A Legalidade de Dispensa EIA/RIMA na LC nº. 38/1995 para Usinas Termelétricas, nos moldes do artigo 24.

Conflito aparente de normas da Legislação Estadual do Estado de Mato Grosso e a Legislação Federal.

19/09/2018 às 10:38
Leia nesta página:

Trata-se do conflito da Legislação Ambiental Estadual que disciplina sobre a dispensa de EIA/RIMA, nos requerimentos para o licenciamento ambiental para geração de energia através de órgão competente, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA/MT.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, parágrafo primeiro, inciso IV, impõe o cabimento de exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. (grifo nosso)

Salienta-se ainda, conceitualmente o Estudo de Impacto Ambiental têm o amparo na Resolução do CONAMA nº. 237/1997, no artigo 1º, inc. III, conforme descreve:

III- Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

Neste ápice, visando regulamentar a matéria editou-se em nível federal a Resolução do CONAMA nº. 01/1986, recepcionada pela Carta Magna de 1988, que dispõe em seu artigo 2º.

Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

(...)

VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; (Grifo nosso)

De outra banda, a nível Estadual a Lei Complementar Estadual nº. 70/2000 alterou a Lei Complementar Estadual nº. 38/1995, que estabeleceu alterações no Código Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso, referente às Usinas de fins hidrelétricos poderem dispensar o EIA/RIMA para os casos que elevem a potência em até 30MW e não mais 10MW.

Vale citar os artigos 3º, XII, e 24, XI da LC 38/1995, redação pela LC nº. 70/2000:

Artigo 3. O CONSEMA, órgão colegiado do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SIMA tem a finalidade de assessorar, avaliar e propor ao Governo do Estado de Mato Grosso diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente, bem como deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida, possuindo as seguintes atribuições:

(...)

XII - opinar sobre o licenciamento ambiental das usinas termelétricas ou hidrelétricas com capacidade acima de 30MW, para o que, obrigatoriamente - será exigida a prévia elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental RIMA, dependendo a validade da licença de sua aprovação pela Assembléia Legislativa;

Artigo 24. Dependerá de elaboração do EIA e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação da FEMA, o licenciamento da implantação das seguintes atividades modificadoras do meio ambiente:

(...)                                   

XI - usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária acima de 30 (trinta) MW;”. ( Grifo nosso)

A Lei Complementar Estadual nº. 70/2000 aumentou o patamar energético no Estado de 10MW para 30MW, a partir do qual não poderá dispensar a exigência do EIA/RIMA aos empreendimentos de fins hidrelétricos.

Com base nas legislações em âmbito federal aplicável a matéria ambiental, em destaque, a Constituição de 1988, que repartiu as competências entre a União, Estados, Distrito Federal e em matéria de interesse local, ao Município, entre os quais, a preservação do meio ambiente. Sendo assim, através dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº. 6938/1981), busca-se estabelecer mecanismos de controle ambiental nas intervenções setoriais que possam vir a comprometer a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.

Convém esclarecer ainda, no artigo 24 da Constituição de 1988:

Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

(...)

Cabe à União estabelecer normas gerais, ou seja, fixar parâmetros mínimos de proteção ao meio ambiente que deverão ser observados pelos demais entes federativos. Aos estados e ao Distrito Federal incumbe legislar suplementarmente, adaptando as normas jurídicas às peculiaridades regionais.

Levando em conta, as disposições da Lei Complementar nº. 140/2011 que estabelece as normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. 

Vale citar, o entendimento sobre o assunto da competência concorrente em matéria ambiental prevista na Constituição Federal, que ao Estado somente poderiam editar leis em caráter suplementar às normas gerais federais. Conforme a na LC nº. 140/2011 relata ainda:

Art. 7º  São ações administrativas da União: 

I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente; 

II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 

III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional; 

IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 

V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente; 

VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; 

VII - promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras; 

VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); 

IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional; 

X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 

XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 

XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 

XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União; 

XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999

g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou 

h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;      

XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e 

b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União; 

XVI - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção e de espécies sobre-explotadas no território nacional, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ; 

XVII - controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas; 

XVIII - aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos; 

XIX - controlar a exportação de componentes da biodiversidade brasileira na forma de espécimes silvestres da flora, micro-organismos e da fauna, partes ou produtos deles derivados; 

XX - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas; 

XXI - proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na relação prevista no inciso XVI; 

XXII - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional; 

XXIII - gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais; 

XXIV - exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos perigosos; e 

XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos. 

Tanto a Lei 6.938/81 e o Decreto 99.274/90 atribuem ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, a competência para estabelecer as normas e os critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. Assim, o CONAMA no exercício das competências que lhe foram atribuídas, instituiu uma série de Resoluções que regem o licenciamento ambiental.

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Indagou-se sobre a legislação estadual atual não traz segurança jurídica ao empreendedor por ser dúbia, existindo uma divergência entre a Legislação Estadual (Lei Complementar 38/1995 e 70/2000) e a Legislação Federal (Resolução CONAMA 01/86 e 237/1997) sobre os limites para a dispensa de EIA/RIMA no Licenciamento ambiental para a geração de energia.

Considerando as observações relatas acima visando atendimento a demanda suscitada sobre o assunto, convém citar:

“Julgo PROCEDENTE para extinguir o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o Estado de Mato Grosso, para que, por meio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA, abstenha-se de conceder quaisquer licenças ambientais (LP, LI e LO) sem apresentação de EIA/RIMA para novos empreendimentos hidrelétricos com capacidade acima de 10 MW de potência. 4.4. Julgo IMPROCEDENTE para extinguir o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, em relação ao pleito formulado em face do Estado de Mato Grosso e demais litisconsortes passivos necessários não mencionados nos itens 4.1 e 4.2, supra, para a renovação das licenças ambientais (LP, LI e LO) já concedidas sem apresentação de EIA/RIMA, até a data da intimação da presente sentença. (...) Presente o fumus boni juris nas próprias razões de decidir da presente sentença. O periculum in mora se verifica, vez que a tutela do meio ambiente deve ser concedida à luz dos princípios da prevenção e precaução. Permitir que novos empreendimentos de geração de eletricidade, acima de 10MW, sejam instalados sem o prévio Estudo de Impacto Ambiental é permitir que outros danos ambientais possam ocorrer no Estado de Mato Grosso sem intervenção do órgão estatal competente. Sendo assim, concedo a liminar para o Estado de Mato Grosso cumpra, a partir da intimação da presente sentença, o item 4.3 supra”.

Em que pese à norma estadual não pode estabelecer regras que violam as disposições normativas federais, sob a afronta dos princípios ambientais da Prevenção e Precaução.

Posteriormente, o Estado de Mato Grosso ingressou a Reclamação n. 876 ao Supremo Tribunal Federal-STF buscando que a Ação Civil Pública n. 2009.36.00.004493-8 (nº novo ação civil pública nº 0004493-07.2009.4.01.3600) no juízo da Segunda Vara Federal de Cuiabá da Seção Judiciária de Mato Grosso usurparia a competência do Supremo Tribunal Federal elencada na al. a do inc. I do art. 102 da Constituição da República e que a medida liminar nela deferida descumpriria o decidido pela Presidência deste Supremo Tribunal na Suspensão de Liminar n. 246/MT. Após inúmeras discussões na RCL 8675 / MT, vale destacar a decisão recente do RCL 8675 de 26.03.2018:

4.2. Julgo extinto o feito sem julgamento do mérito , nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação a Heber Participações S/A, por ilegitimidade passiva;

4.3. Julgo PROCEDENTE para extinguir o feito com julgamento do mérito , nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o Estado de Mato Grosso , para que, por meio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente -SEMA, abstenha-se de conceder quaisquer licenças ambientais (LP, LI e LO) sem apresentação de EIA/RIMA para novosempreendimentos hidrelétricos com capacidade acima de 10 MW de potência.

4.4. Julgo IMPROCEDENTE para extinguir o feito com julgamento do mérito , nos termos do art. 269, I, do CPC, em relação ao pleito formulado em face do Estado de Mato Grosso e demais litisconsortes passivos necessários não mencionados nos itens 4.1 e 4.2, supra, para a renovação das licenças ambientais (LP, LI e LO) já concedidas sem apresentação de EIA/RIMA, até a data da intimação da presente sentença.

4.5. Julgo IMPROCEDENTE para extinguir o feito com julgamento do mérito , nos termos do art. 269, I, do CPC, em relação ao pleito formulado em face do IBAMA, para que este proceda, em caráter supletivo o licenciamento ambiental quando verificada a omissão do Estado de Mato Grosso (SEMA/MT).

Presente o fumus boni juris nas próprias razões de decidir da presente sentença. O periculum in mora se verifica, vez que a tutela do meio ambiente deve ser concedida à luz dos princípios da prevenção e precaução. Permitir que novos empreendimentos de geração de eletricidade, acima de 10MW, sejam instalados sem o prévio Estudo de Impacto Ambiental é permitir que outros danos ambientais possam ocorrer no Estado de Mato Grosso sem intervenção do órgão estatal competente. Sendo assim, concedo a liminar para o Estado de Mato Grosso cumpra, a partir da intimação da presente sentença, o item 4.3 supra. ” (grifo nosso)

Por fim, finalizou que todo o exposto, com fundamento no art. 21, IX, do RI/STF, o STF revogou a liminar anteriormente concedida e julgo prejudicada a reclamação, prejudicada a análise do agravo regimental. 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Verifica-se a Dispensa de EIA/RIMA, a critério da autoridade licenciadora, para atividades causadoras de significativo impacto ambiental as geradoras de energia até 30MW, torna muitas vezes, a dispensa vulnerável o meio ambiente. Principalmente, ao tratar o assunto em nivel estadual de Mato Grosso considerando um conflito com a Legislação Federal de 10MW para Usinas Hidrelétricas.

A Legislação Estadual demonstrou estar fragilida cada vez mais a respeito do assunto sobre o proteção do meio ambiente com a dispensa ou não de Estudos de Impactos nestes Empreendimentos condicionadas a aprovação do CONSEMA, causando insegurança a Classe Empresária que dependem da aprovação e finalização do processo para a operalizar as atividades/obras/empreendimentos.

O interesse ao desenvolvimento das atividades exigem cada vez mais flexibilizar as exigências e dar dinamismos a atividade econômica, sem retirar a proteção ambiental, tendo em vista, a necessidade de atendimento das exigências ambientais, sociais e economicas dispostas na Política Nacional do Meio Ambiente.

Outro ponto a ser levantado, no que diz respeito, ao Princípio da Proibição do Retrocesso Ambiental, que pode se sobrepor à vontade do legislador e do administrador público. Todavia, importa estabelecer a necessidade de equilíbrio entre desenvolvimento econômico e sustentabilidade ambiental. 

Resta-nos buscar a sadia qualidade de vida e garantir o meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações.

Por fim, diante de todo o exposto, compreende-se a tarefa de editar normas estaduais que desdobram as normas gerais editadas pela União, aos Estados membros não poderam estabelecer disposições normativas contrárias as editadas em âmbito federal.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Legislação Estadual de Mato Grosso

Legislação Federal 

Supremo Tribunal Federal

CONJUR

JUS.COM.BR

Sobre a autora
Monicke S. P. de Arruda

Advogada e Professora Universitária

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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