Durante o processo licitatório podem ocorrer atos viciados, em contrariedade com o disposto no próprio instrumento convocatório ou mesmo na legislação.
Atos estes passíveis de interposição de recursos, representações, pedido de reconsideração.
Conforme preceitua as alíneas do inciso I do artigo 109 da Lei 8.666/93, cabe recurso administrativo nos casos de habilitação ou inabilitação do licitante;julgamento das propostas; anulação ou revogação da licitação; indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
Nas hipóteses de habilitação ou inabilitação de licitante ou de julgamento de propostas nas licitações que forem processadas nas modalidades concorrência, tomada de preço e convite, é indicado que a intenção de recorrer seja manifestada imediatamente pelo licitante, requerendo que a intenção de recorrer conste na ata circunstanciada.
No pregão, a intenção de recurso deve ser realizada de forma imediata e motivada.
O Decreto Federal Nº 3.555/2000 que regulamenta o pregão na forma presencial estabelece no inciso XVII do artigo 11 que “ a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis”.
Contudo, diferente é o momento que deve ser manifestada a intenção recursal no pregão na forma eletrônica. O artigo 26 do Decreto 5450/05 que regulamenta o pregão eletrônico, estabelece que “declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses”.
Assim, caso seja verificada qualquer irregularidade no transcorrer da licitação, o licitante deve imediatamente e de forma motivada manifestar a intenção de recorrer sob pena de decadência de seu direito.
O conteúdo do recurso deve ser claro e conciso, apontando as razões recursais.
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