Um dos princípios basilares das licitações públicas, elencado pela Lei 8.666/93, é a vinculação ao instrumento convocatório.
Isso quer dizer que o contrato administrativo advindo de licitação é formatado nos exatos moldes previstos no instrumento convocatório, isto é, o Edital ou a Carta Convite.
Por sua vez, o Edital ou a Carta Convite é o documento que irá dispor de todas as regras da licitação, tal como prever os direitos e deveres do fornecedor e da entidade licitante, o objeto da licitação, o procedimento licitatório, a remuneração, os documentos necessários e as regras que garantam igualdade na competição, impessoalidade no tratamento dos participantes, respeito aos princípios da moralidade, legalidade, publicidade, do julgamento objetivo e da probidade administrativa, bem como virá acompanhado de alguns anexos tal como a minuta do contrato administrativo.
Sem dúvida, o instrumento convocatório é um documento de extrema importância para a licitação, de modo que todos os seus tópicos devem ser analisados e compreendidos.
Devido a sua finalidade, por vezes o instrumento convocatório se mostra um documento complexo e extenso.
Outro ponto a ser destacado é que nem sempre o constante no instrumento convocatório é disposto em estrito cumprimento à Lei, uma vez que não raramente traz em seu bojo cláusulas que violam a igualdade na competição, a moralidade, publicidade, etc, de modo que o licitante não assessorado possa estar participando de um processo licitatório em que ele nunca poderia ser o vencedor, ou mesmo participando de uma licitação passível de anulação, fazendo com que este perca tempo e dinheiro.
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