Gratuidade da justiça no âmbito trabalhista e sua mudança com a reforma trabalhista

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25/09/2018 às 18:00
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se no presente trabalho que, a reforma trabalhista editada pela Lei 13.467 de 13 de julho de 2017 alterou vários dispositivos da CLT e com essa alteração trouxe um grande dano e retrocesso para o instituto na gratuidade da justiça.

A reforma trabalhista teve como objetivo principal o combate ao desemprego e a crise econômica do pais, portanto, com a mudança de muitos dispositivos da CLT que asseguravam ao trabalhador, parte hipossuficiente da relação, seus direitos, essa mudança acarretou em um desastroso processo de inconstitucionalidade da norma, que vai frente à Constituição da República e também ao Código de Processo Civil.

Com a edição da CLT, a garantia de gratuidade da justiça e por conseguinte garantia de acesso a acesso limitou-se mais ainda, tendo em vista as novas limitações impostas pela norma, ao qual aquele que desejar requer o benefício da gratuidade deve-se enquadrar rigorosamente nos requisitos impostos pela legislação.

Deste modo, pode-se compreender que a reforma trabalhista, no aspecto da gratuidade da justiça, é inconstitucional, pois contraria os próprios princípios norteadores da Justiça do Trabalho.

Na inserção do parágrafo 4º do artigo 790 da CLT, podemos perceber nitidamente que mais uma vez e que se tornou notório que o legislador restringiu mais um direito tendo como escopo a percepção salarial, ou seja, se o valor da remuneração do trabalhador não se enquadrar nos requisitos do artigo o requerente não fará jus ao benefício da justiça gratuita.

Diante da leitura e análise das legislações pertinentes e das Orientações Jurisprudenciais e Súmula editados pelo TST, não há outro modo se não uma conduta critica a se adotar em relação à tão polemica reforma trabalhista.

Tendo em vista que, foi necessário até mesmo o Tribunal Superior do Trabalho intervir de modo a amenizar o desastre causado pela Lei 13.467/17, quando está se revela incompatível quando analisada com as garantias e direitos fundamentais dos trabalhadores estabelecidos na CLT e na Constituição da República.


REFERENCIAS

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