Audiência de Instrução e Julgamento Criminal

19/09/2018 às 15:09
Leia nesta página:

A audiência de instrução e julgamento criminal é o principal ato de um processo, seja de procedimento ordinário, sumário ou sumaríssimo, uma vez que, é nela, que serão ouvidas as testemunhas, a vítima, os peritos e, o acusado.

Audiência de instrução e julgamento

De cerca de 2 anos para cá, pudemos verificar nos meios de comunicação, diversos casos de crimes e escândalos de corrupção estourando na mídia, a prodigalidade dos procedimentos penais; meios de os acusados se defenderem; diversas formas de recurso, etc.

Nesta celeuma toda, fica a dúvida: Como decorrem os procedimentos penais para apuração dos crimes?

Pensando nisso, elaborei este artigo para você.

É bem verdade, que o procedimento até o fim, de fato, é longo. Por isso, vou explicar como acontece a audiência de instrução e julgamento na esfera criminal.

Por isso, para que você consiga entender bem, leia até o fim!

O devido processo legal, contraditório e ampla defesa

Para que eu consiga explicar a audiência de instrução e julgamento, é necessário que eu o faça entender o que está em jogo:  a liberdade de um indivíduo.

Qualquer ser humano nasce com direitos e garantias e um dos principais direitos é a liberdade.

Liberdade, na filosofia, é o direito de agir segundo o livre arbítrio, agir de acordo com sua própria vontade, como a independência do ser humano, o poder de ter autonomia e espontaneidade.

Por isso, quando falamos de direito penal, de punição, de cerceamento de liberdade, temos que ter em mente o que está em jogo é algo muito delicado.

Exatamente por isso, a lei disciplina o devido processo legal, o direito ao contraditório e a ampla defesa. Oportunidade que o indivíduo possa, de forma ampla, demonstrar a sua inocência, trazendo todos os elementos que estiver ao seu alcance para isso.

Ter o direito do devido processo legal, obtendo a oportunidade do contraditório, ou seja, se demonstrar a sua versão aos fatos e de modo amplo, são direitos fundamentais, inclusive, tutelados pela Constituição Federal.

É exatamente, neste ponto, que entra a audiência de instrução e julgamento: uma oportunidade de exercer a ampla defesa.

Audiência de instrução e julgamento

Vamos entender o que, e como é uma audiência de instrução de julgamento criminal.

A audiência, é o principal ato de um procedimento ordinário ou sumário e é neste momento que se faz a oitiva das testemunhas, seja de defesa ou seja de acusação; que o acusado é ouvido; e etc.

Na esfera penal, existem três procedimentos, ou ritos, para o deslinde na apuração dos fatos criminosos.

  • Ordinário

  • Sumário

  • Sumaríssimo

O rito ou, procedimento, ordinário: Aquele cuja pena máxima em abstrato do crime cometido é maior ou igual a 4 anos. O rito sumário: Aquele que caracteriza-se quando a pena em abstrato for superior a 2 anos e inferior a 4. O rito sumaríssimo: Aquele que, por sua vez, ocorre quando o crime é de menor potencial ofensivo, ou seja, quaisquer contravenção penal ou crime que possua a pena máxima em abstrato que não ultrapasse 2 anos.

Audiência de instrução e julgamento no rito ordinário e sumário

O rito comum ordinário, se assemelha bastante com o rito sumário. Excetua-se somente no tocante a quantidade de testemunhas e no prazo para a realização da audiência.

O artigo 400 e SS do Código de Processo Penal, disciplina como deve ser realizada a audiência.

Vejamos:

“Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.”

Portanto, necessariamente nesta ordem ocorrerá os atos: Oitiva da vítima; Oitiva das testemunhas de acusação; Oitiva das testemunhas de defesa; esclarecimentos periciais, se houver necessidade; acareação de pessoas e coisas e por fim, a oitiva do Réu.

Lembrando, que, no rito ordinário, poderão ser arroladas até 8 (oito) testemunhas, tanto pela acusação quanto pela defesa.

Se, porventura, sobejam dúvidas após a produção de provas na audiência, poderão ser requeridas diligências para saná-las.

Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

O juiz poderá, ainda, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Após, será prolatada a sentença.

Esta etapa, é demasiadamente decisiva no processo. É neste momento, que o advogado criminalista demonstrará, mediante alegações orais ou escrita, o último argumento antes da sentença, aquele que poderá definir se o Réu será absolvido ou condenado, portanto, procure sempre um bom advogado criminalista.

