PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL
Sabe-se que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer momento do processo, bem como decretada de oficio pelo órgão julgador.
Tratando-se do processo administrativo ambiental, a prescrição pode ser de duas formas, a prescrição propriamente dita, aquela que se consuma no prazo de 5 (cinco) anos, bem como a prescrição intercorrente, a qual se opera no prazo de 3 (três) anos.
A prescrição intercorrente é tratada tanto pela lei 9.873/99, como pelo Decreto 6.514/08, e tem como finalidade principal coibir a inércia dos orgãos públicos, responsáveis pela prática dos atos administrativos no curso do processo.
A Administração Pública deve praticar atos necessários para impulsionar o processo, para que seja alcançado o resultado útil do mesmo em tempo hábil, sem que ocorra a caracterização da prescrição.
A prescrição intercorrente esta prevista no art. 1 § 1° da lei 9.873/99, in verbis:
§ 1° Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Bem como, prevista no Art. 21. § 2° do decreto 6.514/08:
§ 2° Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
Portanto, a prescrição intercorrente, ocorre quando o processo administrativo permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
Salienta-se ainda, que o processo deve permanecer paralisado por mais de três anos, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
A prescrição intercorrente ocorrerá quando:
A Administração sem qualquer justificativa não adotar medida tendente ao exercício da pretensão de apurar a conduta ilícita, objeto do processo administrativo ambiental, e assim concluir o processo administrativo. Se a inércia ocorre em virtude da conduta do administrado e, desde que devidamente comprovada e certificada nos autos, ou, ainda, em virtude de determinação judicial, a prescrição estará afastada. [1]
Assim, a prescrição incide, sempre que a administração pública se mantem inerte na apuração dos fatos ilicitos, sem qualquer justificativa, ou seja, nao demonstra interesse em punir o infrator pelo dano causado ao meio ambiente.
Importante frisar que não é qualquer despacho que tem o poder de interromper o prazo prescricional, mais sim, aquele que efetivamente de impulso ao procedimento, não servindo para fins de interrupção os despachos que não surtam tal efeito, como aqueles que apenas enviam os autos de um arquivo para outro.
Neste sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal 1ª:
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. AUSÊNCIA DESPACHO OU JULGAMENTO POR MAIS DE TRÊSANOS. PRESCRIÇÃO. LEI N. 9.873/99, ART. 1º, § 1º. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. Tendo sido autuado por infração à legislação específica em 04/06/2002, a sentença, contra a qual se volta o IBAMA, destacou que "da data da apresentação da impugnação pelo Impetrante - 20/06/2002 (fl. 36/45) à data do despacho proferido (fl. 55) - 17/08/2005, decorreram-se mais de 03 anos". O legislador, ao enunciar que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho", prestigia o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).Por "despacho" ou "julgamento", há de se reputar o ato oficial que implique verdadeiro impulsionamento do processo a fim de se chegar a uma solução (decisão) final. Não faz suas vezes simples certidão ou movimentação física dentro da repartição administrativa. Não tendo havido despacho ou decisão em três anos, de rigor reconhecer-se prescrita a pretensão punitiva da Administração, conforme disposto pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1ª, AC 0025514-21.2009.4.01.3800/MG, rel. convocado juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, Quinta Turma, e-DJF1 de 20/4/2016 — sem grifos no original).
Acerca da ocorrência da prescrição intercorrente nos processo administrativos ambientais vejamos alguns jugados:
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. LEI 9.873/99, ART. 1º, § 1º. A pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data do fato punível; instaurado o procedimento administrativo para apurá-lo, incide a prescrição intercorrente de trata o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/99, que é de três anos. O artigo 2º da mesma lei estabelece as causas de interrupção da prescrição e o seu artigo 3º as causas suspensivas, dentre elas, a prática de ato inequívoco pela Administração para apuração dos fatos.(negritei) [2]
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO FISCAL. MULTA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTERCORRENTE (ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/99). INCIDÊNCIA. 1. O procedimento administrativo, que deu origem à multa cobrada nesta execução fiscal foi inegavelmente atingido pela prescrição trienal intercorrente, conforme previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. 2. Com efeito, "aplica-se ao caso o § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999, cujo conteúdo dispõe que: "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso". Precedentes desta Corte. 3. Apelação não provida. Sentença mantida. (negritei) [3]
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.873/99. 1. A Lei nº 9.873/99 cuida da sistemática da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória referidas ao poder de polícia sancionador da Administração Pública Federal. 2. O § 1º do art. 1º do diploma legal mencionado prevê, ainda, a incidência da prescrição intercorrente nos processos administrativos paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho. 3. Na hipótese, resta inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo, tendo em vista que o feito permaneceu paralisado por mais de três anos sem que houvesse a prática de qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato ou capaz de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional. (negritei) [4]
