O que é Sistema de Registro de Preços (RDC) em uma licitação pública.

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SRP é a sigla de Sistema de Registro de Preços, prevista no artigo 15 da Lei 8666/93, regulamentada pelo Decreto nº 7892/13 que revogou o Decreto 3931/01.

O QUE SIGNIFICA SRP?

SRP é a sigla de Sistema de Registro de Preços, prevista no artigo 15 da Lei 8666/93, regulamentada pelo Decreto nº 7892/13 que revogou o Decreto 3931/01.

Conforme o Decreto 7892/13, o SRP será processado pelas licitações na modalidade concorrência ou pregão, do tipo menor preço, podendo, desde que fundamentado pela autoridade administrativa, ser adotado o tipo técnica e preço na modalidade concorrência.

O SRP é utilizado para cadastrar produtos e fornecedores, que serão selecionados pelo processo licitatório, para eventual e futura contratação por parte das entidades da administração pública que participaram do SRP.

No SRP, ao revés do que ocorre nas outras licitações, a Administração não está obrigada a contratar o bem ou o serviço registrado, mas somente se houver interesse por parte das entidades participantes. Assim, o SRP independe de dotação orçamentária.

O licitante se compromete a manter sua proposta no prazo de 12 meses do registro.

É utilizado preferencialmente nas contratações em que houver necessidade de contratações frequentes; for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições; não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração e; for conveniente contratar o objeto para atender a mais de um órgão ou entidade,

ou a programas de governo.

O QUE É A FIGURA DO “CARONA” NO SRP?

O inciso V do artigo  do Decreto 7892/13 traz a figura do “Carona”.

O Carona nada mais é que o Órgão não participante do SRP que, demonstrando a vantagem da adesão, celebra contrato valendo-se da ata de registro de preços do outro ente.

Vale destacar que ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preço, conforme o artigo 22 § 2º do Decreto 7892/13, cabe optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

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Sobre o autor
Gustavo Henrique Cavalcante Marques

www.ghcmarques.com [email protected] ---------------------- Advogado atuante em: Direito à saúde/ Direito médico: Ações contra o SUS, Erro médico, Ações contra hospitais e operadoras de planos de saúde... Direito Empresarial: Assessoria e consultoria de consultórios, clinicas e hospitais. Direito do Consumidor Direito Securitário: Ações contra seguradoras. Advogado; pós graduado em Direito Constitucional e Administrativo; MBA em Gestão de Projetos pela Universidade de São Paulo - USP; realizou curso de Negotiation Skills certificado pela Universidade de Michigan; realizou o Curso International Human Rights certificado pela Université Catholique de Louvain; membro fundador da Academia de Direito do ABC a qual foi Presidente (mandatos 2015/2017 e 2017/2019); professor, escritor.

Informações sobre o texto

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