O consumidor tem direito de se arrepender da compra quando feita fora do estabelecimento da loja?

20/09/2018 às 12:10

Resumo:


  • O direito de arrependimento, garantido pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), permite ao consumidor desistir de compras feitas fora do estabelecimento comercial, como por telefone ou internet, no prazo de 7 dias após a assinatura do contrato ou recebimento do produto ou serviço.

  • Esse direito é aplicável em situações de vulnerabilidade do consumidor, como influência massiva da publicidade ou práticas comerciais agressivas, e não se aplica quando o consumidor tem conhecimento prévio do produto ou serviço.

  • Em caso de arrependimento, o consumidor deve ser reembolsado imediatamente, incluindo possíveis custos com envio, postagens ou fretes, e é aconselhável que ele guarde todos os comprovantes da transação e busque o auxílio de um advogado especialista, se necessário.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O direito de arrependimento realmente é aplicável a toda e qualquer caso?

Gostaria, inicialmente, de me desculpar pelo “sumiço”, mas realmente meus dias estavam bem corridos e estava me preparando para uma aula no Mestrado UFES que estou fazendo. Assim, peço, cordialmente, a compreensão dos caros leitores.

Diante disso, trago à vocês, no artigo dessa semana, tema bem interessante que envolve os direitos dos consumidores. O tema veio a partir da uma pergunta que me foi feita e eu achei interessante trazer à tona para todos.

direito de arrependimento ou de reflexão está previsto no artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que diz o seguinte:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Como se percebe, é um direito do consumidor, uma faculdade, que pode ser exercida ou não, no sentido de solicitar o cancelamento da compra feita fora do estabelecimento comercial.

Mas, você deve estar se perguntando: o que seria esta “compra feita fora do estabelecimento”? O que significa isto?

É simples. A compra de algum produto ou serviço adquirido fora do estabelecimento comercial do fornecedor é aquela feita por telefone, pela internet (através do Decreto nº 7.962/2013, em seu artigo 5º, que regulamenta o comércio eletrônico) ou à domicílio (por um representante, por exemplo). Nestes tipos de situações, o consumidor terá o prazo de 07 (sete) dias, A CONTAR DA ASSINATURA/CONCLUSÃO DO CONTRATO ou DO RECEBIMENTO DO PRODUTO/SERVIÇO.

Caso o consumidor use deste seu direito, no prazo de 07 dias, o fornecedornão terá opção senão devolver os valores pagos imediatamente e, se for o caso, com atualização monetária (o que é pouco usual na prática).

Então, quer dizer que o consumidor pode usar esse direito indistintamente? Em todo e qualquer caso? Posso ir numa loja, provar o produto, ver, testar e, se não quiser mais, devolvê-lo e pegar meu dinheiro de volta? Ou, caso o representante venha até minha casa, demonstre o produto, faz todos os testes e eu adquiro, posso me arrepender?

NÃO! Não é tão simples assim. Se fosse desta forma, imagina o risco que seria pro fornecedor vender um produto ou oferecer um serviço se o comprador pudesse se arrepender em toda e qualquer situação. Seria contraproducente e o mercado não giraria.

Daí, então, que o direito de arrependimento do consumidor quando adquirido o produto ou serviço fora do estabelecimento do fornecedor se dará quando o consumidor estiver em situação de vulnerabilidade, ou seja, quando comprar o produto sob influência massiva da publicidade sem ter analisado o produto de perto ou o serviço possa ser melhor verificado.

Ou seja, surge tal direito para aquelas situações de publicidade invasiva ou de mecanismos de vendas e práticas comerciais hostis e agressivas, das quais o consumidor desconhece não só das condutas enérgicas, mas do próprio produto ou serviço em si.

Se ficar demonstrado tais situações, o consumidor SEMPRE terá o direito de arrepender-se da compra. É diferente do caso em que o consumidor procura uma loja já decidido da sua aquisição ou quando passa a ter conhecimento do produto ou do serviço, suas utilidades e qualidades, e o adquire sem intervenções maiores do vendedor.

Caso fique configurado o direito de arrependimento do consumidor, até as despesas e custeios com envios, postagens, fretes ou outros encargos suportados pelo consumidor devem ser ressarcidos, salvo se estas foram custeadas pelo próprio fornecedor.

Por isso, é importante sempre guardar os documentos que comprovam a compra do produto ou do serviço para documentar e constituir prova do negócio. Ademais, esse é um direito do próprio consumidor, valendo lembrar que caso a venda tenha sido feita abusivamente ou de maneira ilegal, o consumidor poderá requerer seus direitos na Justiça, por meio de ação judicial, contando sempre com o apoio de um ADVOGADO ESPECIALISTA e de sua confiança.

Cada caso deve ser analisado particularmente, pois a nossa Justiça possui decisões diversas para casos que guardam até certa semelhança. Alguns aplicam a letra cega da lei e outros formulam uma interpretação da ratio à luz do caso concreto.

No mais, agradeço pela leitura e pela visita. Até a próxima!

Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!

Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), mestrado UFES (aluno especial), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.

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Sobre o autor
Pérecles Ribeiro Reges

Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Ênfase em Prática Civilista pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS). luno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES. Pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-MG. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES Advogado civilista, especializado em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário, atuante, também, nas áreas do Direito de Família e Direito Empresarial, parecerista, articulista e consultor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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