DA (IM)POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE PECÚNIA DE MILITAR TEMPORÁRIO LICENCIADO EX OFFICIO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO

24/09/2018 às 14:18
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O(a) senhor(a), militar temporário que, após passar em concurso público e é licenciado ex officio, tem ou não, o direito de receber a pecuniária compensatória pelo tempo de serviço, vide art. 1 da Lei nº 7963/89? É o tema do presente artigo.

1. DO DIREITO AO BENEFÍCIO: ART. 1 DA LEI 7963/89

                A compensação pecuniária, benefício instituído pelo art. 1º da Lei 7.963/89 nos diz que  todo oficial a praça, licenciado ex officio,  pós término de prorrogação de tempo de serviço faz jus a verba equivalente a 01 remuneração mensal por ano de efetivo exercício prestado, tomando como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação.

                A interpretação legalista da lei é clara: benefício destinado ao militar que foi licenciado sem a sua vontade; por algum motivo, não foi mais necessária sua presença a Força. Todavia, devemos, outrossim, primar pelo que dispõe o art. 5º do Decreto-Lei 4707/42, Lei de Introdução ás Normas do Direito Brasileiro. Vejamos:

Art. 5 o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

                Gizamos isso porquanto o legislador, por inúmera vezes, peca ao ficar adstrito a norma sem pensar no contexto pelo qual ela foi inserida, sua origem e a devida finalidade desta para com o sistema jurídico. Trata-se, portanto, da interpretação teleológica da norma no Ordenamento pátrio.

                Mister, portanto, entender as razões que inspiraram a criação da compensação pecuniária, da qual necessária sua transcrição.In verbis:

EXPOSIÇÃO DE MOTIVO Nº 62, DE QUATORZE DE AGOSTO DE 1989, DOS SENHORES MINISTROS DE ESTADO DO EXÉRCITO E DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Excelentíssimo Senhor Presidente da República. Os militares temporários, permanecendo na caserna por cinco ou mais anos, distanciam-se de suas raízes no meio civil, o que dificulta sua readaptação ao ambiente de onde procederam, após terem sido licenciados. Estes homens, enquanto servidores públicos militares federais, não podem receber a assistência previdenciária destinada aos servidores regidos pelos regimes estatutário ou celetista. Os planos desenvolvidos para amparo pelo FGTS ou PIS/PASEP, conforme a destinação em lei destes instrumentos, não podem ser estendidos aos militares temporários. Visando a amparar pecuniariamente esses militares, ao retornarem à vida civil, enquanto disputam uma oportunidade no mercado de trabalho, propõe-se a criação de um pecúlio indenizatório, a ser-lhes concedido por ocasião do licenciamento, após 5 (cinco) anos de prestação de efetivo serviço militar. Tal medida, de caráter eminentemente social, dar-lhes-á condições de vencer, sem traumas, o período de transição e de ajustarem-se a uma nova forma de vida, garantindo a subsistência de suas famílias por tempo razoável. Este pecúlio representará uma despesa adicional, estimada em NCz$ 63.300.000,00 anuais (valores de julho de 1989), a ser atendida com os recursos originários das despesas Correntes da União, alocados a Encargos Previdenciários, sob supervisão do Ministério da Fazenda e destacadas ao Ministério do Exército, na atividade referente a Encargos com Inativos e Pensionistas. Assim, Senhor Presidente, temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência, minuta de amparo aos militares temporários, por ocasião do licenciamento das fileiras do exército. Com profundo respeito, - Leônidas P. Gonçalves. ( grifo nosso)

                Vê-se, de forma cristalina, a natureza eminente assistencial que o benefício preconiza, não adstrito, por óbvio, ao período temporal de 05 anos por uma questão de razoabilidade e isonomia. Por esse motivo que é grifado, de forma incessante nos tribunais de primeiro e segundo grau que somente recebe tal pecúlio quem é licenciado ex officio por término de tempo à Força e não pela situação de posse de concurso público.

2. DA SITUAÇÃO DO MILITAR QUE PASSOU EM CONCURSO PÚBLICO.

                Por corolário da interpretação teleológica da norma, vê-se que o militar temporário, ao passa em concurso público durante curso voluntário, deve ser licenciado ex officio(atingindo o primeiro benefício da norma). Todavia, este não resta desamparado, ao menos no sentido financeiro da palavra, já que estará empregado, recebendo salário, o que, consoante RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.288 - PE(2011/0293064-1), foi o balizador para retirar direito de militar pelo não amoldamento da hipótese prevista pelo legislador a ensejar uma tutela protetiva do Poder Público.

