Os Requisitos para o Ingresso na Política

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Escolhemos pessoas para representar indiretamente a vontade do povo, de lutar pelos interesses sociais e trabalhar visando os objetivos fundamentais. Então partindo do principio de que conhecimento é necessário para o exercício dessas funções, será que os

Este texto é um resumo do artigo denominado "Educação Social e os Requisitos para o Ingresso na Política" publicado no V. 12 da Revista do Curso de Direito da Universidade Metodista de São Paulo, de Autoria de Acadêmicos do Curso de Direito sob orientação de Tunico Vieira e coordenação de Gustavo Henrique Cavalcante Marques.

Escolhemos pessoas para representar indiretamente a vontade do povo, de lutar pelos interesses sociais e trabalhar visando os objetivos fundamentais. Então partindo do principio de que conhecimento é necessário para o exercício dessas funções, será que os requisitos estabelecidos hoje para uma pessoa se candidatar a um cargo eletivo, garantem que o eleito tenha capacidade exigida para a complexa e importante função designada?

QUEM SÃO OS POLÍTICOS E QUAIS SUAS FUNÇÕES

Os ocupantes de cargos eletivos são os membros eleitos pelo povo, que atuam em um dos Poderes (Executivo ou Legislativo), dentro de uma das três esferas do Governo (Federal, Estadual e Municipal). São eles: Presidente; Governador; Prefeito; Senador; Deputado Federal; Deputado Estadual e; Vereador.

O Chefe do Poder Executivo é o Presidente da República. A este compete nomear e exonerar os Ministros de Estado; exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição da Republica Federativa do Brasil - CRFB; sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; vetar projetos de lei, total ou parcialmente; expedir decretos nos limites da Constituição Federal; manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; decretar o estado de defesa e o estado de sítio; decretar e executar a intervenção federal; remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; nomear, observado o disposto no art. 73 da CRFB, os Ministros do Tribunal de Contas da União; nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União; nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII da CRFB; convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; conferir condecorações e distinções honoríficas; permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62 da CRFB; exercer outras atribuições previstas na CRFB (Art. 84 - CRFB).

Em cada estado do pais, há um Governador que o representa e o administra, designando a distribuição de investimentos dos setores, como a educação, saúde, transporte e outros. O governador tem poder sobre a segurança do estado.

O Prefeito é o cargo do administrador da cidade. Seu papel é buscar meios visando a melhoria de vida dos habitantes do município.

O Poder Legislativo compete aos: Senadores, eleitos três para cada Estado. Seu papel é revisar as decisões da Câmara dos Deputados e tem poder para propor leis federais. Além disso, o Senador ajuda na decisão da utilização do dinheiro público e fiscaliza o Presidente, o Vice presidente e os Ministros.

A quantidade de Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores eleitos para cada Estado é proporcional a sua população, sendo que o número mínimo de Deputados Federais permitidos é oito e o máximo setenta por estado, que irão compor uma das quinhentas e treze cadeiras da Câmara dos Deputados. Compete ao Deputado Federal a criação, modificação e aprovação de leis de âmbito nacional.

Compõem o Poder Legislativo na esfera estadual os Deputados Estaduais, cuja função é a de criar Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), propor e votar em alterações, revogações, emendas e criações de leis estaduais. Além de fiscalizar os gastos do governo estadual.

Por ultimo, o Poder Legislativo na esfera municipal é composto pelos Vereadores, com o número mínimo de nove e no máximo de cinquenta e cinco para cada município. O vereador é responsável pela elaboração, votação das leis orgânicas do Município, além de fiscalizar as ações tomadas pelo Prefeito. É importante ressaltar que o sistema usado para eleger o Deputado Federal, o Deputado Estadual e o vereador é o voto proporcional.

OS REQUISITOS ATUAIS PARA O INGRESSO NA POLÍTICA

Agora que sabemos a importância das funções atribuídas aos cargos políticos, se faz necessário o questionamento:

”O que esperamos de uma pessoa que ocupa um cargo político?”.

Podemos mudar um pouco a frase:

“O que esperamos de uma pessoa que ocupa alguma função, seja ela qual for?”

A resposta é que esperamos que esta pessoa exerça sua função de forma satisfatória às atribuições que lhe foram designadas.

Esperamos de um médico que ele tenha os conhecimentos necessários para tratar uma doença ou mesmo realizar uma cirurgia; esperamos de um advogado que ele conheça as leis e os procedimentos para garantir a defesa do contratante, buscando a justiça; esperamos de um administrador de empresas que ele preencha os requisitos necessários para ocupar o cargo; por fim, esperamos que alguém que ocupe um cargo político, cumpra de forma satisfatória as funções do sua posição, visando o avanço do pais como um todo, bem como buscando melhorias na qualidade de vida de quem os representa, e para tanto, se faz necessário capacidade e conhecimento compatíveis.

