A IMPORTÂNCIA DO COMPLIANCE TRABALHISTA NAS EMPRESAS
Felipe Cunha Pinto Rabelo[1]
O termo compliance (palavra advinda do vocábulo inglês e que significa “estar em conformidade") está mais presente no ordenamento jurídico brasileiro, desde a vigência da lei nº 12.846/13, que estabelece a responsabilização civil e administrativa de empresas, fundações e associações quanto a prejuízos causados ao Erário Público por práticas de seus empregados ou representantes.
O exercício pleno da governança corporativa nas empresas públicas e privadas é, portanto, fundamental para o regramento de suas condutas. Sua finalidade principal é atender à legislação pátria, de acordo com as nuances que envolvem o negócio, preservando, assim, os interesses de todos os seus stakeholders.
Programas de compliance já são reconhecidos nos meios jurídico e corporativo, nacional e internacional, como a medida mais eficaz para o combate à corrupção nas empresas. Sistemas de diminuição de riscos, assegurados por programas mais rígidos de governança corporativa, criam reputação e confiabilidade econômica e social, valorizando a marca e a organização como um todo. Assim, a adoção desses sistemas agrega credibilidade às companhias e traz ganhos não só econômicos, mas também de imagem.
Estar em conformidade com a legislação do Estado e em consonância com as normas de conduta, são condições que diferenciam as organizações perante os mercados em que atuam, fazendo com que se tornem mais competitivas.
Deve ser destacado que, dentro desse cenário de necessárias conformidades legais e produtivas no âmbito corporativo, encontra-se a relação de emprego, que se inicia, na maioria dos casos, por meio dos processos de recrutamento e seleção das empresas, pelos quais deve-se começar a examinar os reflexos de uma boa gestão de pessoas e, consequentemente, observância da legislação atinente às relações de trabalho.
O compliance trabalhista deve ser adotado nas empresas, independente do ramo de atuação, para uma correta gestão de pessoas através da adoção dos preceitos, direitos e deveres individuais e coletivos, normativamente previstos, devendo ser aplicado com o indispensável engajamento dos seus dirigentes e empregados.
A criação de mecanismos que permitam um maior controle sobre a relação que envolvem as pessoas afetas à organização, com sanções e outras medidas tangíveis, é essencial para o sucesso do programa, devendo ser atrelados a um eficaz treinamento em todos os níveis empresariais, visando sempre a abolição de condutas discriminatórias, corrupção, assédio (moral e sexual), problemas de risco à saúde e condutas antissindicais, bem como uma melhor relação entre gestores e colaboradores.
A principal finalidade do conjunto de ferramentas criadas por um programa de compliance trabalhista é gerar uma forma de blindagem ao risco trabalhista que a empresa possa vir a sofrer por prática de condutas ilegais. A adoção de um programa deste tipo busca a eliminação de problemas nas organizações, através da realização de treinamentos com os colaboradores e de mecanismos de punição aos infratores. Essas medidas são indispensáveis para que a empresa não seja responsabilizada pela prática de ilegalidades. Ou que, ao menos, minimizem seus riscos face à adoção de todas as medidas que visam abolir a prática destas condutas em suas dependências, por iniciativas individuais adotadas por seus funcionários, e que estejam em desconformidade com os valores empresariais.
Deve-se levar em consideração que a empresa não responde apenas por eventuais desconformidades praticadas por seus gestores, mas também por todos que a circundam. Isso inclui seus empregados, cujos atos na realização das atividades cotidianas podem ser vinculados à organização, devendo o empresário estar atento e monitorar as ações exercidas no ambiente laboral.
Oportuno frisar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê, desde a inserção normativa imposta pela lei nº 13.467/17, a possibilidade de a empresa imputar dano de natureza extrapatrimonial a seu funcionário que, com sua ação, ofenda a moral ou existência da instituição, o que demonstra a importância ainda mais latente de um bom programa de compliance.
Uma inércia por parte do empresário em adotar programas de conformidade nas suas corporações pode causar prejuízos não só à imagem, como, ainda, refletir em aumento do seu passivo trabalhista, queda de produtividade operacional e aumento de fiscalização por órgãos governamentais (MPT e SRT), entre outros riscos.
O número de demandas trabalhistas no Brasil é extremamente elevado se comparado a dados relativos a países como Japão e EUA. Muitas delas advêm de conflitos instaurados no âmbito laboral e não resolvidos de forma administrativa, o que fatalmente poderia ser solucionado com medidas preventivas eficazes.
A constante evolução das relações humanas e o avanço tecnológico fazem com que a gestão empresarial tenha que se tornar cada vez mais proativa, atenta às mudanças legislativas e às reações do mercado. O compliance trabalhista tem um papel fundamental nesta nova fase, pois a responsabilidade do gestor transcende os muros da empresa até aqueles que dela participam indiretamente, como os empregados terceirizados, temporários ou mesmo os prestadores de serviço não habituais.
Cada vez mais, há a necessidade de manuais e programas de integridade. Com o compliance minimizam-se os riscos de que alguma norma deixe de ser observada pelos colaboradores, diretos ou indiretos. Se as diretrizes são espontaneamente observadas e respeitadas por todos, inseridas em suas práticas da cultura empresarial, há, consequentemente, uma inexistência de atos ou fatos que possam gerar prejuízos materiais e imateriais para a instituição. Esse cenário auxiliará na redução de demandas perante o judiciário, e no aumento de valor das empresas perante o mercado que atuam e a sociedade como um todo.
REFERÊNCIAS
ANDRADE, Flávio Carvalho Monteiro de. O COMPLIANCE E O DIREITO DO TRABALHO in OLIVEIRA, Luis Gustavo Miranda (org.). Compliance e integridade - aspectos teóricos e práticos, Ed. D´Plácido, Belo Horizonte, 2017, Capítulo 5, p. 142
CANDELORO, Ana Paula P.; RIZZO, Maria Balbina Martins de; PINHO, Vinícius. Compliance 3600: riscos, estratégias, conflitos e vaidades no mundo corporativo. São Paulo: Trevisan Editora Universitária, 2012
ROSSETTI, José Paschoal; ANDRADE, Adriana. Governança Corporativa: fundamentos, desenvolvimento e tendências. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2012
* Advogado trabalhista, sócio-diretor do escritório Abdalla, Landulfo e Zambrotti, especialista em Direito Público pela PUC/MG, especialista em Consultoria Jurídica Empresarial pelo Centro Universitário UniSEB, mestrando em Direito pela Faculdade Milton Campos (BH).
[1] Graduado em direito pela Universidade FUMEC, pós-graduado em direito pela Faculdade Anhanguera (Consultoria Jurídico-Empresarial), pós-graduado em Direito pela PUC-MG, Especialização em Desenvolvimento de Dirigentes PAEX – FDC (níveis básico e avançado), Especialização em Liderança – FDC, Mestrando em direito empresarial – Faculdade Milton Campos, Membro do CESA, seccional Minas Gerais; membro do Comitê de Gestão de Escritórios da AMCHAM, OAB/MG nº 97.773. Sócio do escritório Abdalla, Landulfo e Zambrotti Sociedade de Advogados, de Belo Horizonte (MG).
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