CORRETORA SEM AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAR E LEI DE CRIMES DE COLARINHO BRANCO

15/09/2018 às 08:41
Leia nesta página:

O ARTIGO DISCUTE CONDUTA CRIMINAL ENVOLVENDO A LEI DE CRIMES DE COLARINHO BRANCO.

CORRETORA SEM AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAR  E LEI DE CRIMES DE COLARINHO BRANCO

Rogério Tadeu Romano

Discute-se aqui sobre a conduta ilícita de uma corretora de valores não autorizada a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários e suas consequências.

Esses contratos representam valores mobiliários nos termos do inciso VIII, do parágrafo 2º, da Lei 6.385/76, pelo que sua emissão, distribuição e intermediação no mercado de capitais está sujeita à regulamentação e à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários.

Já nos termos do artigo artigo 27-E da Lei 6.385/1976, além das atividades de intermediação, as atividades de administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário, só podem ser desempenhadas no Brasil por profissionais registrados junto à CVM, ainda que tais atividades sejam desempenhadas a título gratuito.

As corretoras de valores não têm apenas um papel, ou seja, são instituições financeiras com múltiplas funções. Isso significa que, atualmente, é possível encontrar diversos produtos de investimento na prateleira das corretoras, e não apenas ações como antigamente.

Determina a Lei nº 7.492/86: 

Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

O dispositivo achava-se previsto no artigo 44, § 7º, da Lei nº 4.595/64, com a seguinte redação: § 7º Quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que atuem como instituição financeira, sem estar devidamente autorizadas pelo Banco Central da Republica do Brasil, ficam sujeitas à multa referida neste artigo e detenção de 1 a 2 anos, ficando a esta sujeitos, quando pessoa jurídica, seus diretores e administradores. (Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)

Compete de forma privativa ao Banco Central do Brasil conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam funcionar no País, instalar ou transferir suas redes, ou dependências, inclusive no exterior, ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas e ter prorrogados os prazos para funcionamento, a teor do artigo 10, X, da Lei nº 4.595/65, Lei de reforma bancária.

O registro na CVM implica enviar e manter atualizadas informações econômicas e

financeiras que permitam aos investidores avaliar as condições atuais e futuras da

companhia. Além do registro das companhias devem ser registradas emissões e ofertas

públicas de títulos e valores mobiliários.

O sujeito ativo do crime é toda pessoa natural que fizer operar a instituição financeira, sem estar munido de autorização, ou sendo esta falsa. Serão ainda sujeitos do crime, como autores intelectuais e mediatos, os que servirem de interpostas pessoas para fazer funcionar a instituição.

O sujeito passivo é o Estado.

A conduta penal descrita é fazer operar instituição financeira sem autorização ou com declaração falsa.

Instituição financeira é toda pessoa jurídica ou pessoa física que tenha “como atividade principal ou acessória, a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valores de propriedade de terceiros”(artigo 17 da Lei nº 4.595/64). Caracteriza-se ela pela exploração do dinheiro como mercadoria, por meio da especulação no mercado financeiro.

Aquele que explorar uma instituição financeira deverá preencher dois requisitos: um de ordem material, que é o de ter como atividade a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros em moda, próprios ou de terceiros, ou a custódia de valor pertencente a terceiros. Outro, de ordem formal que é o de receber autorização do Banco Central ou da CVM, se for o caso, ou então, tratando-se de banco estrangeiro, ser autorizado por decreto do Poder Executivo.

A operação bancária compreende a comercialização de títulos e valores mobiliários, de câmbio ou mesmo a capitalização ou qualquer tipo de poupança.

O elemento subjetivo do crime é o dolo na vontade livre e consciente de fazer operar instituição financeira não autorizada, ou com a autorização viciada pela falsidade. Trata-se de dolo específico, consistente no especial fim do agente de obter lucro.

Consuma-se o crime com a coleta, intermediação ou aplicação do dinheiro como mercadoria, exigindo-se um mínimo de reiteração. A mercancia do numerário deve ser habitual.

Trata-se de crime habitual, mas que admite tentativa por parte do agente.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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