1. INTRODUÇÃO
Regulada pela Lei 9.307/96, a arbitragem visa uma solução alternativa de conflitos. O instituto arbitral é o acordo de vontades, onde as partes convencionam pela arbitragem, escolhendo as regras, leis de aplicação, e inclusive seus árbitros, e tudo isso de forma sigilosa, o que não ocorre no judiciário, na maioria dos casos.
O instituto da arbitragem pode ser utilizando tanto por pessoas físicas, quanto pessoas jurídicas, e possibilita que as partes elejam árbitros com conhecimento técnico sobre o problema apresentado.
Além disso, no âmbito empresarial, as empresas zelam por seu nome, reputação de mercado, e visam proteger seu capital. Assim, a arbitragem é a escolha mais ágil e eficiente na solução dos conflitos, vez que, o judiciário não consegue, na maioria dos casos, julgar com extrema perícia e conhecimento acerca do objeto em questão, pondo em risco a correta decisão.
2. CONCEITO DE ARBITRAGEM
A arbitragem é um meio de solução de litígios onde as partes escolhem todo o procedimento por meio de intervenção de uma ou mais pessoas, que recebem poderes através de uma convenção arbitral, onde o processo não sofre intervenção estatal e a sua decisão possui eficácia de sentença judicial.
Sebastião José Roque, também ressalta que:
A arbitragem é um sistema de soluções pacifica de controvérsias nacionais e internacionais, rápida e discreta, que de direito público ou privado. Consiste na criação de um julgador não pertencente à jurisdição normal, escolhido pelas partes conflitantes, para dirimir divergências entre elas. É a escolha pelas partes de um juiz não togado, ou de um tribunal não constituído por magistrados, mas de advogados avulsos ou pessoas consideradas como capazes de conhecer e decidir uma questão prestes a ser submetida à Justiça. Podemos dizer que seja uma justiça privada, destinada a fazer o que faria a justiça pública: solucionar lides entre duas ou mais pessoas.
Trata-se de um meio para aliviar o judiciário e para diminuir o fluxo de processos, fazendo assim com que sejam poupadas muitas tarefas de praxe da justiça que poderiam ser desnecessárias para o caso tratado.
Ao concluir o conceito de Arbitragem, Carmona aborda que:
Por último, ficou claro que a arbitragem é mecanismo extrajudicial de solução de conflitos, de tal sorte que a intervenção do Poder Judiciário ou não existirá, ou então será invocada quando houver necessidade de utilizar força diante de resistência de uma das partes ou de terceiros (condução de testemunhas, implementação de medidas cautelares, execução de provimentos antecipatórios ou execução de sentença arbitral).
2.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA ARBITRAGEM
O Estado sempre exerceu um figura importante na sociedade para a solução de conflitos e o judiciário sempre foi o modo de resolução da lide de maior busca pela população.
A aplicação do juízo arbitral vem de muito antes que se possa imaginar. Alguns doutrinadores defendem a ideia que a arbitragem surgiu em uma temporalidade anterior ao nascimento de Cristo e que, na Grécia, o juízo arbitral já era utilizado para resolução das lides.
Viver em conflito sempre fora uma situação enfrentada pelo homem. Aristóteles já salientava que o homem é um animal político-social, rodeado por direitos e obrigações, vivendo constantemente em conflito e buscando soluções viáveis.
Conforme nos mostra Venosa:
Na Grécia, mesmo com o aperfeiçoamento da estrutura estatal, o procedimento arbitral coexistiu com o processo judicial, até o século II a.C. (Soares. In: Enciclopédia Saraiva de Direito (1996), o verbete “Arbitragem internacional”). Era incutida a idéia de que o árbitro visava à equidade, enquanto o juiz se prendia exclusivamente à lei, noção que persiste na arbitragem moderna.
