Saiba o que é o Crime de Estelionato

21/09/2018 às 10:12
Leia nesta página:

Corrupção, é um legado do brasileiro? O que leva o brasileiro a cometer deslizes de conduta? O que caracteriza o estelionato?

Ultimamente tem sido muito comum, ouvir e ver, diversas pessoas comentando sobre o estado de corrupção que o Brasil se viu passar nos últimos anos.

Em um país que, no meio político, ser corrupto é quase como uma regra, fica o questionamento: A corrupção, é um legado do brasileiro? O que leva o brasileiro a cometer deslizes de conduta?

Você, já deve ter conhecido um indivíduo que, de modo algum, aceita uma “derrota”, ou simplesmente, aceita se manter no seu status quo.

Por que querer sempre levar vantagens nas coisas do cotidiano? Sonegar impostos e outros aspectos passou a ser conduta tão comum, que tem sido cada vez menos reconhecido o agente estelionatário.

O estelionato é uma infração penal, acredite, muito comum, que envolve  o induzimento a erro, a enganação, o golpe, condutas ardilosas, e etc.

Neste artigo, você conseguirá entender como e quando ocorre este delito.

Então vamos à leitura!

Estelionato

Dispõe o artigo 171, caput, do Código Penal:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.”

Desta forma, tem-se que o estelionato acontece quando uma pessoa usa o engano ou a fraude para levar vantagem sobre alguém. Se considera como um crime patrimonial, todavia, diferentemente de outros delitos, também, patrimoniais, não há uso da força, somente uso de artifício ardil para convencer a vítima a entregar-lhe algum bem e, com isso, locupletar-se ilicitamente.

Como é possível observar no caput, para que o crime se consuma, são necessários o acontecimento de quatro elementos, a saber:

  • Fraude;

  • Erro;

  • Resultado duplo (a obtenção de vantagem ilícita + prejuízo alheio);

  • Dolo.

Entendamos:

Fraude

A fraude é o meio enganoso para a concretização do crime.

Ao compulsar o tipo penal, é possível verificar que o mesmo prescreve o seguinte: “ [...] mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.”

A fraude, portanto, é o ato que por potencialidade leva a vítima ao engano, ainda que o seja grosseiro mediante o homem médio.

Erro

Erro, por sua vez, caracteriza pela falsa percepção da realidade. Em outras palavras significa dizer que o erro é o consequência provocada pela fraude.

Tem-se, portanto, que o meio fraudulento deve induzir ou manter a pessoa em erro. No induzimento, a fraude é a causa do erro, pois induzir significa convencer.

Ademais, para que se caracterize o estelionato, é necessário o nexo causal, entre o induzimento a erro, mediante a fraude e a vantagem ilícita auferida, nesta ordem.

Isto porque, se após ter obter ilicitamente a coisa, o agente se utilizar da fraude para apropriá-la, haverá o delito de apropriação indébita e não de estelionato.

Resultado duplo

Como é possível verificar através de uma análise, ainda que simplória, do texto legal o estelionato, para que se configure, necessita de ter a obtenção da vantagem indevida e que causa um prejuízo a outrem, um prejuízo alheio.

A vantagem, inclusive, não necessariamente precisa ser para o estelionatário, pode ser em proveito de um terceiro também.

Dolo

Por fim, tem-se o dolo.

Consiste no fato de agente, livre e conscientemente, usar da fraude para induzir alguém à erro e com isso obter uma vantagem ilícita, seja para si ou para outrem.

Não se admite o estelionato culposo.

Estelionato privilegiado

Se, porventura, o agente for primário e a coisa for de pequeno valor o juiz aplicará o disposto no artigo 155 § 2.

É a forma do estelionato privilegiado, previsto no §1 do artigo 171, in verbis:

“Art. 171, § 1º — Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.”

É necessário, desta forma, levar em conta o prejuízo causado à vítima no momento da consumação do delito, se for ínfimo, caracteriza o crime de estelionato privilegiado.

A pena para este crime, poderá ser substituída para a de detenção; diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Figuras assemelhadas

Ao compulsar o § 2º do art. 171 do Código Penal, é possível verificar uma série de subtipos de estelionato que possuem a mesma pena da figura fundamental do caput.

São elas:

  • Disposição de coisa alheia como própria

  • Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

  • Defraudação de penhor

  • Fraude na entrega de coisa

  • Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

  • Fraude no pagamento por meio de cheque

Disposição de coisa alheia como própria

Dispõe o inciso I do artigo 171 §2 do Código Penal, o seguinte:

“Art. 171, § 2º — Nas mesmas penas incorre quem:

I. vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria.”

No delito em tela, o agente age como se fosse dono da coisa (bem imóvel ou móvel) e, passa a negociar com um terceiro de boa-fé. No entanto, não possui autorização para tal, causando, desta forma, prejuízo e dores de cabeça à quem adquire, punindo-se, inclusive, a tentativa.

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

O crime em tela, está disposto no inciso II do §2 do aludido artigo.

“Art. 171, § 2º — Nas mesmas penas incorre quem:

II — vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias.”

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Assemelha-se do delito do parágrafo anterior, no entanto, neste caso o agente de fato é dono do imóvel.

O problema é que o bem está gravado de cláusula de inalienabilidade ou de ônus, ou cuida-se de coisa litigiosa ou de imóvel que o agente prometeu vender parceladamente a outrem.

É preciso que se ressalte, somente haverá crime, que o agente omitir as aludidas informações àquele que realiza o negócio com ele.

Defraudação de penhor

A defraudação de penhor, por sua vez, está prevista no inciso III do § 2º no mesmo artigo.

Assim disposto:

“III — defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do bem empenhado.”

O penhor é um direito real de garantia e uma vez que se um bem em garantia, é preciso mantê-lo até o fim do pagamento da coisa.

Este delito, se configura quando o devedor está em poder do bem empenhado e o aliena sem a autorização do credor.

Fraude na entrega de coisa

O presente delito, pressupõe que haja uma situação jurídica entre duas partes, sendo que uma tem o dever de entregar objeto, móvel ou imóvel a outra; porém, de alguma forma o modifica fraudulentamente, causando prejuízos à outra parte.

É o que prescreve o inciso IV do aludido texto legal.

“Art. 171, § 2º — Nas mesmas penas incorre quem:

IV — defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém.”

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

Este, por sua vez, parte do princípio que há um contrato de seguro em vigor e o agente, da causa ao sinistro ilicitamente, de modo a vir ser indenizado ou pago pelo valor do seguro.

Senão vejamos:

“Art. 171, § 2º — Nas mesmas penas incorre quem:

V — destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro.”

Fraude no pagamento por meio de cheque

Crime relativamente comum, é a emissão de cheque sem uma suficiente provisão para compensá-lo, e assim, inviabiliza o pagamento do credor.

Ressalta-se, no entanto, que é necessário que haja o dolo, que o agente tenha agido de má-fé.

Veja o texto legal:

“Art. 171, § 2º — Na mesma pena incorre quem:

VI — emite cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.”

Conclusão

Concluo dizendo, que para todos os casos há possibilidade de haver defesa e impugnação contra as acusações que eventualmente podem vir a ser dirigida.

Se, eventualmente, seja o seu caso e esteja sendo acusado por algum desses delitos, faça o contato conosco.

O escritório de advocacia Rocha Advogados Associados, possui ampla experiência e vasto conhecimento técnico, componentes imprescindíveis para alcançar o êxito no procedimento, alcançando, por fim, a mais lídima justiça. Você pode entrar em contato conosco pelo telefone (62) 3210-2885 ou no whatssap:(62) 99652-8637.  Também enviando e-mail para: [email protected]. Será um prazer lhe atender.


 

Por: Rafael Rocha

Sobre o autor
Rafael Rocha

Dr. Rafael Rocha (Currículo): O advogado Rafael Rocha é advogado criminalista, consultor e parecerista em matéria Penal e Processo Penal. Formações Acadêmicas: Bacharel em Direito pelo INESC/MG Bacharel em Teologia pelo SETECEB/GO Pós graduado em Direito Empresarial pela FIJ/RJ Pós graduado em Direito Penal e Processo Penal pelo ATAME/GO Entidades que faço parte: Vice Presidente da Comissão de Direito Penal Militar OAB/GO 2016-2018 Membro do Grupo Brasileiro da Associação Internacional de Direito Penal. Membro da OAB/GO Abracrim – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas Cursos de formação complementar: Realizou o curso EMPRETEC, um programa da ONU em parceria com o Sebrae no Brasil. Sócio fundador do Escritório Rocha Advogados. Professor Universitário nas áreas de Direito Empresarial, Direito Penal e Processo Penal. Professor de cursos preparatórios, pós graduações, palestrante. Possui curso de gestão de escritório pela ESA (Escola Superior de Advocacia). Realizou curso de aprofundamento em Direito Eleitoral de 180 hs pela ENA (Escola Nacional de Advocacia). É Life e professional Coach e Busines Executive Coach pela Academia Internacional de Coach. Fundador do Escritório Rocha Advogadose do Radar Legal. Participou do projeto amigos da Escola como Professor de Xadrez. Desenvolve programas na área social para incluir os menos favorecidos em cursos profissionalizantes. Um Pouco da história: O Dr. Rafael Rocha é advogado militante que arduamente desenvolve um brilhante trabalho na defesa do interesse de seus clientes. Rapidez, agilidade, e profissionalismo são as diretrizes que regem a atuação desse advogado que busca com intrepidez o melhor resultado para aqueles que contratam os seus serviços. Advogado criminalista destacado na Capital Goiana e no Centro Oeste, já reconhecido pelas vitórias que tem conquistado na seara do Direito Penal. Nascido na Cidade de Anicuns-GO, onde passou sua infância e adolescência, hoje reside e atua em Goiânia, advoga em diversos estados da federação, com clientes até em outros países. O diferencial do seu trabalho é a aplicação da Excelência em tudo o que faz, primando sempre pela vitória de suas causas. O Dr. Rafael Rocha está à disposição para conhecer e atuar com brilhantismo em sua causa.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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