Infelizmente, nem sempre o constante no instrumento convocatório é disposto em estrito cumprimento à Lei, de forma que o licitante não assessorado possa estar participando de um processo licitatório em que ele nunca poderia ser o vencedor, ou mesmo participando de uma licitação passível de anulação.
Conforme o enunciado do § 1º do artigo 41 da Lei 8666/93 “qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113. “
Mas há outro prazo, o do licitante, conforme prevê o § 2º do artigo 41 da lei de licitações, que será até dois dias úteis que antecedem a abertura de envelopes.
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