Legislação pertinente a pericia forense

Medicina legal

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 

DO EXAME DO CORPO DE DELITO E DAS PERÍCIAS EM GERAL

 

Art. 158 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

 

Vestígios X Corpo de Delito X Evidência X Indício

 

Vestígio - “Sinal que homem ou animal deixa com os pés no lugar por onde passa; rastro, pegada, pista; no sentido figurado, indício, sinal, pista, ...” (Novo Aurélio, 1999).

Corpo de Delito – Os vestígios deixados pelo fato criminoso. Conjunto de elementos materiais resultantes da prática de um crime.

Qualquer coisa material relacionada a um crime passível de um exame pericial.

Evidência - vestígio que, após avaliações de cunho objetivo (pericial), mostrou vinculação direta e inequívoca com o evento delituoso - Prova material.

Por decorrerem dos vestígios, são elementos exclusivamente materiais, de natureza puramente objetiva.

Indício - CPP, Art. 239 - Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

Indício foi definida para a fase processual, para um momento pós-perícia. Engloba, além dos elementos materiais de que trata a perícia, outros de natureza subjetiva, próprios da esfera da polícia judiciária.

Cabe aos peritos transformar vestígios em evidências e aos policiais a tarefa de, agregando-se às evidências informações subjetivas, apresentar o indiciado à Justiça.

Toda evidência é um indício, porém, nem todo indício é uma evidência.

Não confundir: Exame de Corpo de Delito com Corpo de Delito

O Corpo de Delito Direto é constituído pelos vestígios deixados pelo fato criminoso

O Corpo de Delito Indireto o é pelos registros desses vestígios (vestígios dos vestígios).

Na Perícia Médico Legal: Documentos Médicos - (Prontuários, Exames, Atestados, Pareceres, Relatos, Etc.) - Sem a presença da vítima.

 

Art. 167 do Código de Processo Penal:  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

A prova testemunhal, assim como provas documentais e reconstituições têm sido entendidas como corpo de delito indireto.

O Exame de Corpo de Delito Direto é solicitado pela Autoridade e realizado pelo Perito examinando os Vestígios (Corpo de delito).

Ou seja: Havendo a presença da vítima, o Exame de Corpo de Delito sempre será Exame de Corpo de Delito Direto.

É cabível a solicitação à pericia de “exame de corpo de delito indireto” em que o perito examina o corpo de delito indireto, ou seja, examina os vestígios dos vestígios.

Exame de corpo de delito indireto

Esta perícia seguirá a formatação normal do relatório, na descrição, discorrerá sobre os aspectos relevantes dos documentos apresentados como corpo de delito indireto e, ao final, apresentará as respostas aos quesitos com base nos achados descritos.

 

PERITO NOMEADO

Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

§ 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

§ 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

§ 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

§ 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

§ 6o  Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado  no  ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

§ 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

Art. 160 - Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

Parágrafo único.  O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

Art. 161 - O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

Art. 162 - A autópsia será feita pelo menos 6 (seis) horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

Parágrafo único - Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

O perito eventual prestará compromisso e seu exame ficará restrito a um exame externo do cadáver, com descrição, no laudo necroscópico, das lesões externas, se existirem.

Art. 163.  Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

Parágrafo único.  O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Art. 165.  Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

Art. 167 - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

 

EXAME COMPLEMENTAR

Art. 168 - Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

§ 1o  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

§ 2º - Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do crime.

§ 3º - A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

Art. 168, § 2º - Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do crime.

A Jurisprudência entende que não é suficiente a realização do Exame de Lesão Corporal com menos de 30 dias, porque esse teria valor prognóstico, e não diagnóstico, sendo, nesse caso sempre exigido que se realize o Exame Complementar após os 30 dias.

