Inventário judicial ou extrajudicial. Eis a questão

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O inventário é um processo que pode ser desenvolvido tanto nos Cartórios, quanto nas Varas de Família das Comarcas, que tem por objeto fazer um levantamento e análise dos bens e dívidas deixadas pelo falecido, partilhando o que de direito a cada um.

O falecimento de um ente querido nunca é fácil, principalmente aos mais próximos. Infelizmente, junto com a morte, com a dor da perda, a família tem que tratar do velório e cuidar do inventário, caso o falecido tenha bens e/ou dívidas.

O que acontece se chama sucessão: ato de suceder aquele que vem a óbito. Embora ela ocorra de forma automática, transmitindo-se de forma imediata o patrimônio aos herdeiros, surge o inventário como forma de regularizar formalmente esta transmissão.

O inventário é um processo que pode ser desenvolvido tanto nos Cartórios, quanto nas Varas de Família das Comarcas, que tem por objeto fazer um levantamento e análise dos bens e dívidas deixadas pelo falecido, partilhando o que de direito a cada um dos herdeiros. Lembrando ser sempre necessária a averiguação de eventual testamento deixado pelo falecido.

QUANDO FAZER?

O Código de Processo Civil prevê a existência para a instalação do processo de inventário no prazo de 02 (dois) meses, contados da data do falecimento do autor da herança.

Uma nota necessária de se fazer é que, a depender do estado, haverá a disciplina própria do prazo para abertura do inventário, tendo em vista a incidência de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) e sua respectiva multa caso haja o atraso na abertura e consequente recolhimento do tributo.

ITCD

O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) é um imposto estadual incidente sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos a título gratuito, realizada pelo falecimento do possuidor do bem (causa mortis) ou pela doação em vida.

POR QUE FAZER?

Além da problemática de que os herdeiros não conseguirão vender os bens deixados pelo falecido ou praticar demais atos de forma efetiva na sociedade em nome daquele, existe ainda a possibilidade de existirem dívidas a serem saldadas com o patrimônio deixado e a multa incidente sobre o inventário, quando aberto em atraso.

Nada mais, nada menos, o inventário analisará todos os direitos, bens e dívidas do falecido, saldando estas últimas e oficializando a divisão e transferência do saldo restante aos competentes herdeiros.

Atualmente, existem duas formas: judicial e extrajudicial.

INVENTÁRIO JUDICIAL

O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 610 que “havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial”.

A principio, o requerimento de inventário é de responsabilidade da pessoa que estiver na posse e na administração do espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida), podendo, contudo, ter legitimidade para tanto as pessoas previstas no art. 616 do Código de Processo Civil.

Inicialmente, será nomeada uma pessoa (art. 617 CPC) para prestar compromisso e desempenhar a função de administrar o espólio, bem como todas as demais competências previstas legalmente e necessárias ao bom deslinde do processo (art. 618 CPC).

Antes da partilha entre os herdeiros, os credores poderão requerer ao juízo competente o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis que tenham com o falecido, agora representado pelo espólio.

No final do processo, pago o imposto devido e juntada aos autos as certidões negativas de dívida ativa, o juiz julgará por sentença a partilha, recebendo os herdeiros o que lhes cabe por direito.

Apesar de ser notória a demora que atinge um processo judicial, o Código de Processo Civil possibilitou que, nos casos onde haja partilha amigável dos bens entre pessoas capazes, poderá o juiz homologar o inventário, na forma de arrolamento, transcorrendo-se à sentença num prazo muito inferior ao inventário comum.

INVENTÁRIO NEGATIVO

Este tipo de inventário é utilizado quando o falecido não deixa nenhum bem. Torna-se importante porque, caso o ente falecido tenha deixado dívidas, por exemplo, os credores irão acabar cobrando os herdeiros, que, prevenidos, apresentarão o instrumento homologado em juízo que demonstrará não haver bem algum deixado a titulo de herança e, assim, os credores nada poderão fazer.

Poderá, ainda, ser utilizado no caso do viúvo ou viúva que pretende se casar, como forma de suprir a restrição prevista no art. 1.523, inciso I, do Código Civil.

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Enquanto isso, no parágrafo primeiro do art. 610 do Código de Processo Civil que “se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública (...)”.

Um ponto importante nessa fase e expresso em lei é que a escritura pública somente será lavrada pelo tabelião “se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”. Portanto, ainda que fora do Poder Judiciário, o profissional é indispensável!

Para que ocorra, é necessário que todos os herdeiros sejam maiores e capazes; estejam de acordo quanto à partilha dos bens; não existir testamento; e haver a participação de advogado ou defensor público.

A escritura pública poderá ser feita em qualquer Cartório de Notas. Preenchidos os requisitos e sendo devidamente assinada, a escritura pública terá automaticamente os efeitos do inventário, não dependendo de homologação judicial.

Lembrando que será necessário apresentar a escritura de inventário nos órgãos competentes para que seja feita a transferência dos bens para os herdeiros.

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COMO ESCOLHER

A problemática de escolha do processo de inventário deve sempre ser feita juntamente com um profissional da área, isto porque existem diversas peculiaridades a serem apontadas, de caso a caso, e que podem mudar totalmente o rumo do procedimento.

Deve-se analisar quem e quantos são os herdeiros; bens deixados; quem está na posse dos bens; situação de cada bem; valor de cada bem; dívidas, se existentes; outros direitos, se existentes; proposta de partilha; razão da discórdia, se houver; e, principalmente, a capacidade financeira dos herdeiros.

Atenção: a capacidade financeira dos herdeiros, digo somente por questão de prevenção, isso porque os inventários extrajudiciais podem se tornam demasiadamente onerosos, a depender da avaliação feita pela SEFAZ, sendo que os Cartórios acabam cobrando em cima dessa avaliação feita e, portanto, podem os herdeiros acabaram levando um susto ao se depararem com um valor alto a ser pago a título de escritura pública e demais registros. Na parte judicial, quando há partilha amigável e o inventário é feito na forma de arrolamento sumário, é possível que os herdeiros paguem o imposto após a homologação da partilha, assim, não fica o processo pendente somente na efetivação do tributo devido. Esteja sempre atento!

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Fontes para demais questionamentos e utilizados no texto:

https://www.sefaz.mt.gov.br/portal/?action=noti&codg_Noticia=33146

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

Sobre a autora
Lauren Juliê Liria Fernandes Teixeira Alves

Graduada em Direito pela Universidade de Cuiabá/MT. Especialista em Direito Contratual pela Universidade Estácio de Sá. Especializanda em Direito da Proteção e Uso de Dados pela PUC Minas. Membro ANPPD®.Advogada e Sócia nominal da Teixeira Camacho & Brasil Advogados. Presidente da Comissão da Jovem Advocacia da 10ª Subseção da OAB/MT. Colunista da Aurum Software. Já foi professora do Curso de Direito da Universidade do Estado de Mato Grosso Campus de Barra do Bugres. Administradora do Blog contratualista.com e Instagram @papodecontratualista

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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