por J. U. Jacoby Fernandes
A pesquisa de preços é uma tarefa crucial na preparação de um procedimento licitatório para a aquisição de produtos para a Administração Pública. Exige do agente público uma série de conhecimentos e de informações suficientes para a escolha da melhor proposta. O art. 15, inc. V, da Lei nº 8.666/1993 fixa textualmente o cuidado que os gestores devem ter em balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
Embora a Lei de 1993 tenha previsto a pesquisa, nunca se definiu efetivamente como a pesquisa de preço deve ser realizada até o ano de 2014, quando surgiu a primeira norma federal que tratou do tema. Nos 20 anos entre a Lei de Licitações e a norma do Ministério do Planejamento, o gestor estava submetido a uma evidente insegurança jurídica em relação ao tema.
A Instrução Normativa nº 05/2014, após modificação ocorrida no ano de 2017, prevê que a pesquisa deve ser realizada por meio do Painel de Preços, ferramenta do Ministério do Planejamento que compila, em um só banco de dados, informações sobre a compra de produtos pelos órgãos e entidades da Administração Pública.
O Painel de Preços, embora seja um importante instrumento, apresenta algumas falhas em relação a determinados produtos. Diante das dificuldades encontradas notadamente em relação aos critérios de pesquisa, pode o gestor, de maneira fundamentada, realizar a sua pesquisa por meio de outros bancos de preços existentes. No âmbito governamental, um exemplo de estrutura existente é o Banco de Preços do Estado de Minas Gerais, que possui critérios próprios para a identificação dos produtos.
Há, também, na própria Administração Pública, sistemas que compilam dados de áreas específicas. Na saúde, por exemplo, há o Banco de Preços em Saúde, sistema on-line do Ministério da Saúde que registra as compras de medicamentos para o abastecimento do SUS. O Sistema permite que preços praticados em todo o território nacional sejam consultados, ampliando o poder de negociação sobre esses preços junto aos fornecedores e fabricantes.
O Banco de Preços em Saúde pode ser uma das ferramentas utilizadas para a pesquisa de preços realizada pelos gestores, conforme destaca o próprio Tribunal de Contas da União – TCU:
O Banco de Preços em Saúde (BPS) é válido como referencial de preços de mercado na aquisição de medicamentos, diferentemente da tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Cmed), uma vez que os preços da Cmed são referenciais máximos que a lei permite a um fabricante de medicamento vender o seu produto, o que não se confunde com os preços praticados no mercado.¹
É importante destacar que o cadastramento dos municípios no Banco de Preços em Saúde é obrigatório. O Banco de Preços foi criado para atender ao princípio da transparência e dar mais publicidade às compras realizadas pela Administração Pública. A Lei de Acesso à Informação já determinava a necessidade de que o Poder Público mudasse o seu posicionamento a fim de promover a publicidade. Com base no sistema, em consequência, o gestor ganhou mais um instrumento para a realização das pesquisas de preços.
¹ TCU. Boletim de Jurisprudência nº 226. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br/>. Acesso em: 01 out. 2018.