O Princípio da Presunção da Inocência e a Exposição Midiática

12/09/2018 às 10:25
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É cada vez mais crescente a chamada espetacularização da justiça, como as famosas operações policiais que tem grande exposição nos principais jornais praticamente o dia todo, tornam-se um assunto recorrente.

É cada vez mais crescente a chamada espetacularização da justiça, como as famosas operações policiais que tem grande exposição nos principais jornais praticamente o dia todo, tornam-se um assunto recorrente.

Com isso, os investigados são expostos à mídia de forma brutal e passam a serem vistos como verdadeiros criminosos, quando ainda nem acusados são, mas investigados. O acusado é aquele onde após encerrada a fase de investigação, que é o inquérito, concluiu-se que há indícios suficientes para o oferecimento de uma denúncia, que é quando está para iniciar a ação penal.

Já a investigação, busca averiguar de forma sistemática se há indícios de materialidade e autoria para que seja instaurada uma ação penal. Veja que há grande diferença entre investigação e acusação.

Suponha que o investigado não tenha nenhuma participação em qualquer crime, após o término da apuração o dano acarretado a ela pela exposição midiática terá sido tão elevado, que mesmo que fosse culpado, não seria necessária nenhuma outra pena, tamanho o prejuízo.

Isso mesmo! A exposição midiática tem se revelado uma pena não prevista na codificação penal, e é extremamente gravosa a qualquer ser humano, ainda que fosse culpado, imagine o inocente.

Esse breve texto irá fazer algumas reflexões necessárias a respeito da oposição do princípio da presunção da inocência à gravosa exposição midiática que está sendo realizada diuturnamente.

I- O PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA

O consagrado princípio da inocência elencado desde o Direito Romano, através de Marco Úlpio Nerva Trajano, (escritos de Trajano) que foi um grande imperador Romano. Esse princípio foi muito abalado no período da inquisição, na chamada baixa idade média, onde a insuficiência de provas era considerada uma semiprova, que gerava um juízo de semiculpabilidade acarretando uma pena mais leve, ou seja, não havendo prova da culpa, era culpado de qualquer jeito.

O princípio da presunção da inocência já havia sido insculpido na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, com a seguinte redação do  Art. 9º; Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.

No Pacto de São José da Costa rica, esse princípio foi estabelecido da seguinte forma artigo 8º inciso 2º; Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.  Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade

Em nosso ordenamento está positivado no art. 5º inciso LVII, o abandonado princípio da presunção da inocência que reza; ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Em suma, a presunção da inocência é um princípio antigo e que tem sofrido com a tal mitigação, que deveria ser chamada de desrespeito a um direito tão ligado à dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da Constituição Federal.

O princípio da presunção de inocência é ainda um dever de tratamento, (Lopes Jr. 2018 p 96), pois o réu e mais ainda o investigado, deve ser tratado como inocente e não o contrário.

II- A EXPOSIÇÃO MIDIÁTICA ABUSIVA.

Acordamos e dormimos com os noticiários apontando que foi preso, ou está com tornozeleira eletrônica, prisão domiciliar, transferência de presídio, condução coercitiva, prisões cautelares, depoimentos, audiências de instrução e julgamento, um grande show forense.

Parece até que o país não tem outro acontecimento senão as notícias jurídicas que em parte atende à devida e necessária publicidade e de outro lado, esse bem maior, o sensacionalismo jurídico que destrói reputações, muito mais que faria a pena, caso fosse aplicada em uma possível condenação futura.

Um verdadeiro descalabro que reverbera nas delegacias em todo país, haja vista que a todo momento estão sendo publicadas fotos de presos no instagram, rede social do momento, expondo de maneira vexatória pessoas que muitas vezes são inocentes e se não são deveriam ser consideradas.

Parece que vivemos o período da caça às bruxas da idade média, onde se uma pessoa que fosse considerada bruxa, era colocada numa gaiola em uma carroça e era levada pelas principais ruas do vilarejo fazendo uma vergonhosa exposição daquela, que em breve seria condenada por falta de provas da inocência, uma verdadeira inversão da presunção da inocência.

Vive-se hoje o caos, e na verdade não é de hoje, veja os seguintes casos famosos de vidas que foram destruídas pela exposição indevida, abusiva e desastrosa da mídia.

Caso escola base. Há alguns anos atrás, os donos da Escola de Educação Infantil Base, na zona sul de São Paulo, foram chamados de pedófilos. Sem toga, sem corte e sem qualquer chance de defesa, a opinião pública e a maioria dos veículos de imprensa acusaram, julgaram e condenaram Icushiro Shimada, Maria Aparecida Shimada, Mauricio Alvarenga e Paula Milhim Alvarenga.

As acusações logo ruíram e todos os indícios foram apontados como inverídicos e infundados. Mas era tarde demais para os quatros inocentados. A escola, que já havia sido depredada pela população revoltada, teve que fechar as portas, para saber mais sobre esse assunto clique aqui.

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Esse é um clássico, entretanto, anônimos país a fora são vitimas diárias das atrocidades da exposição, tanto da polícia quanto da imprensa e que após a absolvição não tem a mesma oportunidade de publicar a verdade.

O caso dos Irmãos Naves foi um acontecimento policial e jurídico ocorrido na época do Estado Novo no Brasil, no qual dois irmãos foram presos e barbaramente torturados até confessar sua suposta culpa em um crime que não cometeram. O caso pode ser conhecido clicando aqui .

Tem o recente caso de Luiz Carlos Cancellier Reitor da UFSC, que segundo informações, teria suicidado em virtude de prisão da Polícia Federal, na operação ouvidos moucos, e seu afastamento da reitoria, o caso completo pode ser visto em reportagens como essa.

