A extensão do Direito Autoral por meio do contrato

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O Direito autoral pode ser conceituado como um conjunto de direitos conferidos legalmente à pessoas física ou jurídica criadoras de obra intelectual, como forma de gozar plenamente da exploração de suas criações.

Direito autoral pode ser conceituado como um conjunto de direitos conferidos legalmente à pessoas física ou jurídica criadoras de obra intelectual, como forma de gozar plenamente da exploração de suas criações.

É regulamentado pela Lei de Direitos Autorais nº 9.610/98, o qual disciplina em seus artigos 24 e 28 a sua natureza hibrida, depreendendo-se entre prerrogativas morais e patrimoniais.

A transferência dos direitos do Autor somente é admitida por meio de contrato escrito, dentro dos limites legais estabelecidos no art. 49 e seguintes da lei mencionada acima. No caso de não haver contrato escrito, o prazo de duração será de no máximo 05 cinco anos, ficando as partes prejudicadas, por não haver provas robustas quanto as especificações necessárias do negócio.

O ato de adquirir uma obra intelectual, por si só, não gera a transferência automática dos direitos autorais, devendo constar de forma expressa no contrato a transferência, assim é de forma clara no artigo 37 da LDA:

Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.

Ressalta-se que este artigo deve ser interpretado dentro da razoabilidade que se espera, de modo a se atentar ao modo de utilização intrínseco à finalidade da aquisição. Por exemplo, uma pessoa que encomenda a confecção de um projeto arquitetônico e paga a remuneração correspondente, adquire o direito de materializar o projeto em uma construção edificada, em decorrência, inquestionavelmente, da própria finalidade da aquisição do projeto.

Assim, quando não houver cláusula expressa quanto a transferência dos direitos autorais, salvo o modo de utilização intrínseco à finalidade da aquisição, o adquirente da obra não incorpora ao seu patrimônio jurídico o direito autoral de representá-la, tanto para fins comerciais quanto cedê-la a outrem.

Quando se tratar de obras posicionadas permanentemente em locais públicos, que indissociavelmente integram o meio ambiente e a paisagem como um todo, a sua representação por meio de pinturas, desenhos, fotografias ou vídeos por qualquer observador, não gera, a principio, violação ao direito do Autor.

Entretanto, quando não se falar de mera representação da paisagem, a qual se encontra a obra, mas de representação unicamente da obra, com a finalidade lucrativa, não recairá sobre a exceção do artigo 48 da LDA, visto que consubstancia direito exclusivo do autor da obra intelectual.

A criação intelectual é expressão artística do indivíduo; a obra, guarda em si aspectos indissociáveis da personalidade de seu criador. Dessa forma, a defesa e a proteção da autoria e da integridade da obra ressaem como direitos da personalidade do autor, irrenunciáveis e inalienáveis. A mera utilização da obra, sem a atribuição do crédito autoral representa, por si, violação de um direito da personalidade do autor. (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.562.617 - SP (2015/0250795-0))

Em verdade, o projeto, o esboço e a obra arquitetônica, expressos por qualquer meio, constituem obra de criação intelectual e o autor faz jus à sua proteção, afinal, é direito exclusivo do autor utilizar, fruir e dispor de sua obra (art. 28, Lei n. 9.610/1998).

Os contratos celebrados para transferência de direitos autorais devem ser minuciosamente analisados, uma vez serem exclusivos do autor os direitos morais e patrimoniais oriundos da obra, reputando-se inalienáveis e irrenunciáveis os direitos morais.

A transferência, por ora, somente se admite sobre os direitos autorais de natureza patrimonial, total ou em parte, e para determinada modalidade de utilização da obra ou para todas as previstas no artigo 29 da LDA, devendo constar delimitadamente no contrato admitido em lei.

Quando o contrato for omisso a respeito, a regra é que se adote uma intepretação restritiva do pactuado e de forma favorável ao criador da obra intelectual.

Portanto, o autor da obra intelectual somente cede o que está previsto expressamente no contrato e, quando do silêncio deste instrumento, transferem-se somente os direitos inerentes à modalidade de utilização que seja indispensável, permanecendo todos os demais direitos ao patrimônio do autor.

Sobre a autora
Lauren Juliê Liria Fernandes Teixeira Alves

Graduada em Direito pela Universidade de Cuiabá/MT. Especialista em Direito Contratual pela Universidade Estácio de Sá. Especializanda em Direito da Proteção e Uso de Dados pela PUC Minas. Membro ANPPD®.Advogada e Sócia nominal da Teixeira Camacho & Brasil Advogados. Presidente da Comissão da Jovem Advocacia da 10ª Subseção da OAB/MT. Colunista da Aurum Software. Já foi professora do Curso de Direito da Universidade do Estado de Mato Grosso Campus de Barra do Bugres. Administradora do Blog contratualista.com e Instagram @papodecontratualista

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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