Caracteriza confisco não devolver as contribuições pagar pelo segurado aposentado (FGTS e PIS)?
Primeiramente cabe esclarecer que o aposentado que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade laboral é segurado obrigatório da Previdência Social. Conforme determina o artigo 12, parágrafo 4º, da Lei nº 8.212/1991.
Igualmente, todos os trabalhadores devem contribuir para o custeio da Previdência. Isto porque a previdência social rege-se, precipuamente, pelo princípio da universalidade.
A lei assim estabelece porque seguiu as diretrizes da Constituição Federal, em seu artigo195, dispõe que a seguridade social deve ser custeada por toda a sociedade de forma direta e indireta. Mais adiante, em seu inciso II, o mesmo artigo dispõe que todo o trabalhador deve contribuir para a previdência social.
Isso significa que todos os trabalhadores devem contribuir para o custeio da Previdência, incluídos aqui os já aposentados que continuam trabalhando, nos termos do já citado artigo.
Cabe aqui lembrarmos o que prescreve o artigo 18, parágrafo 2º da Lei nº 8.213/1991:
"Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: § 2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado."
Ao contrário do que se pensam e com o máximo respeito àqueles que têm entendimento diverso, a lei manteve a contraprestação entre contribuição e benefício. Conforme dispõe o artigo 201, parágrafo 11 da Constituição Federal de 1988:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e autarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 111. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."
A Constituição reporta à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios, sendo que a regra foi instituída justamente pelo artigo188 da Lei nº 8.2133/1991. Este, por sua vez, coaduna-se com o disposto no artigo 12, parágrafo 4º, da Lei nº 8.212/1991.
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Cabe esclarecer é assegurada a contraprestação ao aposentado que continua trabalhando. Pois, o artigo 18, anteriormente citado inclui, dentre suas prestações, o salário-família e a reabilitação profissional, como se vê:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
i) (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
Conforme citado anteriormente, a contribuição para o custeio da seguridade social segue as diretrizes da Constituição Federal que, em seu artigo 195, dispõe que a seguridade social deve ser custeada por toda a sociedade de forma direta e indireta. Com isso, a contribuição para a seguridade não assegura o recebimento do respectivo benefício, porquanto, atendendo ao princípio da solidariedade social, todos contribuem para um fundo comum, cujos recursos serão utilizados em prol de toda a seguridade, conforme previsto no artigo 194, da Constituição Federal de 1988.
É oportuno nesse ponto, aclarar que a exigência da contribuição em comento não acarreta inobservância ao princípio da vedação ao confisco, previsto no inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal, uma vez que leva em conta a proporcionalidade existente entre a incidência e a capacidade contributiva, absorvendo apenas parte da renda do contribuinte.
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