Revalidação do diploma de médico no Brasil

Leia nesta página:

Este artigo tem por objetivo de forma sucinta fazer uma análise sobre o processo de revalidação do diploma de médico no Brasil.

Revalidação do diploma de médico no Brasil

Revalidation of the diploma of doctor in Brazil

Revalidación del diploma de médico en Brasil                                                                                                            

                                                                                                                                                     SOARES, Frank Ronaldo[1]

                                                                                                                                                  NOVO, Benigno Núñez[2]

Resumo: Este artigo tem por objetivo de forma sucinta fazer uma análise sobre o processo de revalidação do diploma de médico no Brasil.

Palavras-chave: Revalidação. Diploma de médico. Brasil.

Abstract: This article has the objective of succinctly making an analysis on the process of revalidation of the medical diploma in Brazil.

Keywords: Revalidation. Diploma of doctor. Brazil.

Resumen: Este artículo tiene por objetivo de forma sucinta hacer un análisis sobre el proceso de revalidación del diploma de médico en Brasil.

Palabras clave: Revalidación. Diploma de médico. Brasil.

Sumário: Introdução. 2. Desenvolvimento. Conclusão. Referências.

Introdução

            A Revalidação é o processo pelo qual os diplomas de cursos de graduação, emitidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, podem ser declarados equivalentes aos títulos constantes no Brasil.

            O Brasil tem aproximadamente 17 mil médicos brasileiros formados no exterior que não podem exercer a medicina por não terem os diplomas reconhecidos, de acordo com estimativa da Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética (Anadem), dado referente ao ano de 2016.

            Existem entre 15 mil e 20 mil desempregados ou trabalhando de enfermeiros, de auxiliares. São bacharéis em medicina. A dificuldade do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), uma das principais formas de revalidação do diploma no país. Além do Revalida, há outros processos em instituições federais de ensino superior.

            A competência pela revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras é das 296 universidades públicas brasileiras que ministram cursos de graduação reconhecidos na mesma área de conhecimento. O processo não passa em nenhum momento pelo Ministério da Educação (MEC).

            Atualmente, para ter validade nacional, o diploma de graduação tem que ser revalidado por universidade brasileira pública, regularmente credenciada e mantida pelo Poder Público, que tenha curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente. Primeiramente, é necessário entrar com um requerimento de revalidação em uma instituição pública de ensino superior do Brasil.

            A revalidação dos diplomas expedidos por universidades estrangeiras foi estabelecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e deve ser feita por universidades públicas brasileiras. Para homologar os diplomas, as instituições nacionais precisam ter em sua grade cursos do mesmo nível e área daquele cursado no exterior.

           

2 Desenvolvimento

        

Atualmente, para ter validade nacional, o diploma de graduação tem que ser revalidado por universidade brasileira pública que tenha curso igual ou similar, reconhecido pelo governo, fundamentado no artigo 48, § 2º, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB).

Art. 48. (...)

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

Todo procedimento de revalidação está amparado pela Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016:

Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos da presente Resolução.

(...)

Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.

Bem como a Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016, ambas emitidas pelo Ministério da Educação:

Art. 1º - Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação e de reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos desta Portaria.

§ 1º - Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

Desta forma, qualquer pessoa que tenha obtido sua graduação em Universidades estrangeiras pode ter seus Diplomas reconhecidos em nosso território nacional, podendo assim exercer sua profissão.

O candidato à revalidação do diploma deve fazer seu requerimento junto a Universidade competente, a qual deverá elaborar parecer circunstanciado informando o aluno sobre o deferimento, ou sobre a necessidade de equiparação da grade curricular:

Art. 6º - O pedido de revalidação/reconhecimento de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela instituição revalidadora/reconhecedora e concluído no prazo máximo de até cento e oitenta dias.

§ 1º - A instituição revalidadora deverá, dentro do prazo previsto no caput, proceder ao exame do pedido, elaborar parecer circunstanciado, bem como informar ao requerente o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento total, deferimento parcial ou indeferimento da revalidação do diploma.

Desta forma, mediante requerimento junto à Universidade Revalidadora, o interessado pode ter seu diploma revalidado, ou, se for o caso, ter a possibilidade da realização de curso de complementação de grade curricular, podendo assim ter sua equiparação curricular, podendo ao final ter seu diploma devidamente revalidado.

