Principais diferenças entre pregão eletrônico e pregão presencial?

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O pregão é uma modalidade de licitação do tipo menor preço, destinada para aquisição de bens e serviços comuns, de qualquer valor.

O pregão é uma modalidade de licitação do tipo menor preço, destinada para aquisição de bens e serviços comuns, de qualquer valor.

Há duas formas de ocorrerem os pregões: na forma eletrônica e na forma presencial.

A Lei geral dos pregões é a Lei 10.520/02. Contudo, na esfera federal, o pregão presencial é regulamentado pelo Decreto 3555/00 e, o pregão eletrônico pelo Decreto 5450/05.

Tais decretos, devido a natureza de processamento dos pregões, estabelecem regras distintas que serão adotadas pelo Poder Público.

Tragos as principais dessas distinções:

No âmbito federal, para contratação de serviços e bens comuns, a modalidade pregão é obrigatória. Contudo, o Decreto 5450/05 estabelece que a forma eletrônica é preferencial.

Os interessados em participar do pregão presencial, devem comparecer na hora e no local que ocorrerá a Sessão Pública, onde farão o credenciamento e apresentarão os envelopes de proposta e documentos.

Já no pregão eletrônico, os interessados devem se cadastrar no sistema de compras utilizado pelo ente licitante e cadastrar sua proposta.

A classificação entre as duas formas de pregão também apresentam diferenças. No pregão presencial, o pregoeiro selecionará todas as propostas até 10% acima da melhor proposta e as classifica para a fase de lances. Na falta de propostas que atinjam os 10%, serão selecionadas as três melhores propostas.

Diferente do que ocorre no pregão eletrônico, haja vista que todos os participantes são classificados e podem participar da fase de lances que ocorrerá via sistema, no horário indicado no edital ou carta convite.

A fase de lances do pregão presencial, se inicia com o lance da licitação com a maior proposta, seguindo a lista decrescente até que se chegue ao menor valor.

No pregão eletrônico, os lances são introduzidos no sistema conforme os participantes vão ofertando, devendo sempre ser de valor menor ao último lance que este ofertou. Os lances são registrados no sistema, até que seja randomicamente encerrada a fase.

No pregão presencial, desde o início da Sessão, o pregoeiro sabe quem são os participantes, vez que estes se identificam no momento do credenciamento.

No pregão eletrônico, até a fase de habilitação, o pregoeiro não sabe quem são os licitantes participantes, de modo a evitar conluio.

No pregão presencial, a intenção de recorrer deve ser manifestada e motivada ao final da Sessão.

No pregão eletrônico, a intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente, devendo ser registrada no respectivo campo do sistema de compras, em que deverá conter a motivação da interposição.

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Sobre o autor
Gustavo Henrique Cavalcante Marques

www.ghcmarques.com [email protected] ---------------------- Advogado atuante em: Direito à saúde/ Direito médico: Ações contra o SUS, Erro médico, Ações contra hospitais e operadoras de planos de saúde... Direito Empresarial: Assessoria e consultoria de consultórios, clinicas e hospitais. Direito do Consumidor Direito Securitário: Ações contra seguradoras. Advogado; pós graduado em Direito Constitucional e Administrativo; MBA em Gestão de Projetos pela Universidade de São Paulo - USP; realizou curso de Negotiation Skills certificado pela Universidade de Michigan; realizou o Curso International Human Rights certificado pela Université Catholique de Louvain; membro fundador da Academia de Direito do ABC a qual foi Presidente (mandatos 2015/2017 e 2017/2019); professor, escritor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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