O compromisso arbitral em Roma possuía idênticas feições atuais. A arbitragem entre particulares era considerada um pacto contratual. Sem ficar preso a fórmulas, o árbitro decide conforme lhe pareça mais conveniente nas circunstâncias. Para fazer respeitar o compromisso ou a cláusula compromissória, o pretor concedia a ação arbiter in causis bonae fidei. Como o negócio não possuía originalmente força obrigatória, as partes estabeleciam multa para sancionar seu descumprimento [...]
Essa pena se tornou desnecessária a partir do governo de Justiniano. Além disso, a arbitragem também era aplicada em Roma, sendo que versava de direito disponível.
Portanto, é possível perceber que a arbitragem não é uma espécie nova de resolução de problemas, mas um meio em que as necessidades estão sendo moldadas.
A sociedade sofre um processo de evolução natural e isso faz com que haja uma adaptação. Na atualidade, o que oferece um resultado mais rápido e preciso acaba por se tornar a opção mais viável de grande parte da população.
2.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA ARBITRAGEM NO BRASIL
Com o passar dos anos, e com o acúmulo advindo do sistema judiciário, consequentemente a demora se tornou presente. Como disse Petronio R. G. Muniz: “Justiça atrasada não é Justiça, e sim Injustiça, qualificada e manifesta“. Surgiu então, no Brasil, um novo meio de solução chamado arbitragem. No início, a arbitragem era fadada de preconceitos, não possuindo importância no Código Civil de 1939. Esse quadro não se alterou significativamente no Código de Processo de 1973.
Segundo o pesquisador Carlos Alberto Carmona, a arbitragem como solução alternativa cairia em total abandono no Brasil.
Ocorre que com o desenvolvimento da sociedade, os problemas das massas aumentaram significativamente. Porém, muitas das vezes estes conflitos tratam de casos banais, que servem apenas para “afogar” o judiciário.
A Constituição Federal de 1988, fez aumentar a vontade das pessoas de buscarem seus direitos descritos em lei.
Segundo Petronio R. G. Muniz:
O abismo Surgia instransponível entre a construção doutrinária, os textos legais e a sua aplicação cotidiana através do cipoal de uma processualística caquética, reforçada por rotinas burocráticas forenses, em “liturgia paralisante”, eivadas de vícios consolidados. Uma dupla sinistra responsável pela contrafação da efetiva tutela jurídica.
Continua ainda, o autor colocando que
De um lado as reiteradas reclamações dos colegas advogados no exercício profissional – verdadeiro “Muro de Lamentações” – ilustradas com exemplos múltiplos de distorções intoleráveis na prática forense e de outro lado o contraste injustificável de uma submissa passividade individual e da própria OAB (nacional ou seccional) quanto às providências inadiáveis para a solução desses problemas fundamentais. As “cosméticas” não contam e nem vale.
O Judiciário encontrava-se abarrotado de pedidos, o que levou ao surgimento dos meios extrajudiciais de solução de conflitos. Passou-se, então, a elaborar anteprojetos para a criação de meios extrajudiciais de soluções de conflitos.
3. A CONVENÇÃO DA ARBITRAGEM – LEI 9.307/96
Semelhante ao ordenamento jurídico que prevê a arbitragem na Franca, a Lei 9.307/96 passou a chamar a cláusula compromissória de compromisso arbitral de convenção de arbitragem.
Segundo Carlos Alberto Carmona, a convenção de arbitragem é “[...] pacto por meio do qual os contratantes avençam, por escrito, submeter à arbitragem a solução de eventual litígio que possa decorrer de uma determinada relação jurídica.”
O pesquisador também afirma que:
O legislador não quis ousar demais: poderia ter feito, como na Espanha, a completa identificação entre cláusula e o compromisso, deixando inclusive de utilizar terminologia diferenciada (os espanhóis tratam apenas do convenio arbitral, abandonado os vocábulos cláusula e compromisso), tudo para demonstrar a ruptura do velho sistema que revela ser a cláusula um mero pré-contrato de compromisso. Muito embora o legislador brasileiro não tenha revolucionado a terminologia predominante, mudou por completo os conceitos: hoje, no Brasil, pode-se instituir arbitragem apenas e tão somente com base em cláusula compromissória, dispensada a formalidade do compromisso.
Carmona também defende que:
O compromisso será mera formalidade se a cláusula compromissória for completa: neste caso, por conta do disposto no art. 5º da Lei, bastará acionar os mecanismos predeterminados pelas partes na convenção de arbitragem para que se instaure o juízo arbitral, que se considera instituído com a aceitação, pelo árbitro, do encargo, independentemente de compromisso [...].
O art. 5º da Lei nº 9.3076 diz:
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Ou seja, basta a vontade das partes, desde que sejam capazes, para poder formar o juízo arbitral, escolhendo elas se o litígio correrá em algum órgão especializado em arbitragem, ou não.
3.1 QUANTO A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Entende-se como cláusula compromissória um contrato onde as partes se submetem a arbitragem para dirimir o conflito que ainda não existe, mas que poderá surgir com o decorrer do tempo.
Conforme Roque:
Esta cláusula deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em cláusula compromissória verbal, uma vez que ela, sendo estabelecida por escrito, será a documentação da existência de um contrato.
Um dos grandes problemas perceptíveis na legislação brasileira,= está relacionado aos contratos de adesão, onde muitas das vezes a parte mais fraca, ou seja, o aderente acaba sofrendo abuso. O contrato de adesão é uma espécie de contrato onde as partes aderem o contrato já estipulado com as clausulas prontas, fazendo assim com que o aderente só tenha duas opções, aceitar às clausulas para contratar, ou abrir mão do contrato.
A cláusula arbitral não pode ficar perdida no meio do contrato, mas ela deve ser ressaltada ou constar em documento separado com expressa concordância do contratante.
No contrato arbitral, as partes podem escolher o local onde será dirimido o conflito, o juízo arbitral, as regras a serem aplicadas, entre outras coisas. Porém, a cláusula arbitral pode ser vaga, constando apenas que as partes desejam solucionar o conflito através da arbitragem.
A cláusula arbitral gera às partes uma obrigação de cumprimento, e, no caso de um eventual conflito, as partes devem resolvê-lo pelo instituto arbitral. Ness contexto, denota-se que o descumprimento dessa cláusula pode fazer com que uma das partes busque a justiça para exigir o cumprimento da obrigação.
Ainda ressalta Sebastião José Roque:
A cláusula arbitral compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula arbitral. Parece-nos bem problemática a validade dessa disposição legal. Digamos que a nulidade do contrato seja requerida judicialmente por uma das partes e o juiz anule o contrato, deixando válida a convenção arbitral. O que irão discutir as partes no juízo arbitral? O contrato não pode ser pois ele é nulo. Questão estranha ao contrato não pode ser, pois a cláusula compromissória prevê a solução arbitral apenas de litígios relativos ao contrato.
3.2 OS ÁRBITROS
Na pesquisa foi possível perceber que o árbitro desempenha um papel consoante ao do juiz comum, sendo uma espécie de juiz privado, com a diferença de que o árbitro é escolhido pelas partes. Este deve ser pessoa capaz, e não exige formação jurídica.
Segundo Roberto Senise Lisboa: “O árbitro poderá ser livremente escolhido pelas partes, por processo seletivo ou não, caso não suceda a sua nomeação judicial.”
Conforme escreve Luiz Antonio Scavone Junior: “Os árbitros deverão ser pessoas capazes e que gozem da confiança das partes (art. 13, caput, da Lei 9.307/1996) [...]”.