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA EM DECORRÊNCIA IRREGULARIDADE COMETIDAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. LEI 9.873/99. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Auto de infração sob análise foi lavrado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP em função de haver a empresa-autora supostamente (i) ostentado bandeira de uma distribuidora e adquirido combustível de outra e (ii) deixado de exibir quadro informativo com os dados do posto revendedor e do órgão fiscalizador, em violação aos arts. 10, VIII e 11, § 2º, da portaria ANAP 116/2000 e art. 3º, XV, da Lei 9.847/1999. 2. Importante frisar que o simples encaminhamento do procedimento administrativo para realização da instrução, por constituir mero ato de expediente que impõe a lógica procedimental, não tem, em verdade, o condão de interromper o prazo prescricional, vez que não se encaixa às hipóteses previstas no art. 2º da Lei 9.873/99. 3. Extrapolado o período de 3 (três) anos previsto no § 1º, do art. 1º, da Lei 9.873/1999 entre a data da lavratura do auto de infração (29.08.2000) e o despacho de natureza saneadora que determinou remessa de sua cópia à autuada com o fim de que ela, querendo, apresentasse alegações finais (22.06.2004), forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Administração. 4. Recurso de apelação conhecido e provido para, reconhecida a prescrição intercorrente, declarar a nulidade do procedimento administrativo, bem como das penalidades dele decorrentes. Invertidos os ônus da sucumbência. (TRF1 Numeração Única: 0004806-82.2007.4.01.3811 APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.11.004824-7/MG Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES) (negritei)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO. § 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999.1. Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999, incide a prescrição no proced imento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. 2. A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo. Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional (art. 2º da Lei 9.873/1999). Precedentes. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF1 APELAÇÃO CÍVEL N. 0059738-45.2013.4.01.9199/MT, Processo Orig.: 0000308-27.2008.8.11.0017, Desembargadora MARIA DO CARMO RELATORA CARDOSO (negritei)
A jurisprudência ensina que os atos de mero expediente não possuem o condão de interromper a prescrição
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PROCESSO ADMINISTRTIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N.º 9.873/99. A pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data do fato punível. Instaurado o processo administrativo para apurá-lo, incide a prescrição intercorrente prevista no § 1º do artigo 1º da Lei n.º 9.873/99, que é de três anos. O artigo 2º da Lei n.º 9.873/99 estabelece as causas de interrupção da prescrição, e o seu artigo 3º, as causas suspensivas, dentre elas, a prática de ato inequívoco pela Administração para apuração dos fatos. O ato de mero impulsionamento ou encaminhamento físico do processo administrativo de um setor para outro não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, pois não configura ato inequívoco que importe apuração do fato infracional.[5] (negritei).
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA EM DECORRÊNCIA IRREGULARIDADE COMETIDAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. LEI 9.873/99. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Auto de infração sob análise foi lavrado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP em função de haver a empresa-autora supostamente (i) ostentado bandeira de uma distribuidora e adquirido combustível de outra e (ii) deixado de exibir quadro informativo com os dados do posto revendedor e do órgão fiscalizador, em violação aos arts. 10, VIII e 11, § 2º, da portaria ANAP 116/2000 e art. 3º, XV, da Lei 9.847/1999. 2. Importante frisar que o simples encaminhamento do procedimento administrativo para realização da instrução, por constituir mero ato de expediente que impõe a lógica procedimental, não tem, em verdade, o condão de interromper o prazo prescricional, vez que não se encaixa às hipóteses previstas no art. 2º da Lei 9.873/99. 3. Extrapolado o período de 3 (três) anos previsto no § 1º, do art. 1º, da Lei 9.873/1999 entre a data da lavratura do auto de infração (29.08.2000) e o despacho de natureza saneadora que determinou remessa de sua cópia à autuada com o fim de que ela, querendo, apresentasse alegações finais (22.06.2004), forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Administração. 4. Recurso de apelação conhecido e provido para, reconhecida a prescrição intercorrente, declarar a nulidade do procedimento administrativo, bem como das penalidades dele decorrentes. Invertidos os ônus da sucumbência. [6] (negritei).
Diante disso, percebe-se que a prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental é decorrente da inércia da Administração Pública na apuração dos fatos, tratando-se de matéria de fundamental importância na prática jurídica.
[1] GALIANO, Helena Marie Fish. A prescrição no procedimento administrativo ambiental. disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13324, acesso em 26 de julho de 2017.
[2] TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO AC 50287521120114047000 PR 5028752-11.2011.404.7000, RELATOR(A) VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, JULGAMENTO: 25/03/2014 Disponível em: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/pesquisa.php?tipo=1. Acesso em julho de 2017.
[3] TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO AC 00133415420124013801, relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, julgamento 08/09/2015. Disponível em: http://jurisprudencia.trf1.jus.br/busca/. Acesso em julho de 2017
[4] TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO APELREEX 50524177620134047100 RS 5052417-76.2013.404.7100, relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALL, julgamento 14/04/2015. Disponível em: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/pesquisa.php?tipo=1. Acesso em julho de 2017.
[5] TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO APELREEX 50266466220144047100 RS 5026646-62.2014.404.7100, julgamento 23/02/2016 Disponível em: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/pesquisa.php?tipo=1. Acesso em julho de 2017.
[6] TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Numeração Única: 0004806-82.2007.4.01.3811 APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.11.004824-7/MG Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES. Disponível em: http://jurisprudencia.trf1.jus.br/busca/. Acesso em julho de 2017
[7] TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO 2ª Seção, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5003766-27.2010.404.7000, Rel. Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/10/2012. Disponível em: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/pesquisa.php?tipo=1. Acesso em julho de 2017.
[8] TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO 4ª Turma, AC nº 5010095-81.2012.404.7001/PR, j. 25/03/2014. Disponível em: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/pesquisa.php?tipo=1. Acesso em julho de 2017
[9] TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Processo n. 00009059220144025053 0000905-92.2014.4.02.5053, relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgamento: 26/02/2016. Disponível em: http://www10.trf2.jus.br/consultas/jurisprudencia/. Acesso em julho de 2017.
[10] Tribunal de justiça do Distrito Federal APC 20150110209894, relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, julgamento: 30/09/2015. Disponível em: http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/246254809/apelacao-civel-apc-20150110209894. Acesso em julho de 2017