Vejamos os requisitos necessários para se eleger a um cargo político, disposto no art. 14, parágrafo terceiro, pará- grafo quarto e sétimo de nossa Constituição:

Art. 14, § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

A) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

B) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

C) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

D) dezoito anos para Vereador.

§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Porém será que apenas esses requisitos são suficientes para designar que alguém tenha capacidade de exercer a função do cargo político satisfatoriamente?

Só isso garante que o político não será corrupto? Que trabalhará visando o melhor para o povo ao qual representa? Que entenderá a real necessidade de seu povo? Será que é possível esperarmos isso de uma pessoa dotada de egoísmos, inveja, ganância?

Então um requisito implícito é que aquele representante do povo que irá ocupar um cargo político seja virtuoso. Mas a educação em que a sociedade esta inserida não condiz com esta expectativa lógica. É com base nestes questionamentos que dispõe o parágrafo nono ainda do Artigo 14º da Constituição Federal:

"§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta." (Lei Complementar nº 64, de 18 de Maio de 1990, onde também dispõe lei complementar nº 135 de 2010, também conhecida como Lei da Ficha Limpa, projeto de Lei Popular)

A melhor solução para o problema é a prevenção de que ele não aconteça. É com este mesmo entendimento que tomamos vacinas preventivas e que há campanhas de prevenção e conscientização social promovidas pelo governo.

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Com isso, devemos pensar em uma reforma na educação social da população, a fim de evitar a formação de seres humanos corruptos.

PROPOSTA DE REQUISITOS PARA O INGRESSO NA POLÍTICA

Já sabemos as funções de cada cargo político. Já sabemos também o que esperamos da pessoa que ocupa um cargo político e já entendemos que os requisitos necessários em lei não atendem a real necessidade para a capacitação do exercício do cargo político. Mas então quais são os conhecimentos mínimos necessários para que cada um dos cargos sejam bem cumpridos?

É evidente a necessidade do ocupante do cargo eletivo entenda a economia do país, que conheça ou no mínimo tenha noção das leis constitucionais, que saiba escrever bem, tenha aptidão física, mental e psicológica para o exercício das atribuições do cargo.

Cabe destacar que seria interessante também constar no currículo do candidato, algum envolvimento em um projeto social, demonstrando interesse por alguma causa social.

Para testar a capacidade do candidato, da mesma forma que é testado a capacidade para quem almeja ocupar um cargo como servidor público, pensamos na solução do candidato realizar de uma prova, aplicada pelo Tribunal Eleitoral, a fim de comprovar o conhecimento e aptidão inerentes as funções pretendidas, respondendo questões das seguintes matérias: conhecimentos gerais; economia; português; redação; Direito Constitucional; Direito Administrativo; Lógica; História; Geografia. Caso fosse aplicada referida prova, seria de interesse do partido ministrar cursos capacitantes e certificadores para seus filiados, sendo assim, todos os envolvidos com a política que almejam um cargo eletivo, procuraria seu desenvolvimento pessoal, contribuindo desta forma para o desenvolvimento social.

Os requisitos hoje estabelecidos para a elegibilidade se mostram insuficientes para as necessidades atuais, é necessário começarmos a pensar em um melhor preparo de nossos representantes.

Não podemos cobrar que estes tenham graduação em ensino superior, pois esta não é uma realidade acessível a todos os estados e municípios deste extenso e desigual país que é o Brasil, mas podemos cobrar que o candidato tenha interesse em seu auto aperfeiçoamento educacional, para que tenha condições de executar suas funções de forma mais preparada e eficiente, podemos requerer que estes façam uma prova que teste seus conhecimentos gerais, auxiliando na preparação de candidatos mais preparados.

Brasil, acreditamos em você!

Veja o Artigo completo na página da Revista do Curso de Direito da Universidade Metodista de São Paulo em sua versão digital, no Link:

https://www.metodista.br/revistas/revistas-ims/index.php/RFD/article/view/6611/5181Revista

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Sobre o autor
Gustavo Henrique Cavalcante Marques

www.ghcmarques.com [email protected] ---------------------- Advogado atuante em: Direito à saúde/ Direito médico: Ações contra o SUS, Erro médico, Ações contra hospitais e operadoras de planos de saúde... Direito Empresarial: Assessoria e consultoria de consultórios, clinicas e hospitais. Direito do Consumidor Direito Securitário: Ações contra seguradoras. Advogado; pós graduado em Direito Constitucional e Administrativo; MBA em Gestão de Projetos pela Universidade de São Paulo - USP; realizou curso de Negotiation Skills certificado pela Universidade de Michigan; realizou o Curso International Human Rights certificado pela Université Catholique de Louvain; membro fundador da Academia de Direito do ABC a qual foi Presidente (mandatos 2015/2017 e 2017/2019); professor, escritor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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