Esses casos são aqueles de expressão, mas, o tempo todo pessoas estão sendo julgadas e condenadas com pensa monstruosas pela mídia que atropelando qualquer intuito de informar, já que o faz apenas fins lucrativos, não contem sua sanha condenatória, a ponto de causar danos irreparáveis àqueles que agora vão de supostos autores para vítimas desse sistema perverso e maligno.

Vivemos um momento de atividade de mídia policialesca que quando escolhe um alvo, a pena para tal crime seria irrisória se comparada com a ruína que é trazida à vida daquele indivíduo que deveria ser presumido inocente, mas que é tratado pior que os que são lançados no rol dos culpados.

III- DA URGENTE NECESSIDADE DE COIBIR A EXPOSIÇÃO MIDIÁTICA EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA.

 

É necessária uma intervenção à atividade policial e da mídia. É incrível como tem repórteres que aparecem no exato momento da operação policial, que na maioria das vezes é na madrugada, lá estão jornalistas e cinegrafistas. Quem os avisou? Como souberam o endereço em uma cidade como São Paulo? Ora, por trás disso há um delegado com sede de aparecer.

Os delegados civis e federais devem ser mais comedidos em suas declarações e aparições, no seu trato com a mídia. Quem deve reconhecer o trabalho, e premiar o saberá pelos relatórios, desnecessário o jornal, mas se assim ainda o fizer é preciso cuidado, da mesma forma os juízes, sob pena de reparação de danos por sua conduta e expressão.

A imprensa deve ser penalizada pelos excessos que serão interpretados pelo judiciário. Ora, não é necessário mostrar corpos dilacerados em acidentes na Tv. Deve ser questionada qual é a necessidade dessas imagens. Presos não devem ser expostos a rodo como tem sido feito, pois atrás daquela imagem, existe uma reputação. E se forem inocentes, serão publicadas fotos com pedido de desculpas?

As indenizações tem que alcançar a finalidade pedagógica impedir que novos fatos como aquele venham a se repetir, pois caso os valores sejam ínfimos, valerá mais a venda da notícia pagando essas esmolas que o judiciário define.

 Imagine uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para uma matéria que destruiu a vida de uma pessoa, mas que gerou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de lucro? É preciso levar isso em sobreposição ao chamado enriquecimento ilícito, pois quem teve a vida destruída, ainda que receba milhões não será reparado a contento, quanto mais recebendo valores insignificantes.

A presunção de inocência é um dever de tratamento que tanto a polícia judiciária como a imprensa devem dispensar ao investigado, ou mesmo acusado. O que está em jogo é a proteção da dignidade da pessoa humana, da qual fazemos parte na solidariedade da raça, sabendo bem, que a qualquer momento a vítima pode ser um de nós.

Voltemos a prestar o devido tratamento aos que são alvos de operações policiais, prisões cautelares, como suposições uma vez que não há transito em julgado de decisão condenatória, pois tal princípio não é invenção nossa, é de certa forma um princípio universal, que não deve ceder aos anseios justiceiros da opinião pública.

Eis a necessidade de ter ao seu lado um advogado combatente que prima por essa premissa, esteja sempre amparado por esse profissional, e nunca vá a uma delegacia sozinho, e se for conduzido, trate logo de informar ao seu advogado para lhe acompanhar, e quando se sentir ofendido por matérias contendo sua imagem ou seu nome, combata.

Por Rafael Rocha

Sobre o autor
Rafael Rocha

Dr. Rafael Rocha (Currículo): O advogado Rafael Rocha é advogado criminalista, consultor e parecerista em matéria Penal e Processo Penal. Formações Acadêmicas: Bacharel em Direito pelo INESC/MG Bacharel em Teologia pelo SETECEB/GO Pós graduado em Direito Empresarial pela FIJ/RJ Pós graduado em Direito Penal e Processo Penal pelo ATAME/GO Entidades que faço parte: Vice Presidente da Comissão de Direito Penal Militar OAB/GO 2016-2018 Membro do Grupo Brasileiro da Associação Internacional de Direito Penal. Membro da OAB/GO Abracrim – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas Cursos de formação complementar: Realizou o curso EMPRETEC, um programa da ONU em parceria com o Sebrae no Brasil. Sócio fundador do Escritório Rocha Advogados. Professor Universitário nas áreas de Direito Empresarial, Direito Penal e Processo Penal. Professor de cursos preparatórios, pós graduações, palestrante. Possui curso de gestão de escritório pela ESA (Escola Superior de Advocacia). Realizou curso de aprofundamento em Direito Eleitoral de 180 hs pela ENA (Escola Nacional de Advocacia). É Life e professional Coach e Busines Executive Coach pela Academia Internacional de Coach. Fundador do Escritório Rocha Advogadose do Radar Legal. Participou do projeto amigos da Escola como Professor de Xadrez. Desenvolve programas na área social para incluir os menos favorecidos em cursos profissionalizantes. Um Pouco da história: O Dr. Rafael Rocha é advogado militante que arduamente desenvolve um brilhante trabalho na defesa do interesse de seus clientes. Rapidez, agilidade, e profissionalismo são as diretrizes que regem a atuação desse advogado que busca com intrepidez o melhor resultado para aqueles que contratam os seus serviços. Advogado criminalista destacado na Capital Goiana e no Centro Oeste, já reconhecido pelas vitórias que tem conquistado na seara do Direito Penal. Nascido na Cidade de Anicuns-GO, onde passou sua infância e adolescência, hoje reside e atua em Goiânia, advoga em diversos estados da federação, com clientes até em outros países. O diferencial do seu trabalho é a aplicação da Excelência em tudo o que faz, primando sempre pela vitória de suas causas. O Dr. Rafael Rocha está à disposição para conhecer e atuar com brilhantismo em sua causa.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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