Por outro lado se o Exame Complementar ocorre muito tempo após  o trintídio, seu resultado é válido em relação a essa questão, por se entender que o prazo estipulado pretende prevenir que os elementos necessários à verificação da gravidade da lesão desapareçam com o decurso do tempo e por outro lado, que uma perícia que constate, ainda que tardiamente, a incapacidade por mais de trinta dias, ao trabalhar sobre fatos pretéritos tem valor diagnóstico.

O mesmo raciocínio é válido para o caso do Exame de Lesão Corporal realizado após decorridos os trinta dias.

Art. 169.  Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

Parágrafo único.  Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos. (Incluído pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Art. 175.  Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência.

(Fazem parte do Corpo de delito)

Art. 176.  A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.

Art. 180 - Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

 

 DOS PERITOS E INTÉRPRETES

Art. 275 - O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

Art. 276 - As partes não intervirão na nomeação do perito.

Art. 277 - O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

Parágrafo único - Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

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Art. 278 - No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

Art. 279.  Não poderão ser peritos:

        I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV (II?) do art. 69 (47?) do Código Penal;

        II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

        III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

Art. 280.  É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 149.  São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

Art. 156.  O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

Art. 157.  O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

§ 1o A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.

Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 464.  A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.

§ 2o De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

§ 3o A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

II - indicar assistente técnico;

III - apresentar quesitos.

§ 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

I - proposta de honorários;

II - currículo, com comprovação de especialização;

III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

§ 1o Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

§ 2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Art. 467.  O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

Parágrafo único.  O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

Art. 469.  As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único.  O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.

Art. 470.  Incumbe ao juiz:

I - indeferir quesitos impertinentes;

II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.

Art. 472.  O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

Art. 473. 

§ 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

Art. 477

§ 2o O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

§ 3o Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

§ 4o O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.

Art. 479.  O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Art. 480.  O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

§ ...

Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

NO CÓDIGO PENAL.... Diversos artigos do Código Penal têm a ver com a atuação médica, ou com a atividade pericial.

Artigos sobre quebra de sigilo, lesões corporais, homicídio, infanticídio, aborto, violência sexual serão vistos em outras aulas.

Um exemplo de crime imputável ao médico:

Omissão de notificação de doença

Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

 

 

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PEAIS

Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:

        II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:

        Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

 

Código de Ética Médica CONTÉM:

25 princípios fundamentais,

10 normas diceológicas,

118 normas deontológicas e

4 disposições gerais

“O Código de Ética Médica é um instrumento fundamental na regulação das relações do médico com a sociedade, e em particular com o paciente, e não um emblema corporativo”. Conselho Federal de Medicina

Evolução do Código de Ética Médica:

Compromisso passa a ser primordialmente com a sociedade, o ser humano.

Reconhecimento da autonomia do paciente.

Respeito pela cidadania.

Responsabilidade na melhoria dos serviços de saúde pública e no controle do meio ambiente.

Evolução de um “Paternalismo Autoritário” a um “Humanitarismo Participativo”.

PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS

I - A Medicina  é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza.

II - O alvo de toda a atenção do médico  é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

III - Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.

IV - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão.

V - Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.

VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.

VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.

IX - A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio.

X - O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.

XI - O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.

XII - O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e pelo controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais.

XIII - O médico comunicará às autoridades competentes quaisquer formas de deterioração do ecossistema, prejudiciais à saúde e à vida.

XIV - O médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos serviços médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.

XV - O médico será solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico-científico.

XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.

XVII - As relações do médico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.

XVIII - O médico terá, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem se eximir de denunciar atos que contrariem os postulados éticos.

XIX - O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência.

XX - A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo.

XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.

XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados.

XXIII - Quando envolvido na produção de conhecimento científico, o médico agirá com isenção e independência, visando ao maior benefício para os pacientes e a sociedade.

XXIV - Sempre que participar de pesquisas envolvendo seres humanos ou qualquer animal, o médico respeitará as normas éticas nacionais, bem como protegerá a vulnerabilidade dos sujeitos da pesquisa.

