob efeito de álcool ou outras drogas psicoativas.

Ademais, a nova legislação, tem por objetivo evitar a impunidade, considerando que na sua grande maioria, o direito de punir do Estado era aniquilado em decorrência da prescrição, aumentando o número de reincidência e a sensação de absoluta impunidade.

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Referências

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2003.

GOMES, Mariângela Gama de Magalhães. O princípio da proporcionalidade no Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

STRECK, Maria Luiza Schäfer. A face oculta da proteção dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.


[1] BECCARIA, 2003, p. 49

[2] Streck (2009, p. 65, 73-74)

[3] http://www1.folha.uol.com.br/seminariosfolha/2017/05/1888812-transito-no-brasil-mata-47-mil-por-ano-e-deixa-400-mil-com-alguma-sequela.shtml - acessado em 18.04.18.

[4] GOMES, 2003, p. 59-60

Sobre o autor
THIAGO LUIZ SARTORI

Analista Jurídico do Ministério Público do Estado de São Paulo, com atuação na 44ª Procuradoria Geral de Justiça Criminal. Professor do curso de direito, disciplinas: direito penal, processo penal, criminologia, prática penal e legislação penal especial. Membro associado do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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