VOTOS NULOS E VOTOS EM BRANCO
Rogério Tadeu Romano
Num levantamento do Instituto Datafolha, divulgado em maio de 2014, apontou-se que 61% dos eleitores eram contra a imposição do voto obrigatório.
Assim como nos Estados Unidos e na Europa o voto é um direito. Na América do sul, apenas a Colômbia, o Paraguai, o Suriname e Guiana adotam o voto facultativo. Na Alemanha, o alistamento eleitoral é obrigatório, mas o voto é facultativo. Nas últimas eleições, em setembro de 2013, cerca de 61, 8 milhões de alemães estava aptos a votar e o comparecimento às urnas foi maior do que 70%.
O voto é obrigatório em apenas 31 países democráticos, segundo o Instituto Internacional para a Democracia, com sede na Suécia.
Segundo pesquisa do DataSenado, os eleitores de maior instrução(73%) e renda(77%) são os que mais apoiam o voto facultativo. Mas não ficam para atrás os que só têm primeiro grau(62%) e os que ganham menos de um salário-minimo(64%).
Ao contrário, no Brasil, o voto é obrigatório desde a sua instituição pela Constituição outorgada de 1824, confirmado que foi pelo Código Eleitoral de 1932 e ainda pela Constituição de 1934.
Sabe-se que a Constituição de 1988 traz a obrigatoriedade do voto eleitoral para todos os cidadãos, exceto para os analfabetos, os menores de 16 e 17 anos e para os idosos maiores de 70 anos.
Argumenta-se a favor da obrigatoriedade do voto diante de um cenário crítico de compra e venda de votos e à formação deficiente de boa parte da população. Ora, uma situação patológica não pode determinar um compromisso com o dever de votar, pois isso impõe, por sI só, um sofisma.
Para os que entendem que o voto deve ser obrigatório, alguns argumentos são utilizados:
a) O voto é um poder-dever;
b) A maioria dos eleitores participa do processo eleitoral;
c) O atual estágio da democracia brasileira ainda não permite a adoção do voto facultativo;
d) A tradição brasileira e latino-americana é pelo voto obrigatório;
e) A obrigatoriedade do voto não constitui ônus para o País e o constrangimento ao eleitor é mínimo, comparado aos benefícios que oferece ao processo político-eleitoral.
Na discussão há a relevância do eleitor optar por votos em branco ou nulos.
Os votos nulos e brancos podem ser opções para os eleitores que não querem escolher nenhum dos candidatos que disputam uma eleição no Brasil, mas não têm nenhuma influência direta no resultado e não têm o poder de cancelar um processo eleitoral.
A apuração para definir quem foram os vencedores nas urnas leva em consideração apenas os votos válidos, ou seja, os votos do eleitorado para candidatos ou partidos.
Os votos nulos não são considerados válidos e, por isso, não fazem diferença no resultado final das eleições.
Atualmente, é considerado nulo o voto quando o eleitor digita na urna eletrônica um número que não é de nenhum dos candidatos que participam das eleições.
Quando as eleições eram realizadas em cédulas de papel, eram considerados nulos os votos em que o eleitor não identificava de maneira clara o nome ou o número do candidato. Cédulas com “elementos gráficos estranhos” ao voto (como desenhos ou frases de protesto, por exemplo) também eram anuladas.
Na prática, a diferença existe apenas na maneira em que eles são registrados e para fins estatísticos. Isso porque votos nulos e brancos não influenciam o resultado das eleições.
Ambos são excluídos no momento da apuração, que só considera válidos os votos concedidos para candidatos ou partidos.
Para votar em branco na urna eletrônica, é preciso apertar a tecla “branco” e, em seguida, a tecla “confirma”.
Na época do voto em papel, os votos eram considerados brancos quando o eleitor não assinalava nada na cédula e a inseria em “branco” na urna.
Atualmente, o voto branco simplesmente não é válido e não tem influência no resultado final das eleições.
Já houve época em que o voto em branco era interpretado como um voto de conformismo do eleitor, enquanto o nulo era o voto de protesto. Não há como dizer se essa interpretação é correta nos dias de hoje, pois a urna eletrônica facilita o voto em branco, tem uma tecla só para ela, e dificulta o voto nulo.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), numa jurisprudência do século passado, considera que votos nulos não existem, “é como se nunca tivessem sido dados”. Ignorar o recado que as urnas enviaram aos nossos políticos nas recentes eleições, considerando que os votos nulos nunca existiram, é um reflexo da leniência com que tratamos nossas mazelas político-partidárias.
Os votos em branco eram considerados válidos até a Constituição de 1988, quando também entraram na lista dos não votos. Na eleição municipal de 2016 houve o maior índice de votos brancos e nulos no Rio de Janeiro desde a implantação das urnas eletrônicas, em 1996.
Na verdade, quanto mais votos inválidos, menor a quantidade de votos que um candidato precisa para vencer a eleição.
São situações que devem ser ponderadas pelo eleitor diante do atual quadro eleitoral em outubro do presente ano.
Para os defensores da campanha do voto nulo, o art. 224 do Código Eleitoral prevê a necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país. O grande equívoco dessa teoria reside no que se identifica como “nulidade”. Não se trata, por certo, do que doutrina e jurisprudência chamam de “manifestação apolítica” do eleitor, ou seja, o voto nulo que o eleitor marca na urna eletrônica ou convencional.
A nulidade a que se refere o Código Eleitoral decorre da constatação de fraude nas eleições, como, por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos. Nesse caso, se o candidato cassado obteve mais da metade dos votos, será necessária a realização de novas eleições, denominadas suplementares. Até a marcação de novas eleições dependerá da época em que for cassado o candidato, sendo possível a realização de eleições indiretas pela Casa Legislativa. Mas isso é outro assunto.
É importante que o eleitor tenha consciência de que, votando nulo, não obterá nenhum efeito diferente da desconsideração de seu voto. Isso mesmo: os votos nulos e brancos não entram no cômputo dos votos, servindo, quando muito, para fins de estatística.
O Tribunal Superior Eleitoral, utilizando a doutrina de Said Farhat(Dicionário parlamentar e político. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. 1 CD-ROM.) esclarece que “Votos nulos são como se não existissem: não são válidos para fim algum. Nem mesmo para determinar o quociente eleitoral da circunscrição ou, nas votações no Congresso, para se verificar a presença na Casa ou comissão do quorum requerido para validar as decisões.” .