Quando o candidato não obtém êxito na Revalidação de seu diploma, ele está apto a obter a Equivalência Curricular, sendo certo que a própria Universidade irá oferecer o Estudo Complementar. No ano de 2014, por força de um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta 01/2014, surgiu a possibilidade de os “Estudos Complementares” serem efetuados em IES – Instituições de Ensino Superior Particulares, desde que conveniadas pela Universidade Federal de Mato Grosso.

Já no final de 2016, mediante o sucesso do processo de equivalência curricular, o Ministério da Educação exarou a mencionado Portaria Normativa 22, a qual deu força de lei as preceitos então almejados pelo Ministério Público Federal, o qual por força do TAC, evidenciou algumas vertentes, como a necessidade da democratização e universalização do ensino, bem como a imperiosidade da participação de IES privadas no processo, e o mais importante; em relevância sobre provas objetivas do sistema Revalida convencional. a equivalência curricular por meio de aulas práticas se mostrou muito mais eficaz para fins de formação de novos médicos.

Provocado pelo Ministério Público do Acre acerca do procedimento de Revalidação de Diplomas, o Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação, concedeu o Parecer CNE/CES nº 93/2017, no qual convalida todo o procedimento realizado para ofertar os “Estudos Complementares”, sendo certo que no referido parecer menciona a Universidade Brasil, deixando claro que as Instituições de Educação Superior, públicas ou privadas, que gozem de autonomia universitária, podem ofertar “Estudos e Atividades Complementares” para efeito de revalidação de diplomas de graduação de Medicina.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Conclusão

         A equivalência curricular, o melhor procedimento para adequação do seu ensino a realidade do sistema único de saúde brasileiro como já ocorre em algumas universidades brasileiras, o então aluno, já profissional da medicina adquire a teoria consubstanciada pela prática do dia a dia da medicina.

         E o mais interessante, para a realização desse cumprimento de grade curricular, além da participação dos docentes envolvidos no processo, as aulas práticas se dão “in loco”, ou seja, junto aos municípios, hospitais regionais, regionais de saúde, policlínicas, UPAs ou congêneres.

         A bem da verdade, esses profissionais não podem realizar atendimentos sozinhos, toda vida serão regidos pela lei de preceptorial, que é uma lei que regula alunos/médicos por médico preceptor, trazendo assim segurança e organização a todo processo de ensino. Ainda, como mais uma benesse desse sistema de atualização e extensão médica, temos que os municípios carentes de profissional de medicina já ganham com o acréscimo destes médicos em estágio, os quais somam e otimizam o atendimento, e o mais importante, após a formação já estão ali preparados para eventualmente permanecerem e residirem nestas regiões já que acabam criando vínculos uma vez que o curso nunca será inferior a 09 meses.

         O INEP deixou de realizar a prova do REVALIDA, portanto, como já era autorizado, mas agora de forma mais incisiva, as Universidades Públicas nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), são competentes e possuem autonomia para firmar Editais e criar sistema próprio de Revalidação de Diplomas de Médicos formados no exterior.

        

Referências

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei número 9394, 20 de dezembro de 1996

PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 22 (13/12/2016): Dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=44661-rces003-16 pdf&category_slug=junho-2016-pdf&Itemid=30192

http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-07/pais-tem-17-mil-medicos-formados-no-exterior-sem-revalidar-diploma-diz

http://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/212-educacao-superior-1690610854/43071-novas-regras-vao-facilitar-a-validacao-de-diplomas-emitidos-por-instituicoes-do-exterior


[1] Médico, mestrando em engenharia biomédica pela Universidade Brasil, especialista em medicina do trabalho pela Faculdade de São José do Rio Preto. E-mail: [email protected]

[2] Advogado, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción. E-mail: [email protected]

Sobre os autores
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos, especialista em tutoria em educação a distância, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheira no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Frank Ronaldo Soares

Possui graduação em Medicina pela Universidade Mayor, Real y Pontificia de San Francisco Xavier de Chuquisaca/UFC (2004) e especialização em Medicina do Trabalho pela Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP (2008) e especialização em Neurologia pelo INEPE (2013). Atualmente é médico coordenador do SESMT da Universidade Camilo Castelo Branco, da Prefeitura Municipal de Paulo de Faria, da Bunge Fertilizantes e do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paulo de Faria, diretor da AMMED Gestão Médica do Trabalho e médico perito do estado de São Paulo e professor auxiliar na Universidade Camilo Castelo Branco. Tem experiência na área de Medicina, com ênfase em Medicina do Trabalho, atuando principalmente no seguinte tema: doenças ocupacionais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos