Chamamos de licitação deserta a licitação em que não aparece nenhum interessado. Na Licitação fracassada há interessados, mas nenhum deles atendem os requisitos constantes no edital.
Conforme disposto no artigo 24 da Lei 8.666/93 a licitação deserta pode justificar uma contratação direta, desde que seja demonstrado de forma fundamentada e motivada que a abertura de novo procedimento licitatório pode causar prejuízo à Administração e que sejam mantidas as condições já previstas no instrumento convocatório.
Por sua vez, a licitação é considerada fracassada quando todos os licitantes competidores de determinada licitação forem inabilitados ou desclassificados.
Nesta hipótese, a contratação direta não é permitida, devendo, o Poder Público conceder prazo de oito dias úteis (três se convite) para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas.
Art. 48 § 3ºda lei 8666/93:
Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
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