“Não há nada como a liberdade.” Nelson Mandela, o autor dessa frase, pode afirmar-la com autoridade. Autoridade de quem por 27 anos esteve privado dela.
Começo este texto falando de liberdade pois o assunto principal é prisão. Pois perder a liberdade é uma das mais desagradáveis situações na vida de um ser-humano.
Como disse o assunto é prisão. E prisão provisória, ou seja, a liberdade pode estar perto ou longe.
Mas você pode estar se perguntando agora: “Qual prisão? Em flagrante? Preventiva? Temporária? Respondo: vamos falar das três porque todas são tipos de prisões provisórias.
Prisão em flagrante
As condições para que uma pessoa seja presa em flagrante constam no Artigo 302 do Código de Processo Penal:
Inciso I - Quando o cidadão está cometendo a infração. É o chamado “foi pego no pulo” no dito popular. Exemplo: você está sendo assaltado no sinal e bem na hora (sorte sua, hein) passa uma viatura policial e presencia o delito. E efetua a prisão do assaltante.
Inciso II - Quando o cidadão acabou de cometer o crime. Exemplo: Um assaltante te aborda e pede o celular. No momento da ação ninguém vê mas logo depois que ele sai correndo outra pessoa percebe e o captura.
Inciso III - Quando há perseguição da polícia. Exemplo: você tem o carro furtado e imediatamente comunica a polícia. Com os dados do veículo em mãos a guarnição consegue visualizar o carro e começa a persegui-lo e efetuar a prisão. É o famoso “perdeu, perdeu, perdeu...”.
Inciso IV - Quando o sujeito é pego portando instrumentos, objetos, papéis, ou outra coisa qualquer em que presume-se que ele cometeu a infração. Exemplo: A polícia recebe uma denúncia anônima relatando que em uma residência há grande quantidade de entorpecente. Faz a diligência e encontra a droga.
Perceba que à medida que se caminha pelo artigo 302 do Código de Processo Penal a certeza visual flagrante diminui. No inciso I não há como negar o crime pois o infrator foi pego na chamada “boca na butija”. Já no inciso IV há uma presunção, um indício de que o indivíduo é o autor do crime.
Uma observação pertinente: não está previsto em lei aquele mito de que uma pessoa que cometeu um crime deve desaparecer por 24 ou 48 horas para fugir do flagrante. Nada disso!
Se essa pessoa não se enquadrar em nenhuma situação dos incisos do artigo 302 do Código de Processo Penal, ela não poderá ser presa. Se for, será uma prisão ilegal.
Outro destaque: qualquer pessoa que esteja presenciando um crime pode dar voz de prisão. Mas atente-se ao verbo “pode” e não “deve”.
Ninguém é obrigado a dar voz de prisão a um delinquente, exceção os agente da lei. Estes sim devem dar a voz de prisão. É obrigação.
Uma curiosidade. Este fato me faz lembrar de uma cena do filme “Tropa de Elite I” em que um policial está numa rodinha de amigos da faculdade de Direito e a galera começa a fumar maconha e ele faz “vista grossa” porque estava apaixonado por uma das colegas de sala. Como um agente da lei, mesmo fora do horário de serviço, ele tinha a obrigação de dar a voz de prisão em todos os colegas e efetuar o flagrante.
Outra característica da prisão em flagrante que a diferencia dos outros tipos é que não há expedição de mandado de prisão pelo juiz
Prisão temporária X Prisão preventiva
Estes são os outros dois tipos de prisão provisória. Temporária e preventiva. E muita gente não sabe a diferença de uma para outra. Já vi até jornalista na TV em programa policial se confundir.
Temporária
A prisão temporária é realizada com o intuito de colher provas durante a fase de inquérito. É importante prestarmos atenção no verbete: “temporária”. Ou seja, ela tem um prazo determinado. São cinco dias prorrogáveis por igual período com exceção de crimes hediondos. Neste caso o prazo é de trinta dias prorrogáveis por mais trinta.
Vale ressaltar que a prisão temporária precisa ser requisitada ao juiz e este, analisado as fundamentações do pedido, expede ou não o mandado de prisão.
Preventiva
O texto legal diz: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
O juiz pode ser provocado pelo Ministério Público, autoridade policial, pela parte processante ou o próprio magistrado, de ofício, ou seja, por iniciativa própria, expede o mandado de prisão preventiva.
Diferentemente da prisão temporária, na prisão preventiva não há prazo determinado.
A importância do advogado criminalista
De acordo com levantamento realizado pelo CNJ - Conselho Nacional da Justiça - de toda população carcerária brasileira, que é de cerca de 727 mil presos, 40% (isso mesmo, você não leu errado) são presos provisórios.
Uma pergunta para você, caro leitor, refletir: dentre esses 40% de presos provisórios, será que há nehum em situação irregular, com prisão preventiva ou até temporária?
Por conta de tudo isso a figura do advogado criminalista é de extrema importância neste processo.
Ele vai poder cuidar do caso com atenção individualizada, analisar todos os pontos do inquérito, dos mandados de prisão, prazos, se foram respeitados os requisitos para a prisão provisória, se há possibilidade de um pedido de liberdade. Tudo individualizado.
Se alguém que você ama está, infelizmente, está nesta situação ou pior, faz parte dos 40% de presos provisórios inseridos no sistema carcerário brasileiro, você urgentemente precisa do serviços de um bom advogado criminalista.
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Por Rafael Rocha