Assim, continua Scavone:
Posta assim a questão, tratando-se de pessoa natural, o árbitro deve ser absolutamente capaz, ou seja, deve ter capacidade de exercício pessoal dos direitos, o que significa dizer que não pode estar incluído em nenhuma das causas de incapacidade relativa ou absoluta, determinadas, respectivamente, nos arts. 3º e 4º do CC, sendo que a cessação das incapacidades se dá pela cessação das causas que a determinem e, para os menores, está disciplinada pelo art. 5º do CC.
O Código Civil traz em seu art. 3º, 4º e 5º:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Um dos fatores que tem destacado a arbitragem com relação à justiça comum é que as partes que tenham um conflito em área específica podem escolher um árbitro que possua tal conhecimento para solucionar o problema. Um exemplo disso seria uma empresa que compra um determinado equipamento e depois reclama que ele não está dentro dos padrões técnicos. O juiz comum não teria a capacidade de julgar essa questão com perfeição técnica. Na arbitragem, o juiz escolhido pelas partes poderia ter conhecimentos técnicos com relação ao equipamento.
Há também órgãos arbitrais monocráticos ou colegiados, com relação a essa questão. Carmona salienta que:
O legislador foi cuidadoso ao disciplinar a constituição do órgão arbitral (seja ele monocrático ou colegiado), prevendo sempre – no caso de optarem as partes por órgão colegiado – que o número de árbitros seja impar. E, ainda que as partes nomeiem árbitros em número par, fica desde logo estipulado que os julgadores nomeados deverão indicar o tiers arbitre; se não chegarem a um acordo, será convocado o Poder Judiciário a fazer a nomeação, conforme o procedimento do art. 7º.
O caput do art. 7º da Lei nº 9.307/96 revela:
Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
A ética deve ser analisada como fator primordial, devendo o juiz agir com imparcialidade, independência, diligência, competência e discrição.
O art. 17 e 18 da supracitada lei dizem ainda:
Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Analisando os artigos, é possível identificar que o juiz arbitral exerce a mesma função do juiz togado, e, portanto, o juiz arbitral não pode revelar sua opinião sobre o processo antes de proferir o laudo arbitral.
Como o juiz togado, o árbitro também pode estar impedido de atuar em alguns casos, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 9.307/96.
Os árbitros ficam submetidos às mesmas restrições que o juiz togado. Existindo uma causa que coloque em dúvida o seu julgamento, este deve revelar as partes antes mesmo de aceitar a função. No entanto, se as partes concordarem, nada impede que o árbitro escolhido constitua a função de juiz arbitral.
São estes árbitros que terão o dever de proferir a sentença arbitral, que produzirá efeitos para as partes em questão.
3.3 A SENTENÇA ARBITRAL
A decisão do árbitro constitui uma sentença que deve ser proferida por escrito.
O art. 24 da Lei de Arbitragem ressalta que:
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Venosa diz que “a sentença arbitral encerra a atividade dos árbitros e põe termo ao compromisso (art. 29). A fase executória judicial ou extrajudicial não mais pertence à arbitragem propriamente dita.”
As sentenças arbitrais podem se dividir entre terminativas e definitivas. As sentenças terminativas possuem um conteúdo meramente processual, onde é reconhecida alguma invalidade da cláusula arbitral. As sentenças definitivas resolvem a lide, assim como nas sentenças judiciais, podendo ser condenatória, constitutiva ou declaratória.
Segundo Humberto Theodoro Júnior:
A classificação realmente importante das sentenças (considerando tanto a decisão do juiz singular como o acórdão dos tribunais) é a que leva em conta a natureza do bem jurídico visado pelo julgamento, ou seja, a espécie de tutela jurisdicional concedida à parte.
Sendo assim, continua:
Tanto as que se dizem executivas como as mandamentais realizam a essência das condenatórias, isto é, declaram a situação jurídica dos litigantes e ordenam uma prestação de uma parte em favor da outra. A forma de realizar processualmente essa prestação, isto é, de executá-la, é que diverge. A diferença reside, pois, na execução e respectivo procedimento. Sendo assim, não há razão para atribuir uma natureza diferente a tais sentenças.
