Previdência privada: complementação de aposentadoria - Incompetência da Justiça do Trabalho

18/09/2018 às 08:24
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Trata da incompetência da Justiça do trabalho para apreciar demandas sobre complementação de aposentadoria através de plano de previdência privada, por ser considerado um contrato de natureza civil.

Previdência privada: complementação de aposentadoria - Incompetência da Justiça do Trabalho

Uma dúvida bastante comum é se a Justiça do Trabalho possui ou não competência para julgar os pedidos referentes à complementação de aposentadoria contratados entre empregador, empregado e entidade de previdência privada. O cerne da questão está na discussão entre os que acham que o contrato de previdência privada é totalmente independente e alheio ao contrato de trabalho, sendo uma relação civil, e os que acham que não há como desvinculá-los.

Para discussão da questão, importante relembrarmos o que consta no Art. 202, § 2º, da Constituição Federal, quando trata da previdência privada:

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei."
(Grifos acrescentados).

A Lei Complementar que regula o regime de previdência complementar é a LC nº 109, de 2001. O art. 68, caput, da referida LC repete o comando constitucional que dissocia o contrato de previdência complementar, seus benefícios e regulamentos, do contrato de trabalho.

Com base na norma constitucional e na LC supracitada, surgiu o entendimento de que a previdência privada e suas contribuições, por não integrarem o Contrato de Trabalho, possuem natureza civil. Sendo um contrato regido pelo Direito Civil, e tripartite - possuindo como partes o beneficiário (trabalhador), o patrocinador (empregador) e a entidade de previdência privada - fugindo, então, da competência da Justiça do Trabalho, passando à alçada da Justiça Comum Estadual.

A questão chegou ao STF através do Recurso Extraordinário nº 586.453 e foi decidido da seguinte forma:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA – COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÃO AJUIZADA CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E COM O FITO DE OBTER COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – AFIRMAÇÃO DA AUTONOMIA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO EM RELAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO – LITÍGIO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL, CUJA SOLUÇÃO DEVE BUSCAR TRAZER MAIOR EFETIVIDADE E RACIONALIDADE AO SISTEMA – RECURSO PROVIDO PARA AFIRMAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO, PARA MANTER, NA JUSTIÇA FEDERAL DO TRABALHO, ATÉ FINAL EXECUÇÃO, TODOS OS PROCESSOS DESSA ESPÉCIE EM QUE JÁ TENHA SIDO PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO, ATÉ O DIA DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO (20/2/13).
1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.
2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema.
3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria.
(STF-Recurso Extraordinário-586.453 Sergipe, Relator: Min. Ellen Gracie, Data de Julgamento: 20/02/2013, Data de Publicação: DJE-106 Divulg 05/06/2013, Public 06/06/2013).
(Grifos acrescentados).

Atentemo-nos às notícias publicadas na época:

Notícias STF (Quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013):

"Justiça Comum é competente para julgar casos de previdência complementar privada"
(link abrirá em outra janela)

Tal entendimento foi reafirmado em 2015:

Notícias STF (Quinta-feira, 12 de março de 2015):

"STF reafirma competência da Justiça comum em relação a aposentadoria complementar"
(Link abrirá em outra janela)

Mas o tema abre margem para interpretações e divergências. A decisão foi tomada por 6 votos a 3, possuindo entendimentos divergentes como os dos Ministros (à época) Joaquim Barbosa e César Peluso (Notícias STF, 2013):

Conforme defendeu o ministro Peluso na ocasião do seu voto, caberia ao juiz da causa avaliar se determinados processos iriam tramitar na Justiça do Trabalho ou na Justiça Comum. De acordo com ele, se o processo fosse decorrente de contrato de trabalho, seria de competência da Justiça do Trabalho, mas se a matéria não estivesse relacionada ao contrato de trabalho, a Justiça Comum seria competente para análise do processo.
O ministro Joaquim Barbosa afirmou em seu voto que não vê como 'segregar o contrato de previdência privada complementar das relações de direito de trabalho eventualmente existentes entre o indivíduo e o patrocinador, com repercussão no que tange à fixação da Justiça Comum como a competente para o julgamento dos conflitos decorrentes desse tipo de ajustes. Refuto a tese de que o artigo 202, parágrafo 2º, poderia amparar a conclusão de que a Justiça do Trabalho não seria mais competente para decidir as ações que envolvem o pleito de complementação da aposentaria', afirmou o presidente.

Portanto, com as recentes alterações na composição da mais alta Corte, não se pode apostar na solidez absoluta de determinado entendimento. Mas, até o momento, a competência para julgar litígios sobre previdência complementar privada é da Justiça comum, estadual ou federal, dependendo da natureza jurídica da entidade patrocinadora (empregador) – se empresa privada ou ente público federal ou estadual.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão: Recurso Extraordinário nº 586.453. Relator: Min. Ellen Gracie. Data de julgamento: 20/02/2013. Publicação DJE-106: 05/06/2013. Relator atual: Min. Dias Toffoli. Disponível em: < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2616941 >. Acesso em: 24 ago 2018.

NOTÍCIAS STF. Justiça Comum é competente para julgar casos de previdência complementar privada. Brasília, 20 fev 2013. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=231193 > Acesso em: 24 ago 2018.

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______. STF reafirma competência da Justiça comum em relação a aposentadoria complementar. Brasília, 12 mar 2015. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=287210 >. Acesso em: 24 ago 2018.

NOTÍCIAS DO TST. Decisão do STF sobre complementação de aposentadoria afeta 6.600 recursos sobrestados no TST. Brasília, 22 fev 2013. Disponível em: < http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/3743452 >. Acesso em: 24 ago 2018.

Sobre o autor
Luiz Henrique Aguiar Leite

Advogado. OAB/CE nº 38.495. Graduado em Direito pela UNIFOR - Universidade de Fortaleza e Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pela UNISC - Universidade de Santa Cruz do Sul (RS). Área de atuação: Trabalhista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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