Licitação: O que é um instrumento convocatório?

Resumo:


  • A vinculação ao instrumento convocatório é um dos princípios das licitações públicas, garantindo que o contrato siga as regras do Edital ou Carta Convite.

  • O instrumento convocatório detalha as normas da licitação, incluindo procedimentos, direitos, deveres e critérios para assegurar a igualdade e a moralidade no processo.

  • É possível que o instrumento convocatório contenha cláusulas que desrespeitem princípios legais, podendo prejudicar licitantes desavisados e levar à anulação da licitação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Um dos princípios basilares das licitações públicas, elencado pela Lei 8.666/93, é a vinculação ao instrumento convocatório.

Um dos princípios basilares das licitações públicas, elencado pela Lei 8.666/93, é a vinculação ao instrumento convocatório.

Isso quer dizer que o contrato administrativo advindo de licitação é formatado nos exatos moldes previstos no instrumento convocatório, isto é, o Edital ou a Carta Convite.

Por sua vez, o Edital ou a Carta Convite é o documento que irá dispor de todas as regras da licitação, tal como prever os direitos e deveres do fornecedor e da entidade licitante, o objeto da licitação, o procedimento licitatório, a remuneração, os documentos necessários e as regras que garantam igualdade na competição, impessoalidade no tratamento dos participantes, respeito aos princípios da moralidade, legalidade, publicidade, do julgamento objetivo e da probidade administrativa, bem como virá acompanhado de alguns anexos tal como a minuta do contrato administrativo.

​Sem dúvida, o instrumento convocatório é um documento de extrema importância para a licitação, de modo que todos os seus tópicos devem ser analisados e compreendidos.

​Devido a sua finalidade, por vezes o instrumento convocatório se mostra um documento complexo e extenso.

Outro ponto a ser destacado é que nem sempre o constante no instrumento convocatório é disposto em estrito cumprimento à Lei, uma vez que não raramente traz em seu bojo cláusulas que violam a igualdade na competição, a moralidade, publicidade, etc, de modo que o licitante não assessorado possa estar participando de um processo licitatório em que ele nunca poderia ser o vencedor, ou mesmo participando de uma licitação passível de anulação, fazendo com que este perca tempo e dinheiro.

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Sobre o autor
Gustavo Henrique Cavalcante Marques

www.ghcmarques.com [email protected] ---------------------- Advogado atuante em: Direito à saúde/ Direito médico: Ações contra o SUS, Erro médico, Ações contra hospitais e operadoras de planos de saúde... Direito Empresarial: Assessoria e consultoria de consultórios, clinicas e hospitais. Direito do Consumidor Direito Securitário: Ações contra seguradoras. Advogado; pós graduado em Direito Constitucional e Administrativo; MBA em Gestão de Projetos pela Universidade de São Paulo - USP; realizou curso de Negotiation Skills certificado pela Universidade de Michigan; realizou o Curso International Human Rights certificado pela Université Catholique de Louvain; membro fundador da Academia de Direito do ABC a qual foi Presidente (mandatos 2015/2017 e 2017/2019); professor, escritor.

Informações sobre o texto

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