Dados apontam que com a reforma trabalhista (Lei 13.467, de 13 de julho de 2017) houve diminuição das demandas judiciais, entretanto, se faz necessário uma reflexão.
A diminuição de ações significa que houve, de fato, redução de violação de direitos?
Vejamos.
O próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), informa em seu sítio eletrônico (http://www.tst.jus.br/en/web/estatistica/jt/recebidos-e-julgados), o seguinte:
Em 2016, a Justiça do Trabalho Brasileira, recebeu 2.756.214 ações.
No ano de 2017, foram apenas 2.648.463 demandas.
Já para o ano 2018, até o mês de Setembro, houve o recebimento de 992.910 processos.
O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Dr. Guilherme Feliciano, explica que: “(...) A queda vertiginosa é artificial e se deve ao temor incutido no trabalhador, decorrente da associação do regime de sucumbência recíproca com uma gratuidade judiciária absolutamente esvaziada”.
Pois bem.
Para aqueles que sustentam que a reforma trabalhista - foi benéfica e não um retrocesso social diante da suposta flexibilização das relações – dados apontam que não houve aumento da geração de empregos formais.
Na realidade, o desemprego é que cresce neste país.
Diante desse cenário, evidencia-se que, com devido respeito a posições contrárias, a reforma trabalhista refere-se na realidade a um retrocesso social, uma vez que: a) houve redução das demandas, em razão do temor da sucumbência e b) não houve aumento da geração de empregos.
Levando tais fatos em consideração, haveria alguma solução para o jurisdicionado?
Me parece que sim.
A criação do Juizado Especial para a Justiça do Trabalho!
Não vejo razões para que a solução não seja levada a efeito.
O sistema recursal dos Juizados é notavelmente restrito similar ao da Justiça do Trabalho.
O Juizado é norteado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, assim, como a Justiça do Trabalho.
Com a criação do Juizado, não haveria mais o temor da sucumbência, ao menos em primeiro grau.
Para pequenas demandas em que a discussão se limita a pouca expressão econômica, o Juizado Especial Trabalhista, seria a solução para o trabalhador que possui seu direito violado e não irá temer a sucumbência.
De igual modo, havendo supostas “aventuras jurídicas” a legislação já disciplina sanções para tanto.
Não se desconhece, que para tanto, se faz necessário Emenda à Constituição, uma vez que a Carta Magna não prevê a criação do Juizado para matéria trabalhista.
A própria necessidade de “renúncia” para demandar no Juizado Especial Trabalhista, pode até ser mitigada, visando o acesso à Justiça.
Entretanto, ainda que não haja essa relativização da “renúncia”, havendo demanda simples e de baixa expressão econômica - para o rito imposto na Lei, mas, nunca para o trabalhador que teve seu direito violado – é possível que o jurisdicionado renuncie o excedente a 60 salários mínimos, por exemplo.
Destaca-se que não se pretende com a presente provocação, sugerir que o trabalhador renuncie direitos de ordem pública, como saúde por exemplo.
O que se busca, é a discussão da implementação do Juizado Especial Trabalhista, visando garantir o acesso à justiça, que, data maxima venia, foi mitigado com o advento da Reforma Trabalhista.