Justiça do Trabalho no Brasil: antecedentes históricos

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Notas

[1]Algo nesse sentido foi visto no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso (1994-2002), que investiu em uma estratégia opositora ao modelo tradicional de relações trabalhistas chegando até mesmo a sugerir a extinção da Justiça do Trabalho.

[2]Em verdade esses conselhos foram primeiramente instituídos em Paris no ano de 1426, durante o então reinado de Luiz XI, autorizados a funcionar em Lyon. Quando Napoleão Bonaparte estava no poder esses conselhos foram reestabelecidos a pedido dos trabalhadores das fábricas de seda em meados do ano de 1806.  

[3]NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. pp. 33-34.

[4]MARTINS FILHO, Ives Gandra. História do trabalho, do direito do trabalho e da Justiça do Trabalho. Irany Ferrari, Amauri Mascaro Nascimento e Ives Gandra da Silva Martins Filho. 3. Ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 131.

[5]Ibidem. p. 131.

[6]Ibidem. p. 132.

[7]Ibidem. p. 132.

[8]Ibidem. p. 133.

[9]Criado em 12 de agosto de 1909 por meio do Decreto de número 7.501.

[10]Ibidem. p. 133.

[11]Ibidem. p. 133.

[12]70 ANOS DE DEFESA DOS DIREITOS TRABALHISTAS NO BRASIL. Disponível em: <hhttp://http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=110492> Acesso em: 23 de outubro de 2017.

[13]Sem necessidade de oferta de qualquer fundamentação ou justificativa para o afastamento do julgador.

[14]GIGLIO Wagner, D. Direito Processual do Trabalho. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 3.

[15]Previsto no artigo 29 do Decreto de número 22.132 de 25 de novembro de 1932 que facultava ao “Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio avocar qualquer processo que haja decisão proferida, há menos de 6 meses, pelas Juntas de Conciliação e Julgamento e na forma indicada no seguinte decreto, a requerimento da parte e provando esta ter havido flagrante parcialidade dos julgadores ou violação expressa de direito”.

[16]Disponível em: < https://jeffersoncosta.jusbrasil.com.br/artigos/194061399/breve-historico-do-direito-do-trabalho-brasileiro> Acesso em: 27 de outubro de 2017.

[17]Disponível em: <http://www.professornilson.com.br/Downloads/História%20do%20Direito%20do%20Trabalho%20e%20da%20Justiça%20do%20Trabalho%20no%20Brasil.pdf> Acesso em: 27 de outubro de 2017.

[18]MARTINS FILHO, Ives Gandra. História do trabalho, do direito do trabalho e da Justiça do Trabalho. Irany Ferrari, Amauri Mascaro Nascimento e Ives Gandra da Silva Martins Filho. 3. Ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 135.

[19]Ibidem. p. 135.

[20]Apresentando como uma das disposições preliminares em seu primeiro artigo o seguinte: “Os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho”. Assim, em seu segundo artigo foram estipulados os órgãos e tribunais responsáveis pela administração da Justiça do Trabalho:

a) as Juntas da Conciliação e Julgamento e os Juízes de Direito;b) os Conselhos Regionais do Trabalho;c) o Conselho Nacional do Trabalho, na plenitude de sua composição, ou por intermédio de sua Câmara de Justiça do Trabalho;

[21]Disponível em: < https://jeffersoncosta.jusbrasil.com.br/artigos/194061399/breve-historico-do-direito-do-trabalho-brasileiro> Acesso em: 27 de outubro de 2017.

[22]CHAVES, Alexandre. A influência da Carta del Lavoro na CLT, 2015. Disponível em: <https://alexandrechavesadv.jusbrasil.com.br/artigos/313510871/a-influencia-da-carta-del-lavoro-na-clt > Acesso em: 27 de outubro de 2017.

[23]CHAVES, Alexandre. A influência da Carta del Lavoro na CLT, 2015. Disponível em: <https://alexandrechavesadv.jusbrasil.com.br/artigos/313510871/a-influencia-da-carta-del-lavoro-na-clt > Acesso em: 27 de outubro de 2017.

[24]BRASIL. Decreto-Lei n. 9797, de 9 de setembro de 1946. Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências. Diário Oficial [dos] Estados Unidos do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, RJ, ano 9, n. 208, 11 set. 1946. Seção 1, p. 12657.

[25]TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Municípios Sedes de Vara. 2009. Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/topicos/294867/justica-do-trabalho?ref=doc-topics> Acesso em: 27 de outubro de 2017.

[26]Na qual os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho passaram a ter em sua formação a presença de membros da Advocacia e do Ministério Público do Trabalho.

[27]FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Anos de Incerteza (1930-1937) - Justiça do TrabalhoDisponível em: < http://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/AEraVargas1/anos30-37/PoliticaSocial/JusticaTrabalho> Acesso em 27 de outubro de 2017.

[28]MOREL, R. L. M.; PESSANHA, E. G. F. A justiça do trabalho. Tempo Social, revista de sociologia da USP, v. 19, n. 2. p.91, novembro, 2017.

[29]COSTA, Jefferson Alexandre. Breve Histórico do Direito do Trabalho Brasileiro, 2015. Disponível em: < https://jeffersoncosta.jusbrasil.com.br/artigos/194061399/breve-historico-do-direito-do-trabalho-brasileiro> Acesso em: 27 de outubro de 2017.

[30]Disponível em: < https://jeffersoncosta.jusbrasil.com.br/artigos/194061399/breve-historico-do-direito-do-trabalho-brasileiro> Acesso em: 27 de outubro de 2017.

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