Independente da classificação da sentença arbitral é possível perceber que ela produz o efeito de uma sentença judicial, conforme mostra o art. 31 da Lei de Arbitragem:
“Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.”
Nesse sentido, a diferença está em que o juiz arbitral não possui poder de coerção, pois se as partes resistirem no cumprimento de sua sentença cabe ao juiz togado o poder coercitivo de cumprimento do determinado na sentença arbitral.
Conforme analisa Alex Oliveira Rodrigues de Lima:
Todos os meios de prova em direito admitidos são utilizados durante o procedimento arbitral, podendo ser requerido pela partes ou pelo árbitro. A produção de provas é necessária, a fim de que seja instruído, com regularidade, o processo arbitral e fornecidos os elementos que irão formar a convicção do árbitro, ou do tribunal arbitral, para decidir.
O prazo para ser proferida a sentença arbitral é estipulado pelas partes, e, não sendo este prazo acordado, o mesmo será automaticamente de seis meses contados da data em que foi escolhido o juízo arbitral como via para a solução do conflito, ou a partir do momento em que houve a substituição do árbitro.
Conforme Carreira Alvim:
Dente as vantagens que a arbitragem oferece está a de poderem as partes convencionar o prazo em que querem obter uma sentença acerca do litígio submetido ao julgamento dos árbitros; se nada convencionarem, esse prazo será de seis meses, contados da instituição do juízo arbitral ou da substituição do árbitro (art. 23, caput, LA).
Após proferida a sentença arbitral, as partes podem, no prazo de 05 dias, contando a partir do recebimento da notificação ou ciência do laudo arbitral, solicitar ao juiz ou tribunal arbitral que sejam corrigidos os erros materiais na sentença, esclarecidas as obscuridades ou contradições no texto da sentença(se assim houver), ou que o árbitro ou tribunal arbitral se pronuncie sobre ponto que foi omitido e que deveria ter sido tratado.
Conforme Roque:
Não há segunda instância na arbitragem, razão pela qual a sentença arbitral é irrecorrível. Todavia, pode ela sofre três tipos de contestação: embargos de declaração, ação anulatória e embargos do devedor.
Na arbitragem, os embargos de declaração não têm o sentido de recorrer contra a sentença, mas sim de deixá-la mais clara, revelando os pontos omitidos e a deixando mais objetiva.
Quanto à execução do titulo arbitral, as partes devem requerê-lo ao judiciário, que será apresentado ao tribunal de execução, juntamente com uma procuração forense, sendo a justiça de primeira instância a responsável pela execução do referido título.
Pode também ser verificada a existência de nulidades da sentença arbitral.
4. O DIREITO EMPRESARIAL
O comércio cuida da produção de riqueza, disponibilizando os bens os bens e serviços.
Segundo Cretella Neto:
O Direito Comercial estuda as normas e princípios jurídicos que disciplinam a atividade das empresas e dos empresários mercantis, bem como os atos considerados comerciais, ainda que não diretamente relacionados às atividades das empresas.
As ações dos empresários resultam nos bens essenciais para a vida dos cidadãos, ou seja, resulta no capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia.
É uma atividade onde envolve certo risco financeiro, e exige do empresário certo conhecimento, o que não se refere propriamente ao estudo, mas sim ao conhecimento adquirido ao longo da vida.
Ulhoa relata que:
O Direito Comercial cuida do exercício dessa atividade econômica organizada de fornecimento de bens ou serviços, denominada empresa. Seu objetivo é o estudo dos meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesses envolvendo empresários ou relacionados às empresas que exploram. As leis e a forma pela qual são interpretadas pela jurisprudência e doutrina, os valores prestigiados pela sociedade, bem assim o funcionamento dos aparatos estatal e paraestatal, na superação desses conflitos de interesses, formam o objeto da disciplina.
O bem de consumo que as grandes empresas produzem nos dias atuais, como vestuário e comida, advêm de setores especializados, o que diferencia do passado. No inicio do século XX estes bens eram produzidos em casa e havia a troca entre vizinhos e conhecidos. Os romanos, na Antiguidade, conviviam juntamente com escravos dentro de suas casas, fazendo com que eles produzissem roupa, alimentos, vinhos, entre outras coisas.
Com os fenícios, essa atividade de troca acabou ficando mais intensa, fazendo com que surgisse a atividade de compra e venda, o que, no final da Idade Média, acabou sendo difundida por toda a Europa Ocidental.
No século XIX, para regular as atividades de comércio, Napoleão Bonaparte editou o Código Civil de 1804, e o Comercial de 1808, que afetaram muitos países. No Brasil entrou em vigor com o Código Civil de 2002, que tratava do Direito Comercial.
O Direito Comercial, tratado no Código Civil, relata diversas modalidades de empresas.
4.1 A IMPORTÂNCIA DA APLICABILIDADE DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES EMPRESARIAIS
Vários são os pontos positivos gerados pela adoção da arbitragem na solução do conflito empresarial, pois com a especialização das demandas societárias, exige-se cada ver mais a presença de profissionais qualificados e com conhecimento técnico para resolver a lide, o que nem sempre ocorre no judiciário.
Muitas das vezes, a lide encontrada dentro de uma sociedade empresarial, se exposta, pode acabar ferindo a reputação da empresa. Nesse sentido, a arbitragem se torna a solução viável para garantia do sigilo, sendo o grande atrativo.
No artigo referente à arbitragem no direito societário, os advogados Leonardo Alves de Melo Braga e Ângelo Souza Valadare mostram que:
Há situações em que o affectio societais é afetado, dissolvendo a confiança mútua entre os contratantes, nos dizeres do direito societário, sócios ou acionistas. Porém, devemos procurar resolver os conflitos entre os sócios/acionistas de uma maneira que não cause prejuízo à imagem da empresa, possibilitando a sua preservação.
Nota-se que a morosidade do judiciário também é prejudicial às empresas, fazendo com que, muitas vezes, a espera que o conflito no judiciário acabe saindo mais caro do que sairia com a celeridade arbitral.
Além disso, a possibilidade de buscar uma especialidade dentro da arbitragem faz com que haja soluções rápidas e eficientes. As relações empresariais passam a ser as mais diversas possíveis e a garantia de um órgão especializado se torna mais benéfica para lides, principalmente porque os litígios empresariais envolvem uma considerável diminuição do capital de uma das partes.
Quanto às vantagens da arbitragem no direito empresarial, é importante destacar o que Petrônio R.G Muniz aborda:
Exatamente como os seres humanos, as empresas necessitam de saúde e paz de espírito para viver e prosperar. Uma empresa, tenha o porte que tiver, não se restringe ao mero conceito jurídico de sua forma societária, tampouco se resume ao seu desempenho econômico-financeiro. A empresa é muito mais do que isso. Ela traduz sim, a inter-relação de um complexo de interesses e esperanças dos seus diferentes suscetíveis de ações e reações emocionais responsáveis pelo seu comportamento e pelo seu desempenho.
Também é relevante destacar a argumentação de Eduardo Silva da Silva ao explicar a vantagem da aplicabilidade do meio arbitral no direito empresarial:
É cada vez mais corrente a inserção dessas estruturas de conservação em contratos que se estabeleçam entre as partes que tendem a fixar relacionamentos continuativos, ou seja, que não restrinjam à determinada ocasião ou circunstância esporádica, mas que ao contrário, protejam-se indeterminadamente no tempo, em razão mesmo da natureza da atividade dos contratantes. Verdadeiramente, já contratos que, de forma especial, geram autêntico relacionamento, vínculos e laços entre as partes, como por exemplo, o do empresário com o principal fornecedor de matéria-prima para a elaboração de seu produto. Há necessária e quase imprescindível relação de cooperação entre estes, dependendo ambos do êxito um do outro para otimizarem seu desempenho econômico. Impõe-se uma convivência serena, não interessando a instauração de verdadeiras batalhas judiciais, na definição de um vencedor e de um derrotado na divergência que se pôs.
[...] A conservação das relações é mais viável quando o esclarecimento da controvérsia acontece de forma célere, discreta e levando em conta critérios e valores próprios das partes que estão envolvidas.
[...] O método estatal de diluição de controvérsias é altamente estimulador de litígio entre as partes, gerando traumas e rompimentos na relação, na medida em que produz um vencedor e um vencido. Este não é notadamente o interesse de parceiros comerciais que estabelecem, durante anos, profícuos relacionamentos e que, pela superveniência de uma controvérsia contratual, perdem esta parcela efetiva do seu patrimônio. O interesse precípuo desses agentes econômicos, ao contrário, é congregar, fortalecer e, juntos, ampliarem espaço no mercado.
CONCLUSÃO
Anteriormente a arbitragem era regulada pelo Código Civil de 1916 e pelo Código de Processo Civil de 1973, porém o instituto arbitral não era demonstrado com clareza, sendo um texto muito vago.
É inegável que, com o advento da Lei nº 9.307/96, houve mais celeridade e eficácia à arbitragem. Reparados os problemas que os pré-projetos apresentaram, a nova lei veio trazer confiança para as partes que escolhem convencionar pela arbitragem.
Vê-se a arbitragem como uma “válvula de escape” para o judiciário, que abarrotado de pedidos, acaba demorando em julgar os processos. No instituto arbitral, a agilidade é uma das principais vantagens.
Tem-se demonstrado uma maior credibilidade e confiança entre as partes com relação à adoção da arbitragem. Essa evolução social que a arbitragem consegue acompanhar, dando a flexibilidade das partes escolherem a legislação a ser aplicada, faz com que seja um instituto grandiosamente vantajoso.
Para as partes recorrerem à arbitragem, a matéria precisa obrigatoriamente tratar de direito disponível. Outro ponto importante foi ter dado aos árbitros os mesmos impedimentos que são dados aos juízes de direito.
O interessante da arbitragem é que sua sentença é equivalente a uma sentença judicial, gerando os mesmos efeitos, podendo as partes no caso do seu não cumprimento, executá-la no Poder Judiciário.
Com ela, um dos grandes beneficiados são as empresas que economizam custos, resolvem o problema com extrema perícia, e mantém o sigilo da sentença arbitral.
Sejam as empresas com grande capital de giro ou não, qualquer demora em resolver um problema gera custos, e esses custos podem ser de alto prejuízo para as partes.
A ideia de utilizar a arbitragem em conflitos empresariais também é de poupar a imagem da empresa que pode ser devastada por um problema tornado público.
No âmbito empresarial, a utilização do instituto arbitral faz este instituto crie raízes cada vez mais fixas no Brasil.
REFERÊNCIAS
ARISTÓTELES. Os pensadores. (Tradução: Therezinha Monteiro Deutsch e Baby Abrão). São Paulo: Nova Cultura.
BARROCAS, Manuel Pereira. Manual de Arbitragem. Editora Almedina, 2010.
BASSO, Gustavo Gomes. GOVERNANÇA CORPORATIVA NO BRASIL: o impacto da adesão à Câmara de Arbitragem do Mercado no risco de empresas de capital aberto. Brasília – DF, 2011. Disponível em: <http://bdm.bce.unb.br/handle/10483/2043>. Acessado em: 31 mai. 2011, às 14h20min.
BRAGA, Leonardo Alves de Melo, e VALADARE, Ângelo Souza. Apud DIAS, Jader Augusto Ferreira. Arbitragem como meio de solução de conflitos societários in Direito Societário na Atualidade – Aspectos polêmicos. Org. Leonardo de Faria Beraldo. Belo Horizente: Del Rey, 2007.
