Necessidade de manter convenção condominial atualizada para ter segurança jurídica

25/09/2018 às 18:30
Leia nesta página:

A convenção condominial tem um papel extremamente fundamental na vida da sociedade que a rege, não é demasiadamente transcrever a importância que tem este documento, pois nele suas obrigações e deveres como ser humano estão ali normatizados, mas claro, dentro da sociedade em condomínio.

Vale mencionar o entendimento do professor Arnaldo Rizzardo, “A convenção constitui a lei interna do condomínio, que é adotada para reger as relações de convivência dos condôminos, de uso das áreas exclusivas e comuns, e de conduta individual dos moradores, com a discriminação dos direitos e das obrigações a que todos ficam sujeitos. Mais especificamente, é o ato interno do microssistema do condomínio, aprovado pela vontade dos condôminos em assembleia, destinando-se a regular as relações entre os condôminos, mas estendendo-se sua aplicação a terceiros que frequentarem o prédio ou forem ocupantes de unidades. (...) Embora se enquadre melhor como ato normativo, insere elementos do contrato, na medida em que os condôminos aceitam a série de vinculações que traz às condutas e na esfera patrimonial”. (Condomínio edilício e incorporação imobiliária / Arnaldo Rizzardo. – 6. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018).

Assim, devemos pensar que a convenção do condomínio é como nossa Constituição Federal, pois nesta há nossos direitos e deveres que são regidos por uma Carta para garantir a vida do cidadão na sociedade.

Sabemos que nossa Constituição Federal é de 1988, ou seja, há 30 anos, e que constantemente o mundo evolui a cada dia que passa. Para acompanhar essa evolução há a necessidade de alterações legislativas e entendimento dos nossos Superiores Tribunais adequando a vida de acordo com o ano e suas mudanças. Podemos dar como exemplo, o reconhecimento da união estável, que antigamente era um instituto totalmente desconhecido.

Dessa mesma forma de como evolui a sociedade e nossas leis, a convenção do condomínio não pode ficar para trás, tornando-se obsoleta e dificultando a convivência condominial em razão de normas que não mais se enquadram ao condomínio ou a falta de normas para regulamentar os atos que anteriormente não eram previstos.

Pensa no mesmo sentido também, os professores Dr. Fábio Barletta Gomes e Dra. Daniele Oliveira Barletta Gomes, “A vontade coletiva se encontra corporificada no regramento interno do condomínio. As convenções anteriores ao Código Civil de 2002, continuam vigentes e são válidas naquilo que não contrariarem a lei civil. Contudo, convenções obsoletas, mesmo que elaboradas já na vigência do atual Código Civil, são omissas em vários pontos relevantes para o dia a dia condominial, notadamente em razão dos avanços culturais e tecnológicos atualmente verificados. Nesse contexto, convenções desatualizadas geram insegurança nos condôminos e, por vezes, sequer retratam os anseios atuais da coletividade”. (Gestão condominial eficiente – aspectos legais e práticos. – Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2018).

Não é incomum em condomínios, encontrar convenções que ainda estão regidas pela Lei 4.591/64. O fato de estarem normatizadas por essa Lei não a torna ilegal ou proibida, mas sim desatualizada, pois é uma Lei de 1964 e estamos no ano de 2018, entre esse tempo muita coisa mudou, o que necessariamente o condomínio deverá acompanhar a evolução.

Vejamos um exemplo: na Lei 4.591/64, especificamente no art. 12, § 3º, previa que:

Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.

(...)

§ 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sôbre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a seis meses.

Na parte que diz respeito à penalidade da multa de 20% sobre a contribuição, hoje já não é mais aplicado, em razão de que o Código Civil prevê apenas 2% sobre o débito, conforme o art. 1.336, § 1º:

Art. 1.336. São deveres do condômino:

(...)

§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

No mesmo sentido são os seguintes julgados:

CONDOMÍNIO AÇÃO DE COBRANÇA REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA PREVISTA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL DE 20% PARA 2% COM INCIDÊNCIA SOBRE AS DESPESAS CONDOMINIAIS VENCIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.336, § 1º C.C. ART. 2.035 DO MESMO DIPLOMA LEGAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO VALOR EXORBITANTE - REDUÇÃO POSSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE CAUSA SIMPLES QUE NÃO DEMANDOU MAIORES ESFORÇOS DO PROFISSIONAL SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Apelação parcialmente provida.

(TJ-SP - APL: 1865591820078260100 SP 0186559-18.2007.8.26.0100, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 15/10/2012, 34ª Câmara de Direito Privado).

Voto da relatora: “Com a entrada em vigor do novo Código Civil, de aplicabilidade obrigatória por se tratar de norma de ordem pública, constata-se que houve revogação parcial da Lei nº 4.591/64, relativamente à cobrança de multa sobre as despesas condominiais vencidas posteriormente à vigência da novel legislação. Nem se alegue mácula a ato jurídico perfeito, uma vez que o parágrafo único do art. 2.035 do novo Código Civil (“DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRASITÓRIAS”), dispõe que “Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.”. Ou seja, há uma nova situação jurídica a partir da vigência do novo Código Civil, ao qual se subordinam as convenções condominiais”.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Vale transcrever que também adotamos a corrente doutrinária da derrogação da Lei 4.591/64, eis que o Código Civil passou a reger sobre o condomínio edilício.

Não só a aplicação da multa que mudou, mas existem tantas outras que fazem diferença no dia a dia do condomínio.

O mesmo acontece também com os condomínios que estão com suas convenções regidas pelo Código Civil/2002, apesar da vigência do Código, o mesmo deve acompanhar as mudanças sociais, normatizando as regras e entendimentos sobre o adequado convívio social.

Há pouco tempo atrás, digo na vigência do atual Código Civil, a Lei Federal nº 13.145/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, trouxe significativas alterações no Código, com a mudança da capacidade dos atos da pessoa deficiente.

Podemos dar um exemplo: suponhamos que certa convenção do condomínio disponha que nas assembleias, os votos dos deficientes físicos só seriam válidos se estes estiverem com seus representantes. O que aconteceria diante deste impasse? O sujeito esta com seu direito de voto violado, em razão de que o Código Civil foi alterado e a convenção não acompanhou a mudança legislativa.

Hoje, a pessoa com deficiência não afeta a sua capacidade civil de pessoa, ou seja, os mesmo direitos são para todos condôminos. Para que a incapacidade seja declarada deverá ter uma intervenção judicial para tal ato.

É necessário total atenção dos condomínios em suas convenções, ter uma Assessoria Jurídica para auxiliar na elaboração, alterações para adequar de acordo com a necessidade é de extrema importância, pois visa resguardar o direito de ambas as partes.  

Portanto, há vários exemplos de que ocorrem nas convenções que necessitam de mudanças para acompanhar a evolução da sociedade, pois os direitos e deveres estão regidos para normatizar as relações do dia a dia, com boa convivência e evitando conflitos.

Sobre o autor
Miguel Zaim

MIGUEL ZAIM – (Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Palestrante, Especialista em Direito Imobiliário, Direito e Processo Penal, Direito e Processo Civil, Direito Constitucional, Direito Tributário, e Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB Mato Grosso).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos