Homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho

21/09/2018 às 15:38
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O artigo traz algumas observações sobre o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho, como preceitua o artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho.

A lei 13.467/17 incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho (DL 5.452/43) o artigo 855-B para criar o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial de iniciativa de ambas as partes (empregado e empregador), que por petição conjunta assinada por advogados postulam ao Poder Judiciário a homologação de acordo firmado extrajudicialmente para prevenir futuros dissídios individuais e para que tenha força de título executivo judicial (art. 876 da CLT).

Portanto, esse processo de jurisdição voluntária tem como objetivo prevenir litígios conferindo força de título executivo judicial aos acordos extrajudiciais oriundos de conflitos individuais do trabalho, visto que as negociações coletivas possuem força normativa (art. 611 da CLT), ocorridos no curso do contrato de trabalho ou em decorrência de sua rescisão (art. 484-A da CLT), podendo ser manejada para homologar os termos de conciliação lavrados pela comissão de conciliação prévia (art. 625-E da CLT).

Isto porque, a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo e, portanto, não impossibilita que o empregado venha ao Poder Judiciário buscar os direitos trabalhistas que entender violados, ainda que tenha renunciado genericamente (súmula 330 do TST). Com a homologação judicial do acordo extrajudicial o juiz poderá avaliar as eventuais renúncias firmadas pelo empregado, evitando a rediscussão do conflito, como acontece no programa de demissão incentiva ou voluntária individual (art. 477-B da CLT).

Neste processo é obrigatória a representação das partes por advogado, vedando-se a representação por advogado comum, inclusive por advogados integrantes da mesma sociedade de advogados, no intuito de garantir a correta observância dos direitos do trabalhador como previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 7º), na Consolidação das Leis do Trabalho e nas convenções coletivas. Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria (art. 791, § 1º da CLT).

Os procedimentos especiais de jurisdição voluntária são caracterizados via de regra pela ausência de lide, e se destinam a resolução de determinadas situações de direito material que demandem a intervenção do Poder Judiciário por expressa previsão legal. O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 725, inciso VIII, também prevê o procedimento de jurisdição voluntária para o pedido de homologação de acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, para ter força de título executivo judicial (art. 515, inc. III). A primeira indagação que surge é se são aplicáveis subsidiariamente (art. 769 da CLT) as disposições gerais do procedimento de jurisdição voluntária do CPC/15 (arts. 719 a 724) ao processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial da CLT? Evidentemente que sim em tudo que for compatível com o processo do trabalho, como a necessidade de ser ouvida a Fazenda Pública nos processos cujo acordo contenha obrigação de pagamento de verba indenizatória sujeita a tributação (art. 832 § 4º da CLT c/c art. 722 do CPC/15), a citação dos eventuais interessados, bem como a intimação do Ministério Público do Trabalho, nos casos de interesse público, para que se manifestem, e a possibilidade da utilização do critério de equidade nos julgamentos (art. 723 do CPC/15).

O processo para a homologação de acordo extrajudicial não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do artigo 477 da Consolidação, para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, que deverão ser efetuados até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º do referido artigo pela inobservância do prazo legal. Isto porque, na extinção do contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, comunicando a dispensa aos órgãos competentes, e a pagar as verbas trabalhistas.

A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados (art. 11 da CLT), que volta a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.

A petição inicial escrita assinada pelos advogados e necessariamente instruída com o acordo extrajudicial que se pede que se seja homologado e com os demais documentos necessários, como o contrato de trabalho, deve ser distribuída na forma que determina a CLT (arts. 783 a 788). No prazo de 15 (quinze) dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

Cabe ao Juiz analisar os requisitos formais do acordo, como a capacidade dos contratantes (art. 104 do Código Civil), a inexistência de vícios de manifestação da vontade, e se este respeita as normas trabalhistas, negando a homologação do acordo simulado ou praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 9º), na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 7º) e nas convenções coletivas.

A transação pressupõe concessões recíprocas por parte daqueles que pretendem prevenir ou terminar conflitos (art. 840 do Código Civil), devendo o Juiz analisar a existência de vícios de vontade na manifestação das partes, inclusive por meio da realização de audiência no intuito de verificar se o que foi acordado corresponde a verdadeira intenção das partes. Nos casos em que o acordo extrajudicial contenha cláusula de renúncia de direitos trabalhistas o Juiz deverá analisar a disponibilidade dos direitos renunciados e a inexistência de desproporcionalidade manifesta nas concessões feitas, admitindo-se a realização de audiência para sanar os vícios do acordo quando possível, hipótese em que o novo acordo firmado em audiência deverá ser reduzido a termo e homologado por sentença.

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Quando se tratar de acordo extrajudicial de contrato individual de trabalho em curso só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia, como determina o caput do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.

As decisões homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. A quitação passada pelo empregado tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnada. O acordo não cumprido é passível de execução na forma que determina a CLT (art. 876).

Portanto, o processo para homologação de acordo extrajudicial relativo a conflitos individuais da relação de trabalho surge como mecanismo de proteção e garantia dos direitos trabalhistas, para o trabalhador e para o empregador, na medida em que o acordo homologado por sentença é instrumento de prevenção de futuros dissídios individuais, assegurando a ambas as partes a eficácia do que foi acordado, inclusive com possibilidade de execução forçada pelo seu descumprimento.

Sobre o autor
Raphael Funchal Carneiro

Advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, pós graduado em direito tributário

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