INSS publica portaria com alterações no BCP/LOAS

26/09/2018 às 10:18
Leia nesta página:

Portaria publicada traz novidades, como a dispença da obrigatoriedade da apresentação documentos dos demais membros do grupo familiar para concessão do benefício assistencial.

No dia 21 de Setembro de 2018 foi publicada a Portaria Conjunta nº 3 pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e pelo presidente do Instituto Nacional do Seguro Social , que regulamenta as regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).

Dentre as inovações trazidas, destaca-se a desnecessidade de apresentar documentos pessoais dos demais membros do grupo familiar para fins de concessão do Benefício Assistencial, conforme previsto no artigo 7º, §2º, I da referida Portaria:

“Art. 7º Para requerer o benefício, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência,
além de atender aos critérios definidos na Lei nº 8.742, de 1993, e nos art. 8º e 9º do Decreto
nº 6.214, de 2007, devem:

[…]

§ 2º Não constitui exigência para requerimento ou concessão do BPC:

I – a apresentação de documentos pessoais dos demais membros do grupo
familiar, salvo em casos de dúvida fundada”; e

Os documentos dos membros do grupo familiar passam a não ser obrigatórios para concessão do benefício, com isso facilitando um pouco o processo da concessão do benefício, conforme determina o artigo 4º, Parágrafo Único, da Portaria:

“Art. 4° A inscrição do requerente e de sua família no CadÚnico constitui requisito a ser observado nas etapas da operacionalização do BPC.

Parágrafo único. A ausência de inscrição ou atualização do CadÚnico não impede a formalização do requerimento do benefício”.

Essa inovação veio a partir da alteração da portaria que agora utilizará o CadÚnico – Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, como fonte de dados para concessão do benefício. Porém, vale ressaltar que apesar do registro no CadÚnico ser observado no processo do benefício, a ausência de inscrição, bem como a atualização do cadastro não serão causas impeditivas da concessão do benefício.

Com a publicação da  portaria, a Portaria Conjunta nº 01/2017, que versava anteriormente sobre o tema, foi revogada.

Então, antes de solicitar seu benefício vale a pena dar uma lida na nova Portaria e checar se você está atendendo todos os requisitos necessários.

Confira abaixo a íntegra da portaria.

Portaria conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018

Sobre a autora
Leticia Lefevre

Advogada, com especialização em Direito Empresarial e MBA em Gestão Empresarial pela FGV, com experiência em Direito Tributário, Direito do Terceiro Setor.<br> e advocacy.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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