NÃO CABE AO ESTADO MEMBRO LEGISLAR SOBRE PREÇOS EM ESTACIONAMENTOS PRIVADOS

21/09/2018 às 07:43
Leia nesta página:

O ARTIGO DISCUTE SOBRE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE PREÇOS EM ESTACIONAMENTOS PRIVADOS.

NÃO CABE AO ESTADO MEMBRO LEGISLAR SOBRE PREÇOS EM ESTACIONAMENTOS PRIVADOS

Rogério Tadeu Romano

Consoante o que noticiou o site do STF, no dia 18 de agosto de 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei paranaense que estabelecia regras para a cobrança em estacionamentos. A decisão foi tomada no  julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4862, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

A entidade sustentou na ação que a Lei 16.785/2011, do Estado do Paraná, ofende o artigo 1º Constituição Federal, que explicita a livre iniciativa como um dos fundamentos da República brasileira; o artigo 5º, inciso XXII, que garante o direito fundamental à propriedade; e o artigo 170, que assegura a ordem econômica, observando o princípio da propriedade privada. Para a confederação, a lei questionada pretende ainda legislar sobre matéria de direito civil que, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, é de competência privativa da União.

O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência da ação ao entender que a lei estadual viola a competência da União para legislar sobre direito civil, citando vários precedentes do STF a respeito de leis sobre estacionamentos de veículos. De acordo com o ministro, a oferta deve ser regulada pela concorrência entre os prestadores de serviço. “Como que se controla o preço? Via concorrência. É isso que se faz. Um empreendedor oferece mais vantagem que outro”, afirmou.

O ministro Edson Fachin abriu divergência com o entendimento de que a lei estadual é uma norma de direito do consumidor, portanto inserida entre as hipóteses de competência legislativa concorrente entre União e poder local. “Essas regras me parecem necessárias porque atendem de forma proporcional ao pagamento pelo serviço efetivamente utilizado, e se apresentam razoáveis ao dar concretude à proteção ao consumidor”, afirmou, julgando improcedente a ADI.

Para o ministro Luís Roberto Barroso, a lei é inconstitucional, mas não por motivo formal (usurpar competência legislativa da União), e sim, material. Para ele, o tema pode ser considerado uma questão de consumo, mas a lei interfere na fixação dos preços. “Ela estabelece um controle de preços que claramente viola o princípio constitucional da livre iniciativa”, afirma.

A maioria dos ministros votou pela procedência da ação seguindo os fundamentos do voto do ministro Luís Roberto Barroso. O ministro Dias Toffoli, por sua vez, julgou a ADI procedente, acompanhando integralmente os fundamentos do relator. Já o ministro Marco Aurélio acolhia a inconstitucionalidade da norma tanto por vício formal quanto material.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, que votou pela improcedência, e os ministros Ricardo Lewandowski, presidente da Corte, e Luiz Fux, que julgaram a ADI parcialmente procedente, pois, segundo eles, apenas os dispositivos que estabelecem os parâmetros de preço seriam inconstitucionais.

O julgamento se deu na ADI 4.862 proposta pela Confederação Nacional do Comércio contra lei estadual do Paraná que tabelava os estacionamentos privados.

O ministro-relator fixou-se basicamente na jurisprudência do STF, sobretudo com referência ao inciso 1 do artigo 22 da Constituição, segundo o qual compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial e penal. No caso, sobre direito civil.

O ministro Roberto Barroso também julgou procedente a ação da CNC, mas fez uma distinção entre inconstitucionalidade material e formal. A seu ver, a lei estadual não seria “formalmente inconstitucional” em termos de proteção ao consumidor, mas é “materialmente inconstitucional” porque o controle de preços viola a livre iniciativa.

Diria que se trata de lei estadual formalmente e materialmente inconstitucional. 

Competência é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, ou a um órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções. 

Isso permite falar em espécies de competências, visto que as matérias que compõem o seu conteúdo podem ser agrupadas em classes, segundo sua natureza, sua vinculação cumulativa a mais de uma entidade e seu vínculo a função do governo. Sob esses critérios, e observando a lição de José Afonso da Silva(Curso de direito constitucional positivo, 5ª edição, pág. 413), pode-se classificar as competências, primeiramente, em dois grandes grupos com suas subclasses: 1 - competência material, que pode ser: a) exclusiva(artigo 21); b) comum, cumulativa ou paralela(artigo 23); II - competência legislativa, que pode ser: a) exclusiva(artigo 25, § § 1º e 2º); b) privativa(artigo 22); c) concorrente(artigo 24); d) suplementar(artigo 24, § 2º). 

A diferença que se faz entre competência exclusiva e competência privativa é que aquela é indelegável e esta é delegável. Então, quando se quer atribuir competência própria a uma entidade ou a um órgão com possibilidade de delegação de tudo ou de parte, declara-se que compete privativamente a ela a matéria indicada. 

A competência é privativa quando enumerada como própria de uma entidade, com possibilidade, no entanto, de delegação(artigo 22 e se parágrafo único, e art. 23 e seus parágrafos). A competência exclusiva há quando é atribuída a uma entidade com exclusão das demais(artigo 21 da Constituição).

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Recentemente o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente pedido feito pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), no Recurso Extraordinário (RE) 1151652, e declarou inconstitucional a Lei Municipal 3.701/2014, de Balneário Camboriú (SC), que instituiu a cobrança fracionada nos estacionamentos particulares da cidade.

No recurso, a associação apontou que a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), ao julgar improcedente ação direta de inconstitucionalidade lá ajuizada, choca-se com entendimento do Supremo na análise das Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 4862 e 4008, em que o Plenário declarou inconstitucionais leis do Paraná e do Distrito Federal que estabeleciam regras de cobrança e gratuidade em estacionamento privados, como os de shoppings.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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