O pregão é uma modalidade de licitação do tipo menor preço, destinada para aquisição de bens e serviços comuns, de qualquer valor.
Há duas formas de ocorrerem os pregões: na forma eletrônica e na forma presencial.
A Lei geral dos pregões é a Lei 10.520/02. Contudo, na esfera federal, o pregão presencial é regulamentado pelo Decreto 3555/00 e, o pregão eletrônico pelo Decreto 5450/05.
Tais decretos, devido a natureza de processamento dos pregões, estabelecem regras distintas que serão adotadas pelo Poder Público.
Tragos as principais dessas distinções:
No âmbito federal, para contratação de serviços e bens comuns, a modalidade pregão é obrigatória. Contudo, o Decreto 5450/05 estabelece que a forma eletrônica é preferencial.
Os interessados em participar do pregão presencial, devem comparecer na hora e no local que ocorrerá a Sessão Pública, onde farão o credenciamento e apresentarão os envelopes de proposta e documentos.
Já no pregão eletrônico, os interessados devem se cadastrar no sistema de compras utilizado pelo ente licitante e cadastrar sua proposta.
A classificação entre as duas formas de pregão também apresentam diferenças. No pregão presencial, o pregoeiro selecionará todas as propostas até 10% acima da melhor proposta e as classifica para a fase de lances. Na falta de propostas que atinjam os 10%, serão selecionadas as três melhores propostas.
Diferente do que ocorre no pregão eletrônico, haja vista que todos os participantes são classificados e podem participar da fase de lances que ocorrerá via sistema, no horário indicado no edital ou carta convite.
A fase de lances do pregão presencial, se inicia com o lance da licitação com a maior proposta, seguindo a lista decrescente até que se chegue ao menor valor.
No pregão eletrônico, os lances são introduzidos no sistema conforme os participantes vão ofertando, devendo sempre ser de valor menor ao último lance que este ofertou. Os lances são registrados no sistema, até que seja randomicamente encerrada a fase.
No pregão presencial, desde o início da Sessão, o pregoeiro sabe quem são os participantes, vez que estes se identificam no momento do credenciamento.
No pregão eletrônico, até a fase de habilitação, o pregoeiro não sabe quem são os licitantes participantes, de modo a evitar conluio.
No pregão presencial, a intenção de recorrer deve ser manifestada e motivada ao final da Sessão.
No pregão eletrônico, a intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente, devendo ser registrada no respectivo campo do sistema de compras, em que deverá conter a motivação da interposição.
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