AS COISAS JURIDICAMENTE PERCEBIDAS

A posição adotada pelo Código Civil Brasileiro é válida a todas as negociações e definições de uso e da propriedade no país em que vivemos, construindo-se relações mais justas e bem definidas, para análises patrimoniais, entre o privado e o público.

17/09/2018 às 11:20
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No desenvolvimento dos contratos entre pessoas físicas e jurídicas, a descrição jurídica das coisas, tal qual a orientação do Código Civil Brasileiro, desde 1916, elucida o tipo de material e de direito que pode ser objeto de pacto entre os envolvidos.

A partir de 1888, com a assinatura da Lei Áurea, pelo governo monárquico de então, fruto da pressão de grupos econômicos estrangeiros e de quem era favorável a trabalhadores assalariados, ao invés de mantidos em senzalas, o que gerou a Lei do Sexagenário ( que dispensava escravos a partir de sessenta anos ), a Lei do Ventre Livre ( que desobrigava a criação de novos escravos recém-nascidos ) e a proibição do tráfico negreiro, por imposição do capitalismo europeu, especificamente da Coroa Britânica  e dos empresários que apoiavam os avanços nas matérias-primas de outros países, além do comércio dos seus bens manufaturados,ainda que isso fosse contestado futuramente por executivos brasileiros, feito Delmiro Gouveia, criador da Usina da Pedra, produtora de linhas cem por cento nacionais,que resistiu até o final de sua vida,empregando muitos operários nordestinos ,ao Imperialismo Inglês e seus monopólios contrários à nacionalização do país, acabamos por eliminar de nosso sistema jurídico o ser humano negro enquanto coisa, embora a diminuição gradativa dos direitos trabalhistas e das garantias previdenciárias, além de aumentar a exploração e de reduzir o amparo aos trabalhadores,reduzam cada vez mais as suas possibilidades de viverem com melhor aproveitamento dos bens que a civilização contemporãnea oferecem e devem ser pagos, habitualmente com o fruto dos seus labores diários, aumentando a carga de tarefas para quem está na ativa e excluido novas frentes, que acabam atingindo os pouco preparados e os qualificados, já ingressos ou não no mercado de prestação de serviços.

Diante dessas realidades, podemos falar de bens corpóreos ( manifestamente físicos ) e bens incorpóreos ( os direitos propriamente referidos ), divisíveis ou repartíveis, comuns ou exclusivos, misturáveis ou integrados essencialmente, particulares ou coletivos, que possam ser substituídos por outros da mesma qualidade, quantidade e espécie ( fungilibilidade ) ou sejam únicos, privados ou públicos, sendo esses últimos constantes dos inventários de orgãos oficiais municipais, estaduais e federais, só podendo haver negociação com os mesmos através da chamada Licitação, nas modalidades de Convite, Tomada de Preços  e da Licitação Específica, propriamente dita , que varia conforme o valor do Bem Público que está sendo disponibilizado , através de publicação em imprensa oficial e até local comum, o que favorece a legalidade desses tipos de ofertas autorizadas quanto ao patrimônio estatal, dos orgãos que exercem a gestão do mesmo, sendo indispensável quando se fala do Princípio da Moralidade Administrativa e de suas normas de regulamentação, posições defendidas por Hely Lopes Meirelles e Celso Antonio Bandeira de Mello, nos brilhantes esclarecimentos doutrinários que fizeram a respeito das ações do Direito Administrativo Pátrio, salvaguardando um caráter de probidade que todos os atos de gestão oficiais inequivocadamente devem ter, para jamais se poder falar de corrupção, mas de lisura por parte dos agentes administrativos envolvidos.

A Doutrina Civilista Clássica de Washington de Barros Monteiro e o estudo das Obrigações Contratuais, tão bem analisadas pelo grande jurista Orlando Gomes, destacam a importância da classificação exata das COISAS, nas relações sinalagmáticas dos pactos entre as partes que negociam entre si, no combate à má-fé nas transações econômicas, o que também pode ser dito em relação às diretrizes estabelecidadas para a Lei Orçamentária Anual, que toma por base uma previsibilidade dos gastos que serão feitos no exercício posterior, o que é determinado obrigatoriamente para as cobranças tributárias, sendo critério institucionalizado para se evitar excessos nas cobranças dos sujeitos ativos estatais, sobre os passivos das mesmas, o que caracteriza o Estado Democrático de Direito, que começou a ser disciplinado na Idade Média, com a criação do Habeas Corpus, que evita prisões arbitrárias , destacando cobranças indevidas e prisões sem conteúdo probatório satisfatório, esquecidas do princípio do IN DUBIO PRO REU, beneficiando aliados políticos e perseguindo outros que não podem oferecer as vantagens buscadas pelos seus algozes, que certamente não respeitam as metas humanistas da Organização Mundial das Nações Unidas (ONU), que foram respostas contra a Segunda Guerra Mundial,junto à ascensão do Nazismo e do Fascismo, que jamais podem ser aceitos como sistemas válidos para a resolução de problemas políticos governamentais, altamente individualistas e desumanos,usando a força para calar a voz dos que forem contrários ou desejarem aperfeiçoar a ideia inicial.

Todo CONTRATO  regido pelo Direito Civil Brasileiro deve apresentar seu OBJETO JURÍDICO bem descrito, havendo a classificação de suas COISAS conforme o estipulado no CCB, desde 1916 em vigência tipológica e expressa, para a classificação quantitativa e mais detalhada, sendo institutos que ajudam na formalização contratual cada vez melhor e auxiliam na prevenção de crimes como o de ESTELIONATO e de outras fraudes, favorecidos por textos jurídicos mal feitos, não só no que se refere ao mau uso da Língua Portuguesa, mas na utilização inadequada da terminologia jurídica, que não só são usadas pelo Profissional do Direito, mas que ajudam a definir realidades dos negócios feitos, evitando enganos e a má-fé, lembrando-se de que até o tamanho das cláusulas contratuais muito reduzido, atrapalhando significamente a leitura da escrita impressa contratual, pode induzir a erro do leitor, assim como a utilização exagerada de termos técnicos pode confundir quem não é especialista no campo científico abordado, necessitando de apoio de estudioso do assunto, lembrando da máxima do Direito Romano, no sentido de que O DIREITO É FORMADO PELO ESCRITO E PELO NÃO ESCRITO, destacando um conteúdo gramatical e outro psicológico, no qual fazemos a abordagem ética, repudiando o golpe, a má interpretação das normas de controle, inclusive as orçamentárias, quando se usam referências a pedaladas  de forma não comprovada, excluindo a Autoridade, mesmo quando, em outro momento seguinte, confirmou-se sua legalidade, não havendo reintegração do injustamente penalizado, mesmo com a certa reinvidicação da pessoa acusada e afastada, prejudicada por pontos-de-vista e atos verdadeiramente repletos do pior casuismo antidemocrático possível, lamentavelmente ainda bastante existente no Brasil do Século XXI que vivemos e sentimos por nós, e por nossos descendentes! 

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O Código Civil Brasileiro de 1916 deixou traçados conceitos a respeito do Direito das Coisas, que não podemos esquecer na hora de elaborarmos contratos particulares e que podem ser observados nas licitações, para melhor definição do objeto dos contratos feitos, evitando situações de má-fé e de textos confusos, prejudiciais do ponto-de-vista econômico,e até mora,l nos negócios feitos pelas partes

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