Fornecer serviços e produtos para o Poder Público.

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Parece uma pergunta simples que nem merecia um artigo, uma vez que a simples dedução já poderia sanar essa questão.

Parece uma pergunta simples que nem merecia um artigo, uma vez que a simples dedução já poderia sanar essa questão.

Mas não é bem assim, saber quem é o Poder Público é extremamente necessário para aquele que deseja fornecer para ele.

Não nos apegaremos às particularidades do que seja o Poder Público, mas abordaremos de forma sucinta a forma geral que o Poder Público se estrutura.

Nossa Constituição Federal, lei suprema do Ordenamento Jurídico pátrio, em seu artigo  já traz a clássica tripartição dos poderes, cunhada pelo político e filósofo Charles-Louis de Secondat, barão de La Brède e de Montesquieu, mais conhecido somente por Barão de Montesquieu.

O referido artigo 2º separa o Poder Público de forma independente e harmônica entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Até aí certamente essa informação não é novidade, mas então vem a parte que complica um pouco, mas só um pouco, prometo, serei breve na explicação.

Imagine que difícil seria o Poder Público desempenhar suas atividades e cumprir com sua função se todo seu poder estivesse concentrado em uma única entidade.

Assim, a fim de facilitar a gestão e o desempenho das atividades estatais ocorre o que chamamos de desconcentração e descentralização do poder, que em linhas gerais, podemos sinteticamente definir desconcentração como a criação de Órgãos dentro de uma mesma entidade, ou seja, pegando de exemplo um município, o poder da Prefeitura não está concentrado no Prefeito, vez que este conta com a ajuda dos secretários municipais para lhe auxiliar gerir os diversos assuntos de relevância local.

O mesmo ocorre em uma empresa privada, que, para executar suas atividades econômicas, necessita se dividir em setores internos, essa divisão interna é a desconcentração.

Já na descentralização, como o nome já sugere, o poder sai do centro e é outorgado/delegado às entidades diversas da administração direta. Desse fenômeno jurídico, surgem as entidades da administração pública indireta.

Com o que acabo de expor, é possível então a conclusão de que existe a administração pública direta e a administração pública indireta.

Pois bem, somos um Estado Federalista, conforme determina o artigo  da Constituição Federal, o que quer dizer que os Poderes do Estado não são Unitários, mas sim repartidos à União, aos 26 estados, ao Distrito Federal e aos 5.570 municípios. São essas entidades, a União, os estados e os municípios, chamadas de administração pública direta, entidades essas com força política e administrativa para gerir e exercer suas atividades.

Já a administração pública indireta são aquelas entidades em que o poder da administração pública foi descentralizado, saiu do centro e foi, nesse caso, outorgada a outras figuras diversas da administração direta.

São entidades da administração pública indireta as Autarquias, as Fundações Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas.

Portanto, chamamos de Poder Público não somente as entidades da administração pública direta mas também a administração pública indireta, em outras palavras, Poder Público a que nos referimos no presente livro são os Órgãos da União, dos estados e dos municípios, assim como as Autarquias, as Fundações Públicas, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e seus Órgãos internos.

Podemos, entretanto também chamar de Poder Público, as entidades paraestatais, que mesmo não entidades da administração pública direta ou indireta, por exercerem atividades de interesse público, prestando serviços ou atividades sociais, também ficam obrigadas, caso queiram contratar bens ou serviços, ou mesmo dispor de bens, terão de fazer via processo licitatório, da mesma ou similar forma que as entidades da administração pública.

São entidades paraestatais, por exemplo, os Serviços Sociais Autônomos, mais conhecido como sistema s (SESI, SENAI, SENAC...), as OS’s - Organizações Sociais, as OSCIP’s – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre outros.

Ufa, responder o que é Poder Público agora não parece ser tão simples assim quanto talvez tenha imaginado, e de fato não é.

O que acabo de expor está repleto de abstrações, sendo necessário para compreender a fundo, maior dedicação ao estudo de Direito Administrativo, objetivo diverso do pretendido por este pequeno artigo, mas entendo que com esses elementos básicos trazidos que já seja possível enxergar o Poder Público de forma mais ampla.

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Sobre o autor
Gustavo Henrique Cavalcante Marques

www.ghcmarques.com [email protected] ---------------------- Advogado atuante em: Direito à saúde/ Direito médico: Ações contra o SUS, Erro médico, Ações contra hospitais e operadoras de planos de saúde... Direito Empresarial: Assessoria e consultoria de consultórios, clinicas e hospitais. Direito do Consumidor Direito Securitário: Ações contra seguradoras. Advogado; pós graduado em Direito Constitucional e Administrativo; MBA em Gestão de Projetos pela Universidade de São Paulo - USP; realizou curso de Negotiation Skills certificado pela Universidade de Michigan; realizou o Curso International Human Rights certificado pela Université Catholique de Louvain; membro fundador da Academia de Direito do ABC a qual foi Presidente (mandatos 2015/2017 e 2017/2019); professor, escritor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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