                No mesmo sentir, não necessitaria, pois, proteção assistencial (art. 203, da Constituição Federal), aquele se desliga do serviço militar temporário para, de pronto, assumir cargo de provimento por aprovação em concurso público. As decisões do Superior Tribunal de Justiça andam nessa linha. Vejamos:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO POR NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. BENEFÍCIO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDO. 1. Em atendimento ao princípio da legalidade estrita, o administrador público, na sua atuação, está limitado aos balizamentos contidos na lei, sendo descabido imprimir interpretação extensiva ou restritivamente à norma, quando esta assim não permitir. Precedentes. 2. O art. 1.º da Lei n.º 7.963/89 prevê de forma clara que a compensação pecuniária somente é devida ao militar licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, não abarcando a hipótese dos autos de licenciamento em decorrência de nomeação e posse em concurso público. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 809259/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 13/10/2008). (grifou-se)

                O posicionamento da corte superior anda alinhados aos Tribunais Federais em todo território nacional. Vejamos, no TRF4:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. A compensação pecuniária instituída pela Lei n° 7.963, de 21 de dezembro de 1989, é benefício destinado a indenizar o militar temporário que, ao término de seu tempo de serviço, é licenciado ex officio. 2. O militar temporário que se afasta da caserna em virtude de concurso público e, posteriormente, é licenciado, não se enquadra nas hipóteses de licenciamento ex offício previstas no art. 121, §3º, da Lei 6.880/80. Referida situação não possui caráter involuntário, essencial para a percepção da compensação pecuniária. (TRF4, AC 5063922-30.2014.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 22/10/2015)

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ADMINISTRATIVO. MILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI Nº 7.963/89. A compensação pecuniária foi criada como uma espécie de recompensa pelo tempo de serviço prestado por militares temporários. Trata-se de um direito previsto para militares que tenham sido engajados, mas que não tenham sido efetivados em razão da aquisição da estabilidade, sendo devido nos casos de licenciamento por conclusão do tempo de serviço. (TRF4 5051299-31.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 02/12/2015)

Quanto ao TRF3, em decisão recente, temos:

         ADMINISTRATIVO.MILITAR LICENCIADO A PEDIDO. POSSE.                    CONCURSO PÚBLICO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI 7963/89.                 INADMISSIBILIDADE.1. A compensação pecuniária é devida somente aos     militares temporários que forem licenciados ex officio, em decorrência do         término de prorrogação de tempo de serviço. 2.Indevido o pagamento da        compensação pecuniária ao militar temporário licenciado a pedido, em virtude                de aprovação em concurso público.(TRF3. AC. 00015176220074036115, SP,    relator: juiza convocada Louise Filgueiras, data de julgamento 20/09/2017,     QUINTA TURMA, data da publicação 26/09/2017)

                De todo exposto, é factível que as pretensões ajuizadas na justiça neste contexto de ingresso em concurso público após licenciado ex officio, por si só, não tem guarida nos tribunais brasileiros, o que, em nosso sentir, é situação embaraçosa.

11. CONSIDERAÇÕES FINAIS

                O militar doa seu tempo, sua energia em prol da Força, não recebendo benefícios que estão adstritos aos que gozam dos benefícios celetistas e estatutários, não contemplando a Lei Militar. Dessa forma, não possuem, por exemplo, horas extras, tampouco possibilidade de fazerem greve, possibilidade de retirada de PASEP/FGTS.

                Por si só, já deixa o militar em uma situação frágil e sus generis das outras profissões.Dessa forma, em nosso sentir, é necessária um novo enfoque do benefício ao militar temporário que, por si só, já é hipossuficiente por saber que, no máximo no prazo de 08 anos, sairá da Força.

                Embora esteja tomado posse em outro concurso público, há chances de não passar no estágio probatório, não estar pleno no novo ofício ou, até mesmo, ter salário bem inferior ao que ganhava na Força, caracterizando, ainda a hipossuficiência e a vulnerabilidade econômica, devendo perceber, assim, a importância do benefício estampado na Lei 7693/89.

                Assim sendo, deve-se o direito estar marcado pelas peculiaridades do caso em concreto, não podendo fazer-se do ofício de entender e interpretar a lei como algo absoluto, imutável e incólume. Espera-se que a lei ande sempre em favor da justiça, dos preceitos fundamentais e dos ditames norteadores de nossa Carta Cidadã, visando a dignidade da pessoa humana, no militar temporário em prol da sociedade.

                Nesse sentido, os tribunais federais e o STJ entendem da não possibilidade da conversão em pecúnia do militar temporário licenciado ex officio aprovado em concurso público. De outra banda, mostramos que a situação, embora alinhada, é possível ser modificada na medida da especificidade de cada caso, primando pela razoabilidade e princípios esculpidos na Constituição.

Sobre o autor
Rodrigo Zarpelão

Advogado, graduado pela PUCRS. pós graduado em direito público IMED; pós graduando em direito constitucional aplicado e direito previdenciário. Já autou como monitor do curso de delegado de polícia, faculdade IDC, RS.página profissional: https://www.facebook.com/zarpelaoadv/?ref=bookmarks

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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