Audiência de instrução e julgamento no rito sumaríssimo

Conforme supramencionado, o rito sumaríssimo é aquela cujo crime cometido, afigura-se de menor potencial ofensivo, nos quais as penas máximas, em abstrato, não ultrapassam 2 anos.

A competência do Juizado Especial Criminal (JECRIM).

Diferentemente dos outros ritos que são regulados pelo Código de Processo Penal, este, é regulado pela lei 9.099/95.

O procedimento é regido pelo artigo 81 da aludida lei, que dispõe:

“Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.”

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Como pode se observar, a defesa do acusado será oferecida em audiência e, no mesmo momento o juiz apreciará.

Caso seja indeferida a defesa, passear-se-á à oitiva das testemunhas, primeiro de acusação e após, as da defesa. Após, será feito o interrogatório do Réu.

Da mesma forma que acontece nos outros ritos, haverá debates orais (20 minutos prorrogáveis por mais 10), sendo igualmente necessário, a contratação de um bom advogado criminalista, porque é neste momento, que os argumentos poderão convencer o juiz acerca da inocência ou não do Réu.

Após as alegações, será proferida a sentença.

Novamente, ressalto que é extremamente importante analisar e contratar um bom profissional da área - um bom advogado criminalista, para que o mesmo consiga desenvolver um trabalho de qualidade nas audiências de instrução e julgamento criminal e por fim, obter sucesso na demanda.

Por: Rafael Rocha

REFERÊNCIAS

MARCÃO, Renato. Código de processo penal comentado / Renato Marcão. – São Paulo : Saraiva, 2016. 1. Processo penal 2. Processo penal - Brasil I. Título. 15-01469 CDU-343.1(81)(094.56)

LOPES JR., Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. 1. Processo penal – Brasil I. Título. CDU-343.1(81)

Sobre o autor
Rafael Rocha

Dr. Rafael Rocha (Currículo): O advogado Rafael Rocha é advogado criminalista, consultor e parecerista em matéria Penal e Processo Penal. Formações Acadêmicas: Bacharel em Direito pelo INESC/MG Bacharel em Teologia pelo SETECEB/GO Pós graduado em Direito Empresarial pela FIJ/RJ Pós graduado em Direito Penal e Processo Penal pelo ATAME/GO Entidades que faço parte: Vice Presidente da Comissão de Direito Penal Militar OAB/GO 2016-2018 Membro do Grupo Brasileiro da Associação Internacional de Direito Penal. Membro da OAB/GO Abracrim – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas Cursos de formação complementar: Realizou o curso EMPRETEC, um programa da ONU em parceria com o Sebrae no Brasil. Sócio fundador do Escritório Rocha Advogados. Professor Universitário nas áreas de Direito Empresarial, Direito Penal e Processo Penal. Professor de cursos preparatórios, pós graduações, palestrante. Possui curso de gestão de escritório pela ESA (Escola Superior de Advocacia). Realizou curso de aprofundamento em Direito Eleitoral de 180 hs pela ENA (Escola Nacional de Advocacia). É Life e professional Coach e Busines Executive Coach pela Academia Internacional de Coach. Fundador do Escritório Rocha Advogadose do Radar Legal. Participou do projeto amigos da Escola como Professor de Xadrez. Desenvolve programas na área social para incluir os menos favorecidos em cursos profissionalizantes. Um Pouco da história: O Dr. Rafael Rocha é advogado militante que arduamente desenvolve um brilhante trabalho na defesa do interesse de seus clientes. Rapidez, agilidade, e profissionalismo são as diretrizes que regem a atuação desse advogado que busca com intrepidez o melhor resultado para aqueles que contratam os seus serviços. Advogado criminalista destacado na Capital Goiana e no Centro Oeste, já reconhecido pelas vitórias que tem conquistado na seara do Direito Penal. Nascido na Cidade de Anicuns-GO, onde passou sua infância e adolescência, hoje reside e atua em Goiânia, advoga em diversos estados da federação, com clientes até em outros países. O diferencial do seu trabalho é a aplicação da Excelência em tudo o que faz, primando sempre pela vitória de suas causas. O Dr. Rafael Rocha está à disposição para conhecer e atuar com brilhantismo em sua causa.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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