XXV - Na aplicação dos conhecimentos criados pelas novas tecnologias, considerando-se suas repercussões tanto nas gerações presentes quanto nas futuras, o médico zelará para que as pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão vinculada a herança genética, protegendo-as em sua dignidade, identidade e integridade.

 

LEGISLAÇÃO PERTINENTE

CLT, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ESTATUTO DO IDOSO, LEI MARIA DA PENHA E ETC.

 

TRAUMATOLOGIA FORENSE

 

Quando uma forma de energia entra em contato com um corpo, onde o corpo recebe a transferência de energia, são produzidas alterações das estruturas ou, modificações das atividades ou funções.

Às alterações morfológicas ou funcionais do corpo no local em que ocorre uma transferência de energia dá-se o nome de

LESÃO

As características das lesões nos fornecem informações sobre o modo como ocorreu a transferência de energia para o corpo.

As informações formam provas técnicas que auxiliam a elucidação de casos de suicídios, homicídios, acidentes, simulações e mortes naturais.

Por isso: A descrição das características das lesões deve ser detalhada, se possível com desenhos ou fotos.

Os achados devem sempre ser vistos à luz de histórico, antecedentes psicológicos, psiquiátricos, comportamentais e/ou criminais, laudo de levantamento de local da ocorrência, laudo toxicológico, etc.

Lesão - A alteração morfológica ou funcional do corpo no local em que ocorre uma transferência de energia.

 Energias Lesivas - quaisquer formas de energia capazes de provocar lesões.

AGENTES LESIVOS - Diz-se de todas aqueles que podem provocar lesões.

INSTRUMENTOS: Objetos, estruturas, que transferem energias cinéticas (mecânicas)

MEIOS: Situações que transferem outras formas de energia diferentes da cinética (mecânica)

Energias  mecânicas agem por meio de:

Pressão

Percussão

Tração

Torção

Explosão

Deslizamento

Contra-choque

Compressão

Descompressão

 

Instrumentos:

Perfurantes (alfinete, agulha, sovela, prego, estilete)----PUNTIFORMES

Cortantes (navalha, gilete, bisturi)----CORTATES OU INCISAS

Contundentes (cassetete, chão, pára-choque, pedra, unha)---CONTUSAS

Perfuro-Cortantes (peixeira, faca, espada, punhal)---PERFURO CORTANTES

Perfuro-Contundentes (PAF, chave de fenda)—PERFURO CONTUSAS

Corto-Contundentes (machado, facão, foice, unha, dentes---CORTO CONTUSAS

 

Meios Físicos: compreendem energias diferentes das mecânicas:

 Sonora ou Vibratória: instantânea (explosão, impacto) ou contínua (ruído laboral, música com potência)

 Elétrica: Natural (raio, centelha) ou Artificial (eletricidade industrial, doméstica)

 Térmica: Frio (geladura), Calor (queimadura, intermação, insolação)

Luminosa -  Solar ou Artificial

 Radioativa - Raios X, radium, cobalto, (raios α,β, e γ)

 Barométrica - Pressões Hiperbáricas (escafandros, caixões) ou Hipobáricas (descompresão)

Meios Químicos: Energia liberada pelo sistema durante uma reação química

 Vitriolagem Ação de substâncias com atividade corrosiva sobre os tecidos (ácidos, cáusticos, etc.:)

Envenenamentos Ação tóxica de uma substancia sobre o organismo.

Meios Físico-Químicos

Asfixias   (energia mecânica + energia química)

 Bioquímicos: Perturbações alimentares, infecções, intoxicações alimentares

 Biodinâmicos: Coma, estado de choque

Psíquicos (psicossomáticos): Estresse, ansiedade

 Mistos: Fadiga, maus tratos

Sobre os autores
PEDRO LUCAS MACEDO

ESTUDANTE DO 10 SEMESTRE DE DIREITO, FAP-CE

ALEXANDRE LEITE OLIVEIRA

ESTUDANTE DECIMO SEMESTRE, FAPCE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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