BRAGA, Leonardo Alves de Melo, e VALADARE, Ângelo Souza. Arbitragem no direito societário. Revista Científica do Departamento de Ciências Jurídicas, Políticas e Gerenciais do UNI-BH, vol. III, n. 1, jul-2010. Disponível em: <www.unihb.br/revistas/ecivitas/>. Acessado em: 21 mai. 2012, às 23h12minhrs.
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo. Um comentário à Lei nº 9.307/96, 2ª edição. Editora Atlas, 2006.
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo. Um comentário à Lei nº 9.307/96, 3ª edição. Editora Atlas, 2009.
CARREIRA ALVIM, J. E. Direito Arbitral. 3ª edição, Editora Forense, 2007.
CAMPOLINA, Inês Maria de Carvalho Campolina. Arbitragem no direito empresarial: perspectivas dos sócios e da sociedade. Nova Lima, 2011. Disponível em: http://www.mcampos.br/posgraduacao/mestrado/dissertacoes/2011/inesmariacarvalhocampolinaarbitragemdireitoempresarial.doc.pdf. Acessado em: 22/04/2012
COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. Editora Saraiva, 17ª edição, 2006.
CORRÊA-LIMA, Osmar Brina. Sociedade Anônima. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
LIMA, Alex Oliveira Rodrigues. Arbitragem um novo campo de trabalho. 2ª edição, Editora Iglu, 2000.
LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. 5º edição, 2010, Editora Saraiva.
MUNIZ, Petronio R. G. Operação Arbiter. A história da Lei nº 9.307/96 sobre a arbitragem comercial no Brasil. Recife, Instituto Liveral, 2005, p.32.
MUNIZ, Petrônio R. G. Seminário de Arbitragem e Mediação do MERCOSUL – 1. Porto Alegre: Organização Latino-Americana de Administração, 2000.
MÜLLER, Heitor Oliveira. FUNNES, Gilmara Pesquero Mohr. Da convenção de arbitragem. Texto disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1793>. Boletim Jurídico, 2006, consultado em 07 de fevereiro de 2012.
NETO, Jose Cretella. Curso de arbitragem. 2. ed. Campinas: Millennium, 2009.
NOBRE JÚNIOR, Edílson Pereira. O direito processual brasileiro e o efeito vinculante das decisões dos tribunais superiores, Revista de Processo, São Paulo: RT, vol. 105, p. 64, jan/mar-2002.
RIBEIRO, Marcia Carla Pereira, e DRIESSON JUNIOR, Daniel. Arbitragem nas lides empresariais: empresas estatais e desenvolvimento. Disponível em: <http://www.anima-opet.com.br/segunda_edicao/Marcia_Carla.pdf>. Acessado em: 21 mai. 2012, às 22h00minhrs.
ROQUE, Sebastião José. Arbitragem a solução viável. Coleção Elementos do Direito, Editora Ícone.
SILVA, Eduardo Silva da. Arbitragem no direito da empresa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 4ª edição, 2011. Editora Revista dos Tribunais.
STRASSMANN, Karin. LUCHI. Cínthia. O instituto da arbitragem no Brasil. Texto disponível em <http://jusvi.com/artigos/19677> Jus Vigilantibus, 2006, consultado em 05 de fevereiro de 2012.
TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo, in “A arbitragem no Sistema Jurídico Brasileiro”, trabalho apresentado na obra coletiva “A Arbitragem na Era da Globalização”, coordenação de José Maria Rossini Garcez, Forense.
TOSCANO, Fernando. Lei 9.307/96. Entenda o que é o Juizado Arbitral. Texto disponível em < http://www.portalbrasil.net/2006/colunas/direito/fevereiro_01.htm>, publicado em 01 de fevereiro de 2006. Consultado em 23 de abril de 2012.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos contratos. 5ª edição. Editora Atlas, 2005.